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TRF4. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO.

Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO.
1. O recurso interposto pelo INSS deve ser rejeitado, pois a decisão agravada adotou, corretamente, o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo, que melhor resolve a questão controvertida
2. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF4, AG 5052816-26.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 07/08/2018)


INTEIRO TEOR





AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052816-26.2017.4.04.0000/SC

RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO : NIVALDO NIEHUES
ADVOGADO : FLÁVIO ALBERTO MACHADO DE OLIVEIRA
: ELVIO JAIR WARPECHOWSKI
: LUIZ FERNANDO DA SILVEIRA
AGRAVADO : DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS
ADVOGADO : DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO.

1. O recurso interposto pelo INSS deve ser rejeitado, pois a decisão agravada adotou, corretamente, o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo, que melhor resolve a questão controvertida

2. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2018.

Desembargador Federal Luiz Carlos CANALLI

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324666v5 e, se solicitado, do código CRC 566BA8CC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 07/08/2018 13:04

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052816-26.2017.4.04.0000/SC

RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO : NIVALDO NIEHUES
ADVOGADO : FLÁVIO ALBERTO MACHADO DE OLIVEIRA
: ELVIO JAIR WARPECHOWSKI
: LUIZ FERNANDO DA SILVEIRA
AGRAVADO : DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS
ADVOGADO : DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos, verbis:

“Trata-se de execução/cumprimento de sentença que condenou o INSS a “a revisar o valor da prestação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, pela aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, e a pagar as diferenças vencidas, exceto as atingidas pela prescrição, ou seja, anteriores a 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação. Sobre os atrasados, haverá incidência de atualização e juros de mora, nos termos da fundamentação”.

O INSS impugnou os cálculos apresentados pelo autor, aduzindo, em resumo que “o exequente deixou de aplicar o coeficiente, referente ao seu tempo de serviço, aposentadoria proporcional, sobre o salário de benefício global, sem aplicação dos tetos, quando deveria segundo os parâmetros do título em execução ter aplicado o coeficiente sobre o salário de benefício limitado ao teto” (evento 55).

O exequente manifestou-se afirmando ter razão em parte o INSS, nos seguintes termos:

Efetivamente, por um lapso de digitação do ano no programa de cálculos JUSPREV III, para a definição da interrupção da prescrição, tendo sido ajuizada a ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 em 05/05/2011, declarando prescritas tão somente as parcelas anteriores a 05/05/2006, informamos o ano de 2006 ao invés do ano de 2006, gerando atrasados indevidos entre 05/05/2005 e 04/05/2006. 

Entretanto, em relação ao coeficiente teto a ser implantado na correção, denominado pelo executado na CALC4 do Evento 55 como INCREMENTO, o mesmo encontra-se errado, senão vejamos Informa o executado os seguintes parâmetros: 

2- Beneficio concedido em 02/11/1989 com a RMI de 3.836,47 (82 %)

SB GLOBAL = MEDIA = 5.082,95 Teto : 4.673,75 

RMI = 3.836,47 (82 %) 

INCREMENTO : 1,0875 

Porém, a par da revisão procedida nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91, houve apuração do Salário de Beneficio mediante media de 34 /contribuições mensais anteriores à concessão da aposentadoria, gerando SB GLOBAL = MEDIA = 5.382,32 e não os 5.082,95 utilizados pelo executado em seus cálculos. Este SB GLOBAL MEDIO dividido pelo teto vigente no mês de aposentadoria (11/1989) que era de 4.673,75, gera INCREMENTO de 1,151606312 e não o índice informado de 1,0875.

Esta situação já havia sido informada pela executada antes da prolação da sentença, quando juntou no evento 14, calculo apontando SB GLOBAL = MEDIA utilizando-se de 34 ou de 36 contribuições anteriores à concessão da aposentadoria. 

Ou seja, o executado atualizou um total de 34 contribuições, na ordem de 182.986,33 (CALCRMI4 – Evento 14) e para achar a média dividiu por 36 contribuições, chegando a uma RMI de 5.082,95 que dividido pelo teto máximo de 11/1989 que era 4.673,75 gerou o INCREMENTO errado de 1,0875. 

Entretanto, o que possui vigência é a concessão da aposentadoria e revisão procedida pelo art. 144 da Lei 8.213/91, nos termos do documento juntado às fls. 02 do PROCADM2 do evento 06, juntado pelo próprio executado juntamente com a contestação, pois não houve discussão acerca da RMI original, tendo sido definido tão somente a utilização do INCREMENTO gerado pela sobra entre o SB GLOBAL MEDIO apontado na revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91 em relação ao Teto máximo vigente no mês de aposentadoria do exequente, gerando Índice de Reposição do Teto ou INCREMENTO como informado pelo executado, na ordem de 1,151606312. Este foi o índice que o exequente utilizou em seus cálculos, como pode ser comprovado no CALC9 do Evento 43. 

