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TRF4. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRIMEVA CERTIFICADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PROCESSO. ENQUADRAMENTO RETIFICADO DE OFÍCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESTABELECIMENTO. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE A FAVOR DO SEGURADO. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO INSS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. REQUISITOS AUSENTES.

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRIMEVA CERTIFICADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PROCESSO. ENQUADRAMENTO RETIFICADO DE OFÍCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESTABELECIMENTO. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE A FAVOR DO SEGURADO. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO INSS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. REQUISITOS AUSENTES.
1. Configura-se a coisa julgada sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir. Uma vez certificado o trânsito em julgado da ação primeva antes da data de prolação da sentença, é caso de extinção com fundamento no inciso V do artigo 485 do CPC. Sentença retificada de ofício.
2. A afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção pode ser elidida por prova em contrário, a cargo da parte ré, que demonstre a suficiência de recursos da parte autora, hipótese não configurada nos autos.
3. Afastada a condenação às penas da litigância de má-fé, situação que depende de prova concreta, inclusive em relação ao dano processual a ser compensado pela condenação.
4. Parcial provimento ao recurso. 
(TRF4, AC 5000851-48.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000851-48.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOAO SIRLEI BITENCOURT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

João Sirlei Bitencourt ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença do qual foi titular, prorrogado pela última vez até  25 de maio de 2016. Sustentou que é agricultor e que não pode mais exercer suas atividades habituais por ser portador de problemas ortopédicos, mais especificamente espondilose com radiculopatia, degeneração específica de disco intervertebral e síndrome do manguito rotador (Evento 3 – INIC2). 

Sobreveio sentença julgando extinto o feito, sem exame do mérito, em face da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, considerando que foi ajuizada ação previdenciária na Justiça Federal (5000460-37.2017.4.04.7119). Houve condenação às penas da litigância de má-fé e revogação do benefício da gratuidade da justiça, restando condenado também ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% do valor atualizado da causa (Evento 3 – SENT20).

Inconformado, o autor apelou. Argumentou que não há motivos para a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, pois, embora tendo ajuizado a ação perante o juízo federal, o autor segue sem poder arcar com os custos de uma ação judicial, esclarecendo que anexou à peça inicial documentos que comprovam a ausência de condições financeiras. Sustentou que não há prova da má-fé, pois, logo após a realização da perícia no processo que tramitou no juízo federal, veio aos autos requerer expressamente a desistência neste feito em 10 de maio de 2017, o que não foi atendido.  Requereu, ao final, a reforma da decisão para que o feito seja extinto por litispendência, e não por ausência de interesse, bem como seja afastada a condenação às penas da litigância de má-fé, com a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita  (Evento 3 – APELAÇÃO21).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

VOTO

Caso concreto

A matéria devolvida no recurso diz respeito (a) à manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita, concedido no início da demanda e revogado em sentença, bem como (b) ao afastamento da condenação às penas da litigância de má-fé. Por fim, requereu a parte autora, ora apelante, (c) seja fundamentada a extinção do processo diante da configuração da litispendência com a ação nº 5000460-37.2017.4.04.7119, que tramita na Justiça Federal, ao invés da ausência de interesse processual.

A sentença que extinguiu o feito foi proferida nos seguintes termos (Evento 3 – SENT20):

Vistos. 

Considerando que foi ajuizada ação previdenciária na Justiça Federal, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, em face da ausência de interesse processual, forte no artigo 485, Vl do Código de Processo Civil. 

Por outro lado, tendo em vista que naquela ação o autor estava representado pela mesma advogada destes autos, bem assim ao fato de que mesmo após o ajuizamento na justiça Federal peticionou nestes autos juntando documentos e requerendo a produção de provas, sem nada comunicar a este juízo, condeno joão Sirlei Biterncourt por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, bem como a indenizar 0 INSS em 10% sobre o valor corrigido da causa, de acordo com o disposto no art. 81, caput e seu §I-39 do CPC. 

Revogo o benefício da AJG concedido à fl. 23. 

Sucumbente, arcará o autor com as custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da requerida, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 522 do CPC. 

 

Extinção do feito – Coisa julgada

Inicialmente, embora tenha sido o último ponto suscitado no recurso, tenho que é caso de extinção com fundamento na coisa julgada ao invés de ausência de interesse processual ou litispendência, pois, quando proferida a sentença, em 25 de outubro de 2017, já havia sido certificado o trânsito em julgado da ação primeva (em 08 de agosto de 2017 – Evento 43 – processo 5000460-37.2017.4.04.7119 – em consulta ao Eproc).

Aliás, depreende-se do teor da sentença acima transcrita que a extinção se deu, efetivamente, pela existência de processo idêntico acima enumerado, que tramitou na Justiça Federal, Subseção Cachoeira do Sul, apenas o enquadramento para embasar a extinção é que foi equivocado. Ora, configurada a tríplice identidade entre as demandas, sendo uma já transitada em julgado, impõe-se a extinção pela coisa julgada. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA  CONFIGURADA. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º, do CPC). Pode-se dizer que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC), hipótese configurada nos autos. (TRF4, AC 5016083-04.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. Conforme o artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil/2015, verifica-se a coisa julgada quando presentes identidade de partes, causa de pedir e pedido, reproduzindo-se ação anteriormente ajuizada com decisão irrecorrível. 2. Hipótese em que a ação anterior objetivava a concessão de benefício por incapacidade em face do indeferimento administrativo do benefício, por ser a segurada portadora de diabetes mellitus insulino-dependente, não havendo como se negar a existência de identidade entre as demandas no tocante ao referido requerimento administrativo. (TRF4, AG 5024975-56.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 27/04/2018)

Assim, o correto enquadramento para embasar a extinção do feito é a situação prevista no inciso V do artigo 485 do CPC.

