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Lei do farol aceso

Andar em rodovias sem os faróis acesos é multa. A obrigatoriedade de se transitar em vias de alta velocidade e estradas foi instituída há mais de dois anos e já rendeu milhares de autuações em condutores que ainda se esquecem de ligar os faróis quando entram nas pistas de trânsito rodoviário. Infelizmente, não é raro ver ainda veículos que trafegam por estas vias sem o Farol Aceso.

No começo, porém, a lei do Farol aceso criou polêmica não só em relação ao tipo de luz permitida como baixa, mas também em relação ao que é rodovia, visto que muitos trechos ficam em zonas urbanas, confundindo os motoristas. É certo que, o conjunto ótico ligado durante o dia, amplia a visibilidade do veículo em relação aos pedestres, ciclistas e outros veículos.

Desde 1998, o Contran já recomendava o uso do farol aceso em rodovias na Resolução 18, onde se estimulava campanhas educativas para que os motoristas trafegassem com as luzes acesas mesmo de dia. Com o passar do tempo, vários especialistas e entidades defendiam o uso do farol baixo de dia, mesmo na cidade.

Um estudo indicou que o farol aceso aumenta em 60% a visibilidade do veículo durante o dia e recomenda-se que mesmo em dias ensolarados, se utilize o farol no facho baixo, mesmo na cidade. Porém, o uso do mesmo era facultativo e nem todo mundo era adepto de fazer isso, principalmente na estrada, exceto em caso de chuva ou neblina, algo mandatório não só por recomendação de placas de sinalização.

Lei do farol aceso

Em 23 de maio de 2016, foi instituída uma mudança na lei Nº 13.290, determinando assim o uso do farol aceso em rodovias. Porém, inicialmente houve muita confusão sobre a aplicação dessa lei. Como lido no texto, ela suprimia dois pontos de dois artigos do CTB e acrescentava outros dois, sendo:

O Art. Nº 1 da referida lei, no inciso I do art. 40 e a alínea b do inciso I do art. 250 :

“Art. 40. ………………………………………………………..

I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;

…………………………………………………………………” (NR)

“Art. 250. ………………………………………………………

I – ………………………………………………………………..

………………………………………………………………………….

b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;

…………………………………………………………………” (NR)

Nota-se em negrito o acréscimo na lei que já existia. Mas, muitas áreas de rodovias, que de acordo com o CTB constituí-se de “vias rurais pavimentadas”, possuem trechos em zonas urbanas, o que fez com que alguns estados alterassem a norma de forma independente, não aplicando multas em veículos dentro de zonas urbanas, mesmo com a passagem da rodovia nessa área.

Além disso, autuações passaram a ser convertidas em advertências para motoristas que trafegassem nessas áreas de rodovia dentro da área urbana, o que é muito comum em cidades pequenas, que surgiram às margens da estrada ou mesmo em grandes centros, onde estas se iniciam em áreas urbanas antigas, mas com o passar do tempo, parte delas foram envolvidas pelo crescimento urbano.

Diante da confusão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que autuações só deverão ser feitos em rodovias na zona rural ou urbana somente se estiverem bem sinalizadas, embora na jurisprudência brasileira, o cidadão não seja imune de punição em caso de desconhecimento da lei. De qualquer forma, a indicação via sinalização viária é uma forma de alertar os motoristas quanto à obrigatoriedade.

Assim, deve-se utilizar o farol aceso em rodovias no zona urbana, mas a multa só será aplicada se não for identificada. Em São Paulo, por exemplo, as marginais – apesar de serem administradas pela prefeitura municipal – são registradas como rodovias junto ao estado e por isso possuem avisos recomendando o uso de farol aceso.

Farol baixo ou DRL?

Outra questão da lei do farol aceso é o próprio dispositivo de iluminação. Para carros comuns, sem os chamados DRL´s, não há segredo e o uso obrigatório é do facho baixo. Mas, quando a lei entrou em vigor, mais confusão. Alguns carros possuem as chamadas “daytime running lamp”, que em outras palavras é a luz de circulação diurna.

Na verdade, a DRL não precisa ser de LED para ter essa definição, sendo que temos alguns exemplos aqui no NA sobre o assunto. Como dito no artigo do link, o uso dessa iluminação complementar será obrigatória a partir de 2023, de acordo com a resolução 667 do Contran.

Entretanto, quando a lei do farol aceso se tornou vigente, muitas dúvidas surgiram e até multas foram aplicadas a carros com DRL´s de LED, o que é mais comum, quando estes estavam trafegando nas estradas. Aí, para piorar a coisa, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) aceitou o dispositivo e decidiu não aplicar multas, só que as demais rodovias estaduais e municipais continuaram a aplica-las.

Então, a pedido da PRF novamente, o Contran determinou que o DRL passa a valer nas estradas, mas somente durante o dia. Não se pode utiliza-lo em túneis ou durante à noite, situações que não fazem parte de sua função. Neblina, milha ou farol auxiliar não servem como facho baixo, nem de dia e nem de noite.

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