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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA: INADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL: POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA: ÍNDICE. HONORÁRIOS RECURSAIS: DESPROVIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA: INADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL: POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA: ÍNDICE. HONORÁRIOS RECURSAIS: DESPROVIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) – situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. À luz do entendimento firmado pelo STJ no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, não é possível, a partir do advento da Lei nº 9.032/05, converter o tempo de serviço comum em especial, ressalvado apenas o direito adquirido de quem houver preenchido os requisitos para a concessão do benefício antes do início da vigência desse diploma legal.
3. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, declarada por este Tribunal Regional Federal.
4. Consoante decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, em se tratando de débito de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91).
5. Na hipótese de desprovimento do recurso interposto pela parte vencida em face de sentença proferida sob a vigência do novo Código Processual Civil (Lei nº 13.105/2015), impõe-se a majoração da verba honorária fixada na origem, com base no art. 85, § 11, desse diploma normativo.
6. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implementação do benefício postulado. Para tanto, fixo o prazo de 30 dias úteis.
(TRF4, AC 5008313-60.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008313-60.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: AIRTON ANTONIO DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Airton Antônio da Silva e o Instituto Nacional do Seguro Social interpuseram recursos de apelação em face de sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito em relação ao pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo e julgou procedentes os demais pedidos, nos seguintes termos: 

Ante o exposto,concluo a fase cognitiva da presente demanda

– resolvendo sem exame de mérito, pela falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de contagem de tempo de contribuição após a DER; e

– JULGO PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

(a) Determinar que a parte ré reconheça e averbe como tempo de serviço especial os períodos de 04/07/1979 a 09/05/1984, de 04/07/1986 a 21/01/1992, de 29/04/1985 a 26/06/1986, de 20/01/1997 a 20/07/2011 e de 26/07/1993 a 13/06/1995, nos termos da fundamentação, devendo os dois primeiros períodos no momento do cálculo da aposentadoria especial serem convertidos pelo multiplicador 1,25; e

(b) Declarar o direito da parte autora ao beneficio de aposentadoria especial, a contar da DER;

(c) Declarar o direito da parte autora em prosseguir exercendo suas atividades laborais habituais mesmo após implementação da aposentadoria especial, nos termos da fundamentação;

(d) Condenar o INSS a averbar os períodos reconhecidos como especiais e implementar o benefício de aposentadoria especial, desde a DER, nos termos do item DA APOSENTADORIA E DETERMINAÇÕES À APSDJ;

(e) Condenar o réu ao pagamento dos valores correlatos desde a DER, observado eventuais valores recebidos administrativamente, até a efetiva implementação nos termos desta sentença, devidamente atualizados na forma indicada na fundamentação

Os critérios de atualização monetária e juros moratórios estão descritos na fundamentação desta sentença

Sem condenação em custas judiciais, ante a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.

Condeno o INSS a pagar, em favor dos advogados da parte autora, honorários advocatícios. Contudo, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual previsto nas alíneas I a V, do §3º, do art. 85, do CPC, somente ocorrerá em sede de liquidação do julgado. Nada obstante, esclareço desde já que a verba deverá ser atualizada pelo IPCA-E desde a data desta sentença até o efetivo pagamento.

Condeno o INSS também ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal.

Em que pese a sentença seja ilíquida, não há necessidade de remessa necessária dos autos ao Tribunal (art. 496 do CPC). Isso porque o dia a dia forense demonstra que a imensa maioria das causas não ostenta proveito econômico superior a R$ 880.000,00 (valor correspondente a 1.000 salários mínimos), o que também ocorre no processo em epígrafe. Ademais, a sentença está fundada em precedentes obrigatórios das Cortes Superiores (art. 485, §4º, I a IV), pelo que não há falar em remessa necessária.