 

Assistência judiciária gratuita

No que diz respeito à gratuidade de justiça, é certo que a concessão, bem como a manutenção, não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, limitando-se à prova de que não poderá arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária). Para isso, basta que seja anexado aos autos declaração de pobreza, documento que estabelece presunção iuris tantum em favor do declarante. Nesse sentido é o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora, o que não foi feito na espécie. Precedentes. (TRF4, AG 5013350-88.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/05/2018)

AGRAVO LEGAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. – O entendimento prevalente nos Tribunais é no sentido de que basta, para a obtenção da AJG, que a parte declare não possuir condições de arcar com os ônus processuais. Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVOLEG AL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020618-72.2013.404.0000, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2013)

 ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida – art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018198-94.2013.404.0000, Rel. Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/09/2013) 

No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (STJ, 5ª Turma, EAERES 200901275268, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 13/08/2013 – grifei)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DESCONSTITUÍDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 7/STJ. 1. Esta Corte adota entendimento segundo o qual basta a simples declaração de pobreza para que o benefício da justiça gratuita seja concedido, admitindo-se, em razão de sua presunção relativa, prova em contrário. 2. Rever os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para desconstituir a presunção relativa de pobreza demandaria o revolvimento das provas acostadas aos autos. Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AGARESP 201302369747, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 06/09/2013 – grifei) 

Em julgado acerca da matéria, a Corte Especial deste Tribunal assim decidiu:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida – art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, Corte Especial, IUJ nº 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2013)

Vale dizer, a afirmação da condição de hipossuficiência é, em princípio, suficiente para o deferimento do benefício, mas essa presunção não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. O atual CPC, por sua vez, no artigo 99, § 2º, estabelece que (…) O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

No presente caso, não há indícios de que o autor ostente situação financeira abastada. Demais disso, encontra-se anexada à inicial a necessária declaração de pobreza, acima mencionada (Evento 3 – ANEXOS PET4, fl. 14), o que por si só autoriza a concessão da assistência judiciária gratuita. Registro, mais  uma vez, que cabia ao INSS fazer a prova em sentido em contrário. 

 

Litigância de má-fé

No que diz respeito à condenação à litigância de má-fé, de igual modo, merece provimento o recurso. Isso porque não está demonstrada nos autos a evidente má-fé por parte do autor ou de sua advogada, situação que não se presume, devendo ficar comprovada inclusive a existência de dano processual a ser compensado pela condenação, nos  termos do artigo 80 do CPC. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO URBANO. NÃO COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS AUSENTES. 1. O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento. 2. Não faz jus à prorrogação do período de graça, com base no disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, o segurado que não comprovar que persiste a situação de desemprego. 3. Comprovada a qualidade de segurado especial, ante o exercício de atividade rural em regime de economia familiar à época do óbito. 4. A litigância de má-fé não se presume, ela deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Além disso, deve ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação. No caso, não resta caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. (TRF4, AC 5004526-95.2014.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018)

Demais disso, antes da prolação da sentença, o autor veio aos autos manifestar sua opção pela desistência do feito (Evento 3 – PET18), o que afasta a configuração da alegada má-fé.

 

Conclusão

Em síntese, está-se dando parcial provimento ao recurso do autor para restabelecer o benefício da assistência judiciária gratuita e afastar a condenação às penas da litigância de má-fé. 

 

Ônus da sucumbência

Custas conforme determinadas na sentença.

Em face do parcial provimento do recurso do autor, deixo de majorar a verba honorária (em favor do INSS) para fins de adequação ao disposto no art. 85, §11, do CPC. Fica mantido, portanto, o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do INSS, pois a extinção do processo se deu por ato do autor, que ajuizou demanda idêntica, embora de boa-fé, não sendo o caso de inversão do ônus da sucumbência.

Considerando o restabelecimento da assistência judiciária gratuita, resta suspensa a exigibilidade de ambas as verbas. 

 

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto, retificando a sentença de oficio em relação ao fundamento para a extinção do processo. 


Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000556028v20 e do código CRC de681eac.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/8/2018, às 17:10:10

 


5000851-48.2018.4.04.9999
40000556028
.V20



Conferência de autenticidade emitida em 17/08/2018 01:02:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000851-48.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOAO SIRLEI BITENCOURT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRIMEVA CERTIFICADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PROCESSO. ENQUADRAMENTO RETIFICADO DE OFÍCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESTABELECIMENTO. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE A FAVOR DO SEGURADO. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO INSS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. REQUISITOS AUSENTES.

1. Configura-se a coisa julgada sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir. Uma vez certificado o trânsito em julgado da ação primeva antes da data de prolação da sentença, é caso de extinção com fundamento no inciso V do artigo 485 do CPC. Sentença retificada de ofício.

2. A afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção pode ser elidida por prova em contrário, a cargo da parte ré, que demonstre a suficiência de recursos da parte autora, hipótese não configurada nos autos.

3. Afastada a condenação às penas da litigância de má-fé, situação que depende de prova concreta, inclusive em relação ao dano processual a ser compensado pela condenação.

4. Parcial provimento ao recurso. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, retificando a sentença de oficio em relação ao fundamento para a extinção do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.


Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000556029v10 e do código CRC dc4605f8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/8/2018, às 17:10:10

 


5000851-48.2018.4.04.9999
40000556029
.V10



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TRF4. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRIMEVA CERTIFICADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PROCESSO. ENQUADRAMENTO RETIFICADO DE OFÍCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESTABELECIMENTO. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE A FAVOR DO SEGURADO. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO INSS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. REQUISITOS AUSENTES.

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