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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA: ÍNDICE E MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS RECURSAIS: DESPROVIMENTO.

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA: ÍNDICE E MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS RECURSAIS: DESPROVIMENTO.
1. Consoante decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, em se tratando de débito de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91).
2. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que o seu reexame em grau recursal, mesmo que venha a acarretar a adoção de índice desfavorável ao recorrente, não configura reformatio in pejus.
3. Na hipótese de desprovimento do recurso interposto pela parte vencida em face de sentença proferida sob a vigência do novo Código Processual Civil (Lei nº 13.105/2015), impõe-se a majoração da verba honorária fixada na origem, com base no art. 85, § 11, desse diploma normativo.
(TRF4, AC 5001800-13.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001800-13.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)

APELADO: JOSE JONAS BEZERRA SOUSA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso de apelação em face de sentença (evento 148), integrada no julgamento de sucessivos embargos de declaração (eventos 163 e 175), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de, reconhecendo a especialidade de parte dos períodos controvertidos, conceder ao autor a aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER — 11/01/2011). Determinou que as parcelas vencidas sejam acrescidas de correção monetária pela Taxa Referencial (de 30/06/2009 a 25/03/2015) e pelo INPC (a partir de 26/03/2015), bem como de juros moratórios de 0,5% ao mês, até 04/2012, e, a partir de 05/2012, de 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou, nos demais casos, de 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada.

A parte apelante se insurge unicamente em relação aos consectários da condenação. Sustenta, nesse passo, que a correção monetária deve observar os índices oficiais da caderneta de poupança, com base na redação Dada Pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Refere que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para a atualização dos débitos ainda não inscritos em precatório. Destaca haver recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) ainda pendente de julgamento no STF, em que se discute justamente o índice de correção monetária a ser observado nas condenações impostas à Fazenda Pública. Postula, desse modo, a reforma da sentença.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

VOTO

Correção monetária — índice

Consoante relatado, a controvérsia recursal se limita ao índice a ser aplicado a título de correção monetária das parcelas vencidas. Ressalte-se, nesse ponto, que, embora inicialmente o INSS tenha interposto recurso de apelação em que alegava também outras matérias defensivas (evento 158), após o julgamento de embargos de declaração — que resultou na complementação da sentença –, o réu interpôs novo recurso (evento 174), que veio a ser ratificado, posteriormente, após o julgamento de novos embargos (evento 185). Desse modo, a insurgência recursal está restrita ao índice de correção monetária. É o que cumpre, pois, examinar.

O recurso extraordinário mencionado pelo recorrente (RE nº 870.947) já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, restando assentada a seguinte tese de repercussão geral:

Tema 810

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Desse modo, a Suprema Corte sedimentou o entendimento de que a redação dada pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 — determinando a aplicação do índice oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial) a título de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública — padece de inconstitucionalidade, inclusive quando o débito do ente público ainda não foi inscrito em precatório. Deve ser repelida, por conseguinte, a tese recursal.

Note-se, outrossim, que o STF não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida nesse precedente. Logo, a modulação de efeitos levada a cabo no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425 (em que fixado o marco de 25/03/2015) se aplica apenas à atualização de débitos inscritos em precatórios; em relação ao período anterior à inscrição do débito em precatório, a TR deve ser afastada mesmo antes de 25/03/2015.

Pontue-se, igualmente, que, após o precedente firmado pela Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça vejo a julgar recurso repetitivo (REsp nº 1.492.221 — Tema nº 905) em que especificou os índices a serem observados conforme a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública. No caso de condenações de natureza previdenciária, ficou definida a aplicação do INPC, a contar da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Confira-se excerto da tese firmada nesse julgamento:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Anote-se que a posição adotada pelo STJ não contradiz a orientação emanada do STF, malgrado aquele tenha apontado a aplicação do INPC e, este, a do IPCA-E. É que a Corte Suprema não se deteve no exame dos índices a serem observados em cada espécie de condenação imposta à Fazenda Pública, nada dispondo, especificamente, em relação às condenações de natureza previdenciária. A discussão se limitou, então, à inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09 (que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, determinado a observância da remuneração oficial da caderneta de poupança), a qual, como visto, foi reconhecida. Embora o STF tenha sinalizado a aplicação do IPCA-E, note-se que o caso submetido a julgamento (cuida-se, afinal, de controle de constitucionalidade exercido na forma difusa) envolvia a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.472/93, o qual, conquanto seja administrado pelo INSS (art. 29 da Lei nº 8.472/93), possui natureza assistencial — e não previdenciária. Não se lhe estende, assim, o comando previsto no art. 41-A da Lei nº 8.213/91 (diploma a reger os benefícios previdenciários), do qual se depreende a utilização do INPC para a atualização dos débitos previdenciários.

Percebe-se, desse modo, que a relação entre ambos os precedentes não é de antagonismo, mas de complementaridade. O STJ, em verdade, conferiu concretude à decisão do STF, especificando os índices a serem observados conforme a natureza da condenação, respeitando, sempre, a impossibilidade de utilização da remuneração básica da caderneta de poupança. 

O que se depreende, então, da interpretação de ambos os precedentes apontados — que são, sublinhe-se, de observância obrigatória pelos tribunais (art. 927, III, CPC) — é que os débitos previdenciários devem ser atualizados pelo INPC, desde 04/2006, início da vigência da Lei nº 11.430/2006.

Registre-se, por derradeiro, que, consoante posição igualmente firmada pelo STJ, “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício“, de modo que o seu reexame em grau recursal, mesmo que venha a acarretar a adoção de índice desfavorável ao recorrente, não configura reformatio in pejus (AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017; AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).

Desse modo, além de se desprover o recurso interposto pelo INSS (pois indevida a observância da Taxa Referencial), cumpre, de ofício, modificar a sentença, a fim de que o INPC seja observado em relação a todas as parcelas vencidas, afastando-se o limite temporal de 25/03/2015.

Honorários advocatícios recursais

Tendo em vista que a sentença remeteu à fase de liquidação a fixação da verba honorária — o que não foi objeto de recurso — e que a parte vencida não obteve êxito no pleito recursal, cumpre determinar que o arbitramento dos honorários, a ser feito pelo juízo da liquidação, observe a majoração mencionada no 85, § 11, do CPC.

Isso posto, voto no sentido de  negar provimento à apelação e de adequar, de ofício, o índice de correção monetária.


Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000564711v13 e do código CRC 72a2b366.

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Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/8/2018, às 17:10:12

 


5001800-13.2012.4.04.7112
40000564711
.V13



Conferência de autenticidade emitida em 17/08/2018 01:02:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001800-13.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)

APELADO: JOSE JONAS BEZERRA SOUSA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA: ÍNDICE E MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS RECURSAIS: DESPROVIMENTO.

1. Consoante decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, em se tratando de débito de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91).

2. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que o seu reexame em grau recursal, mesmo que venha a acarretar a adoção de índice desfavorável ao recorrente, não configura reformatio in pejus.

3. Na hipótese de desprovimento do recurso interposto pela parte vencida em face de sentença proferida sob a vigência do novo Código Processual Civil (Lei nº 13.105/2015), impõe-se a majoração da verba honorária fixada na origem, com base no art. 85, § 11, desse diploma normativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e de adequar, de ofício, o índice de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.


Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000564712v8 e do código CRC 94d3e8ce.

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