Outrossim, a alegação de que o Beneficio Inicial foi limitado, não correspondendo a 100% do teto vigente, igualmente foi respeitado pelo exequente, pois utilizou como RMI o valor de 3.832,47 ou seja, 82% do teto máximo de 4.673,75, igualmente definido no documento constante às fls. 02 do PROCADM2 do evento 06. 

(evento 62) [GRIFEI].

Vieram-me conclusos, decido.

Do relatado, conclui-se que enquanto o INSS interpreta que o suposto excesso decorre do momento de aplicação da alíquota (no caso, 82 %), que deveria ser aplicada ao teto reajustado; a parte autora, por sua vez, defende que a divergência se refere ao valor da RMI pela revisão do art. 144.

Porém, os autos foram remetidos à contadoria (evento 64), que informou:

Este Núcleo de Cálculos Judiciais vem informar que: a) apuração apresentada pelo Executado/INSS considerou a evolução do Salário-de-Benefício e, nas datas das EC’s nº 20/1998 e 41/2003, sobre o teto estabelecido por esses normativos, aplicou o coeficiente da RMI (82%). Ocorre que considerou salário-de-benefício diverso daquele da revisão do art. 144, da Lei nº 8.213/1991 (v. evento 6); b) já o cálculo apresentado pelo Exequente/Autor, considerou a revisão concedida nestes Autos, aplicando eventual diferença resultante do “índice teto” (valor que excedeu ao limite da apuração do salário-de-benefício), resultando em valores próximos aos apurados por esta Unidade. Para apreciação por esse Juízo, apresentamos apurações contemplando as hipóteses elencadas em “a” e “b”, consignando que o salário-de-benefício utilizado foi aquele juntado no evento 6.  (evento 66). [GRIFEI e SUBLINHEI]

Logo, existem duas questões diferentes: [1] o momento de aplicação da alíquota (sobre o teto ou sobre a RMI atualizada) e [2] aplicação ou não da revisão do art. 144.

Com relação à primeira, o INSS entende que a ordem das operações deve ser primeiro aplicar o coeficiente sobre o teto, e não atualizar SB para aplicar o coeficiente e somente depois limitar o resultado ao teto novo.

Porém, nestas demandas, tem sido determinado pelo TRF4 que “[…] a decisão do STF extrapola os limites do julgado. A decisão aplica-se a qualquer situação em que haja elevação do teto do salário-de-contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias ou o reajuste tenha sido em percentual superior ao concedido àquelas. Nesses casos, o benefício recupera o que normalmente teria direito de receber se o teto em questão fosse outro. Ou seja, se o segurado está aposentado conforme o teto vigente à época, automaticamente será catapultado para o novo teto […] o benefício originário teve o salário-de-benefício limitado ao teto no momento da concessão, o que implica a possível existência de diferenças em favor da parte autora. Nessa situação, é necessário refazer toda a evolução do salário-de-benefício sem limitação a teto (para fins de cálculo), observando-se em cada competência o valor da renda mensal (com utilização do percentual indicado no cálculo inicial), a fim de se verificar a possível existência de diferenças, inclusive com observância do excedente ao teto na revisão do artigo 144 da Lei 8.213/91, do art. 26 da Lei 8.870/94 e do §3º do art. 21 da lei nº 8.880/94, conforme o caso, e os reflexos dessa revisão no benefício da parte autora” (TRF4, AC 5006213-70.2015.404.7110, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 24/03/2017).

Em outras palavras, o SB – e não a RMI – é evoluída desde a concessão, apurando-se, então, a existência do corte pelo teto em relação à renda evoluída. Logo, o teto deve ser a última etapa, depois da aplicação do coeficiente sobre a SB evoluída.

Quanto à segunda questão, nos termos das informações da contadoria, cabe razão à exequente, pois os cálculos do INSS não levaram em conta a cogente revisão do art. 144, também determinada pelos Tribunais.

Por fim, o equívoco assumido pelo exequente não traduz causa de pedir do executado; logo, não enseja alteração da sucumbência, mas apenas o decote da parcela desistida, já apreciada nos cálculos da contadoria judicial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação oposta pela executada, fixando os valores devidos na forma do cálculo do evento 66, CALC 3.

A respeito dos honorários sucubenciais deste incidente, embora ressalve entendimento pessoal no sentido de que o CPC/2015 regula a matéria de forma diversa, passo a acatar o entendimento do TRF4 no sentido de manter a incidência dos julgados em REsp Repetitivo do STJ mesmo com o novo diploma legal (TRF4, AG, 50266072020174040000, Des. Ricardo Teixeira, j. 30/05/2017), qual seja,”a) são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do ‘cumpra-se’; b) não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; c) apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC” (REsp 1134186/RS, Corte Especial, DJe 21/10/2011), reforçados pelo entendimento de que a Súm. 519, do STJ (= “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”) ainda seria aplicável mesmo após o CPC/2015 (TRF4, AG 5024404-85.2017.404.0000, Des. Fed. Rogério Favreto, j 30/05/2017).

