ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/xxx.xxx.xxx-x
XXXX, brasileiro, maior, casado, eletrotécnico, inscrito no CPF sob o n° xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado em XXXX/UF, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 537 da IN 77/2015, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
No dia 06 de dezembro de 2016, o Recorrente elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento do período de 04/05/1984 a 19/03/1985, lapso em que exerceu atividade Rural individualmente (segurado especial), e da especialidade dos interregnos contributivos compreendidos entre 05/03/1987 a 28/04/1995 e de 01/07/1996 a 18/02/1999 (eletricitário).
No presente caso, o tempo laborado no meio agrícola não foi reconhecido pelo INSS sob a justificativa de que não houve cumprimento da exigência para comparecer e realizar a Entrevista Rural. Por sua vez, quanto os períodos em que o Segurado laborou exposto a Agentes Nocivos, o perito médico entendeu que o PPP apresentado indica que o Sr. XXXX estaria exposto a agentes nocivos de forma ocasional e intermitente, ressaltando também que o enquadramento para o agente eletricidade só é possível até 05/03/1977.
Todavia, o Recorrente esclarece de imediato que compareceu a entrevista rural designada, de modo que o procedimento agendado foi realizado! Outrossim, quanto ao tempo de serviço especial, a autoridade administrativa deixou de considerar o DSS-8030 apresentado pelo Segurado, o qual se trata de documento contemporâneo à época em que se pretende provar os fatos, bem como o referido formulário traz expressamente a menção de que a exposição do Sr. XXXX ocorria de forma habitual e permanente.
Ademais, a decisão recorrida também viola precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, bem como entendimento já aplicado pela 1ª Composição Adjunta da 1ª Câmara de Julgamento do CRSS.
Desta forma, não resta alternativa se não a interposição do presente recurso,
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