A parte autora pretende, inicialmente, a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71, com base no Decreto nº 357/1961. Defende possuir direito adquirido à referida conversão, de modo que não poderia ser prejudicada pela legislação posterior. Aponta que o caso dos autos não guarda identidade com o julgamento proferido pelo STJ no REsp nº 1.310.034. Cita o posicionamento externado pela Min. Carmen Lúcia no julgamento do RE nº 858.261 e o entendimento esposado pela TNU no sentido de que dita conversão é possível para as atividades prestadas antes da Lei nº 9.032/95. Como desdobramento da conversão pretendida, requer a concessão de aposentadoria especial. De outra parte, defende que a correção monetária deve observar o INPC, e não os índices oficiais da caderneta de poupança, consoante consta na sentença. Postula, assim, a reforma do decisum.

A parte ré, por sua vez, defende, inicialmente, o cabimento do reexame necessário, argumentando que a sentença é ilíquida (a atrair a aplicação da Súmula nº 490 do STJ) e que o proveito econômico obtido em demandas previdenciárias pode superar o teto de mil salários mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC. Além disso, alega que o benefício de aposentadoria especial não pode ser concedido ao autor desde data fixada na sentença, uma vez que o autor permaneceu exercendo atividade especial após essa data, em afronta ao art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Advoga a constitucionalidade desse dispositivo legal, pontuando inexistir violação à liberdade de ofício ou profissão, ao art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal e ao art. 201, § 1º, da CF. Por fim, sustenta que a correção monetária deve observar os índices oficiais da caderneta de poupança, com base na redação dada pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Refere que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para a atualização dos débitos ainda não inscritos em precatório. Destaca haver recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) ainda pendente de julgamento no STF, em que se discute justamente o índice de correção monetária a ser observado nas condenações impostas à Fazenda Pública. Busca, desse modo, a reforma da sentença.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

VOTO

Remessa necessária — inadmissibilidade

À luz do Código Processual Civil de 1973 (Lei nº 5.869), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, ser obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Isso porque não se poderia assegurar, então, que o valor da condenção seria inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, piso fixado, naquela lei processual, para o cabimento da remessa necessária (art. 475, § 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ veio a editar a Súmula nº 490, que assim dispõe: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas“.

Ocorre que o novo diploma processual civil (Lei nº 13.105/2015) dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I). E, em se tratando de demanda que tem por escopo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social, é certo que o proveito econômico da demanda não atingirá o patamar de mil salários mínimos. Isso porque, à luz do art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário de benefício não pode ser superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, o qual foi fixado, para 2018, em R$ 5.645,80 (Portaria nº 15 do Ministério da Fazenda, de 16/01/2018). Logo, mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto máximo e sejam computadas as parcelas em atraso relativas aos últimos 05 anos (a cobrança de eventuais parcelas anteriores estaria obstada pela prescrição, ex vi do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescido de correção monetária e de juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Cuida-se de entendimento sedimentado nesta Turma, como se percebe a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. remessa necessária – montante insuficiente. APOSENTADORIA ESPECIAL – obrigação AFASTAMENTO DA ATIVIDADE – art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91  – inconstitucionaliDADE arguida. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.  1. Considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil  salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, por considerar que “a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.” (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira) 3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.   (TRF4, AC 5031850-87.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/04/2018)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496 DO CPC DE 2015. VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. 1. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal. 3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. (TRF4 5064487-22.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 03/04/2018)

No caso, a sentença recorrida foi publicada já sob a égide da nova Lei do Rito, de modo que não deve ser admitida a remessa oficial.

Conversão da atividade comum em especial

Diante do entendimento confirmado pelo STJ no âmbito do EDcl no REsp 1.310.034/PR, julgado em 26/11/2014, em sede de recurso representativo de controvérsia, não é possível a conversão em especial, pelo fator 0,71, dos períodos comuns. Isso porque a Lei nº 9.032/95 extinguiu a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, de modo que a aposentadoria especial  ficou reservada ao segurado que efetivamente exerce todo o tempo de atividade exigido (15, 20 ou 25 anos) em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos. Ressalva-se, apenas, a hipótese do segurado que já houvesse preenchido, quando do advento da Lei nº 9.032/95, os requisitos para a concessão do benefício.

