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TRF4. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL E ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL E ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Remessa oficial tida por interposta.
2. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
 4. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
6. Considerando que o recurso  que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
 
(TRF4, AC 0001199-98.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 05/10/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.


Publicado em 08/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001199-98.2011.4.04.9999/RS

RELATOR : Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : MARIZETE BALDO DALMOLIN
ADVOGADO : Rodrigo Capitanio
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL E ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. Remessa oficial tida por interposta.

2. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.

 4. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.

5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.

6. Considerando que o recurso  que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.

7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.

Juiz Federal Artur César de Souza

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9454514v5 e, se solicitado, do código CRC B871E122.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 01/10/2018 16:43

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001199-98.2011.4.04.9999/RS

RELATOR : Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : MARIZETE BALDO DALMOLIN
ADVOGADO : Rodrigo Capitanio
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença, proferida antes da vigência do novo CPC,  cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:

 
Pelo exposto, forte o artigo 269, I, do Código de Processo Civil julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Marisete Baldo Dalmolin.

Declaro a averbação de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 01 (um) dia de exercício de atividade rural no período de 30/01/1977 a 31/12/1982; de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de atividade especial convertida, exercida de 06/02/1984 a 11/01/1988, na empresa Paquetá Calçados Ltda.; de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias, exercida de 03/09/1990 a 08/01/1998, na empresa Corbetta S/A., e de 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias, exercida de 26/01/1998 a 28/05/1998 na empresa Indústria de Calçados Altobelle Ltda.

Diante da sucumbência da demandante, condeno-a nas custas e honorários advocatícios ao Procurador do requerido, os quais ficam arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da publicação da sentença, considerando o trabalho desenvolvido, a pouca complexidade da causa e o tempo de tramitação da demanda, forte o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.

Suspendo a exigibilidade da sucumbência em face do gozo do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
 

A parte autora, em seu apelo, requer o reconhecimento da atividade rural exercida nos intervalos de 20/03/1982 a 05/02/1984 e 12/01/1988 a 02/09/1990 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Nesta instância, o julgamento foi convertido em diligência para que fossem ouvidas testemunhas do trabalho da autora no período de 06/02/1984 a 11/01/1988.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, corrijo o erro material da sentença para constar que o pedido foi julgado parcialmente procedente. No dispositivo da sentença, ficou consignado que o julgamento foi de improcedência. Ocorre, entretanto, que foram reconhecidos o tempo rural exercido no período de 30/01/1977 a 31/12/1982, bem como o tempo especial exercido nos períodos de 06/02/1984 a 11/01/1988, 03/09/1990 a 08/01/1998 e 26/01/1998 a 28/05/1998.

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Tempo Rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)

No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.

Caso Concreto

A controvérsia sobre a atividade rural, exercida em regime de economia familiar, está limitada aos períodos de 30/01/1977 a 31/12/1982, 01/01/1983 a 05/02/1984 e 12/01/1988 a 02/09/1990.

Para comprovação do tempo rural, vieram aos autos os seguintes documentos:

(a) certidão do INCRA da existência de cadastro de um imóvel rural, com 20,8 ha, no período de 1972 a 1986, em nome do pai da parte autora, e, de 1987 a 1992, em nome de Terezinha Baldo Gueno (fl. 21);

(b) certidão de casamento da autora, celebrado em 1982, em que seu marido está qualificado como agricultor (fl. 17);

(c) comprovantes de recolhimento de ITR, em nome do marido da autora, referentes aos anos de 1982 e 1986, e, em nome do pai da autora, referente ao ano de 1989 (fls. 23-4).

Na sentença, foram transcritos os depoimentos das testemunhas:

“(…)
A testemunha Jurandir Prudêncio (fl. 87) disse que conhece a autora desde criança, pois eram vizinhos, e confirmou que ela trabalhou na agricultura com os pais desde cerca de nove ou dez anos de idade, onde permaneceu até o casamento. Referiu que a terra era do pai da autora, e trabalhava apenas a família, sem empregados, plantando para a subsistência e vendendo o excedente. Aduziu que após o casamento a autora trabalhou na agricultura com o marido que foi trabalhar na empresa Paquetá, sendo que quando saiu desta empresa retornou à agricultura e depois foi trabalhar no Corbeta. Mencionou que a agricultura era a única fonte de renda da família.

No mesmo sentido, Iraci Pavi Robetti (fl. 88), narrou que conhece a autora desde criança, sendo que eram vizinhas. Relatou que a autora trabalhou na agricultura desde os nove anos de idade com os pais, em terras do pai da autora, onde trabalhava apenas a família, sem empregados, plantando para a subsistência e vendendo o excedente. Afirmou que a autora permaneceu nesta condição até o casamento, quando então foi trabalhar na agricultura com o marido, no mesmo sistema, onde ficou até ir trabalhar na empresa Paquetá. Disse que depois de cerca de quatro anos trabalhando na empresa, a autora retornou à agricultura, com o marido, por mais cinco ou seis anos, até que foi trabalhar no Curtume Corbeta. Aduziu que a agricultura era a única fonte de renda da família.
(…)”

Os documentos apresentados constituem início de prova material, sendo que as testemunhas confirmam o labor rural da demandante, juntamente com seus familiares, nos períodos postulados. Assim, restou comprovado o trabalho rural da parte autora, em regime de economia familiar, nos períodos de 30/01/1977 a 31/12/1982, 01/01/1983 a 05/02/1984 e 12/01/1988 a 02/09/1990.

O INSS juntou aos autos o relatório do CNIS referente aos vínculos urbanos do marido da autora (fl. 60), o qual refere que este trabalhou no meio urbano nos períodos de 25/07/1983 a 18/07/1984, 01/08/1984 a 08/01/1988 e 12/01/1988 a 18/09/1998. Não foram juntadas informações sobre a remuneração percebida pelo marido da demandante nos períodos em análise.

Embora o marido da autora tenha tido vínculos urbanos concomitantes ao trabalho rural, não ficou demonstrado que a remuneração recebida pelo trabalho urbano fosse suficiente para dispensar o labor rural do grupo familiar.

Assim, deve ser reconhecido o tempo rural da autora, exercido nos períodos de 30/01/1977 a 31/12/1982, 01/01/1983 a 05/02/1984 e 12/01/1988 a 02/09/1990, na condição de segurado especial.

Tempo Especial

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

Período: 06/02/1984 a 11/01/1988

Empresa: Paquetá Calçados Ltda.

Função/Atividades: Serviços Gerais. As atividades consistiam em passar cola, operar máquina de chanfrar calçados.

Agentes nocivos: Ruído de 82 a 85 dB(A).

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.

Provas: CTPS (fl. 27), perícia judicial (fls. 69-74) e prova testemunhal (fls. 127-8).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.

Assim, deve ser mantida a sentença no tópico.

Período: 03/09/1990 a 08/01/1998

Empresa: Corbetta S.A.

Função/Atividades: Chanfrador.

Agentes nocivos: Ruído de 82 a 85 dB(A).

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.

Provas: CTPS (fl. 27) e perícia judicial (fls. 69-74).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 03/09/1990 a 05/03/1997, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Em relação ao intervalo de 06/03/1997 a 08/01/1998, não restou provada a especialidade em razão de o ruído ser inferior ao limite de tolerância previsto na legislação previdenciária e não terem sido apontados outros agentes nocivos na perícia.

Portanto, merece reforma a sentença no tópico em provimento à remessa oficial.

Período: 26/01/1998 a 28/05/1998

Empresa: Indústria de Calçados Altobelle Ltda.

Função/Atividades: Chanfradeira.

Agentes nocivos: Ruído de 82 a 85 dB(A).

Provas: CTPS (fl. 28) e perícia judicial (fls. 69-74)

Conclusão: O ruído a que estava exposta a parte autora era inferior ao limite de tolerância previsto na legislação previdenciária, sendo que não foi apontada na perícia a exposição a outros agentes nocivos. Assim, não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.

Assim, merece reforma a sentença no tópico em provimento à remessa oficial.

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 – MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.

Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (02/02/2008).

Em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 1512197880), desde 01/03/2011.

A Terceira Seção deste Tribunal firmou entendimento de que é possível executar as parcelas vencidas do benefício postulado na via judicial até a data de início do benefício concedido administrativamente, e manter o benefício concedido na via administrativa. Confira-se:

EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios (“O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria. 3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária. 4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente – independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente – à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada. 5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna. 6. Embargos infringentes improvidos por voto de desempate. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.71.05.001644-4, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 07/02/2011, PUBLICAÇÃO EM 08/02/2011)

Assim, tem direito a parte autora ao recebimento dos atrasados do benefício cujo direito foi reconhecido nesta demanda até a data da concessão da aposentadoria na via administrativa (01/03/2011), e, a contar dessa data, deve optar por um dos dois benefícios.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

– IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;

– INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

 Honorários advocatícios

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Como a parte autora já se encontra em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Juiz Federal Artur César de Souza

Relator



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Signatário (a): Artur César de Souza
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001199-98.2011.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00101619720088210044

RELATOR : Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE : Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR : Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE : MARIZETE BALDO DALMOLIN
ADVOGADO : Rodrigo Capitanio
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na seqüência 210, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO : Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S) : Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma



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TRF4. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL E ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

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