Cuida-se, no particular, de precedente de observância obrigatória pelos tribunais (art. 927, III, CPC), o que dispensa, inclusive, maiores digressões sobre o tema. Anote-se, de qualquer sorte, que a tese do direito adquirido, invocada pelo recorrente, foi repelida pela Corte Superior, que apenas reconhece a existência de direito adquirido à conversão quando os requisitos para a aposentadoria foram preenchidos antes da Lei nº 9.032/95 — o que, a toda evidência, não constitui a hipótese dos autos. 

Registre-se, igualmente, que os precedentes mencionados pelo recorrente foram superados pelo entendimento pacificado pelo STJ no recurso repetitivo supramencionado.

Ademais, não foi demonstrado no que o caso presente se distinguiria daquele submetido à apreciação do STJ, de modo que devem ser observados os fundamentos determinantes daquela decisão.

A hipótese, portanto, é de desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte autora.

Permanência na atividade especial após a aposentadoria

O artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei nº 9.732/98, aduz que “aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei“. Por seu turno, o mencionado artigo 46 refere que “o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno“. Entretanto, este Tribunal Regional Federal, por meio da Corte Especial, declarou a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, “d” c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência. 3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional. 4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5001401-77.2012.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 31/05/2012)

Não se desconhece a existência do Tema nº 709 do STF, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tópico. No entanto, o RE nº 791.961/RS (representativo da controvérsia) ainda não teve seu mérito julgado, não havendo qualquer decisão vinculante acerca da questão.

Portanto, remanesce aplicável a jurisprudência desta Corte, no sentido de permitir a implantação do benefício de aposentadoria especial, sem necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais. Nessa linha, vejam-se julgados recentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AFASTAMENTO DO TRABALHO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. (…) 2. No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira. 3. Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício de aposentadoria especial ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho. 4. a 6. (…) (TRF4, AC 5046803-22.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, 12/04/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE – ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 – INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, por considerar que “a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.” (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira) . Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4, AC 5079056-63.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/04/2018)

Percebe-se, desse modo, que a continuidade do autor na atividade especial após a data de entrada do requerimento administrativo não constitui óbice à concessão de aposentadoria especial desde aquela data, se preenchidos os respectivos requisitos.

Correção monetária — índice

A definição do índice de correção monetária aplicável à hipótese passa, primeiramente, pelo exame do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, em que restou assentada a seguinte tese de repercussão geral:

Tema 810

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Desse modo, a Suprema Corte sedimentou o entendimento de que a redação dada pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 — determinando a aplicação do índice oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial) a título de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública — padece de inconstitucionalidade, inclusive quando o débito do ente público ainda não foi inscrito em precatório. Deve ser repelida, por conseguinte, a tese recursal.

Note-se, outrossim, que o STF não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida nesse precedente. Logo, a modulação de efeitos levada a cabo no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425 (em que fixado o marco de 25/03/2015) se aplica apenas à atualização de débitos inscritos em precatórios; em relação ao período anterior à inscrição do débito em precatório, a TR deve ser afastada mesmo antes de 25/03/2015.

Pontue-se, igualmente, que, após o precedente firmado pela Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça vejo a julgar recurso repetitivo (REsp nº 1.492.221 — Tema nº 905) em que especificou os índices a serem observados conforme a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública. No caso de condenações de natureza previdenciária, ficou definida a aplicação do INPC, a contar da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Confira-se excerto da tese firmada nesse julgamento:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Anote-se que a posição adotada pelo STJ não contradiz a orientação emanada do STF, malgrado aquele tenha apontado a aplicação do INPC e, este, a do IPCA-E. É que a Corte Suprema não se deteve no exame dos índices a serem observados em cada espécie de condenação imposta à Fazenda Pública, nada dispondo, especificamente, em relação às condenações de natureza previdenciária. A discussão se limitou, então, à inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09 (que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, determinado a observância da remuneração oficial da caderneta de poupança), a qual, como visto, foi reconhecida. Embora o STF tenha sinalizado a aplicação do IPCA-E, note-se que o caso submetido a julgamento (cuida-se, afinal, de controle de constitucionalidade exercido na forma difusa) envolvia a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.472/93, o qual, conquanto seja administrado pelo INSS (art. 29 da Lei nº 8.472/93), possui natureza assistencial — e não previdenciária. Não se lhe estende, assim, o comando previsto no art. 41-A da Lei nº 8.213/91 (diploma a reger os benefícios previdenciários), do qual se depreende a utilização do INPC para a atualização dos débitos previdenciários.

Percebe-se, desse modo, que a relação entre ambos os precedentes não é de antagonismo, mas de complementaridade. O STJ, em verdade, conferiu concretude à decisão do STF, especificando os índices a serem observados conforme a natureza da condenação, respeitando, sempre, a impossibilidade de utilização da remuneração básica da caderneta de poupança. 

O que se depreende, então, da interpretação de ambos os precedentes apontados — que são, sublinhe-se, de observância obrigatória pelos tribunais (art. 927, III, CPC) — é que os débitos previdenciários devem ser atualizados pelo INPC, desde 04/2006, início da vigência da Lei nº 11.430/2006.

Desse modo, cumpre desprover o recurso interposto pelo INSS (pois indevida a observância da Taxa Referencial) e prover o recurso da parte autora, a fim de que o INPC seja observado em relação a todas as parcelas vencidas, afastando-se o limite temporal de 25/03/2015.

Honorários advocatícios recursais

Tendo em vista que a sentença remeteu à fase de liquidação a fixação da verba honorária — o que não foi objeto de recurso — e que a parte vencida não obteve êxito no pleito recursal, cumpre determinar que o arbitramento dos honorários, a ser feito pelo juízo da liquidação, observe a majoração mencionada no 85, § 11, do CPC.

Tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implementação do benefício postulado. Para tanto, fixo o prazo de 30 dias úteis.

Isso posto, voto no sentido de  negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de modificar o índice de correção monetária, determinando, de ofício, a implementação do benefício.


Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000565234v10 e do código CRC 4a8a005a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/8/2018, às 17:10:21

 


5008313-60.2013.4.04.7112
40000565234
.V10



Conferência de autenticidade emitida em 17/08/2018 01:02:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008313-60.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: AIRTON ANTONIO DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA: INADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL: POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA: ÍNDICE. HONORÁRIOS RECURSAIS: DESPROVIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) – situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.

2. À luz do entendimento firmado pelo STJ no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, não é possível, a partir do advento da Lei nº 9.032/05, converter o tempo de serviço comum em especial, ressalvado apenas o direito adquirido de quem houver preenchido os requisitos para a concessão do benefício antes do início da vigência desse diploma legal.

3. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, declarada por este Tribunal Regional Federal.

4. Consoante decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, em se tratando de débito de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91).

5. Na hipótese de desprovimento do recurso interposto pela parte vencida em face de sentença proferida sob a vigência do novo Código Processual Civil (Lei nº 13.105/2015), impõe-se a majoração da verba honorária fixada na origem, com base no art. 85, § 11, desse diploma normativo.

6. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implementação do benefício postulado. Para tanto, fixo o prazo de 30 dias úteis.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de modificar o índice de correção monetária, determinando, de ofício, a implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.


Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000565235v9 e do código CRC 96e7bc3e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/8/2018, às 17:10:21

 


5008313-60.2013.4.04.7112
40000565235
.V9



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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA: INADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL: POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA: ÍNDICE. HONORÁRIOS RECURSAIS: DESPROVIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.

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