Assim, rejeitada a impugnação, deixo de fixar os honorários.”

Inconformado, o INSS alega, em síntese, a) que a parte exequente não observou o coeficiente proporcional na revisão do benefício pelos tetos das emendas, uma vez que o benefício foi concedido de forma proporcional (82%); b) que, conforme está demonstrado em sua planilha, o autor evoluiu a RMI desde a DIB -02/11/1989, sem limitar no percentual de concessão sobre os novos tetos trazidos pelas EC s 20/98 – 12/98 e 41/03 – 01/04, dessa forma majorando MR em todo o período da conta;c) que a Contadoria do Juízo também incorreu em equívoco; d) que o processo originário de ação promovida pelo ora agravado pretendendo a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, bem como a condenação do INSS ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas; e) que, em primeira instância, foi julgada procedente a pretensão autoral, para reconhecer o direito a revisão do benefício em conformidade com os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. Com o trânsito em julgado dessa decisão, a parte autora iniciou a execução de sentença, sendo os cálculos encaminhados à Contadoria Judicial para apuração das diferenças devidas. Enfatiza que, nos termos da decisão do STF no RE 564.354, a incidência de novos tetos previdenciários a benefícios em manutenção, que tenham sido limitados ao teto quando de sua concessão, não representa aplicação retroativa, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. O parâmetro a ser considerado, portanto, é a preservação do valor do salário de benefício, se ele foi limitado ao teto, e a recuperação do excesso com o advento dos novos tetos estipulados pelas citadas emendas. Obedecidas as premissas fixadas na decisão em execução, há que se verificar qual o salário de benefício calculado na data da concessão, proceder a sua atualização pelos índices de reajuste dos benefícios em manutenção até a data das emendas e os dias atuais limitando-os aos tetos vigentes, e aplicando-se a ele, SB, os coeficientes de cada benefício, apenas para fins de pagamento, recuperando com isso, se o benefício já não vier sendo pago no teto, o excedente, aquilo que havia sido perdido por força de limitação anterior, seja na data da concessão, seja por força de reajuste. Ressalta que a decisão do STF não determinou que fosse feito novo cálculo do salário de benefício dos segurados. Pelo contrário, afastou a alegação de irretroatividade das emendas, apresentada pela Autarquia, fixando que o cálculo do salário de benefício deveria permanecer intacto, obedecendo os parâmetros fixados  na data da concessão.  Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente, nos termos do artigo 1.019 do CPC, visando a garantir a plena eficácia da decisão a ser proferida por este E. Tribunal-se acolhidas as razões do agravante – e considerando, em análise perfunctória, a relevante fundamentação do recurso, bem como a possibilidade de irreversibilidade da decisão impugnada, tendo em vista que já deflagrada a execução.

O pedido de efeito suspensivo/tutela provisória foi indeferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:

(…)Em Linha de princípio, o recurso interposto pelo INSS deve ser rejeitado, pois a decisão agravada adotou, corretamente, o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo, que melhor resolve a questão controvertida, levantada na impugnação da autarquia, verbis:

“(…) Do relatado, conclui-se que enquanto o INSS interpreta que o suposto excesso decorre do momento de aplicação da alíquota (no caso, 82 %), que deveria ser aplicada ao teto reajustado; a parte autora, por sua vez, defende que a divergência se refere ao valor da RMI pela revisão do art. 144.

Porém, os autos foram remetidos à contadoria (evento 64), que informou:

Este Núcleo de Cálculos Judiciais vem informar que: a) apuração apresentada pelo Executado/INSS considerou a evolução do Salário-de-Benefício e, nas datas das EC’s nº 20/1998 e 41/2003, sobre o teto estabelecido por esses normativos, aplicou o coeficiente da RMI (82%). Ocorre que considerou salário-de-benefício diverso daquele da revisão do art. 144, da Lei nº 8.213/1991 (v. evento 6); b) já o cálculo apresentado pelo Exequente/Autor, considerou a revisão concedida nestes Autos, aplicando eventual diferença resultante do “índice teto” (valor que excedeu ao limite da apuração do salário-de-benefício), resultando em valores próximos aos apurados por esta Unidade. Para apreciação por esse Juízo, apresentamos apurações contemplando as hipóteses elencadas em “a” e “b”, consignando que o salário-de-benefício utilizado foi aquele juntado no evento 6.  (evento 66). [GRIFEI e SUBLINHEI]

Logo, existem duas questões diferentes: [1] o momento de aplicação da alíquota (sobre o teto ou sobre a RMI atualizada) e [2] aplicação ou não da revisão do art. 144.

Com relação à primeira, o INSS entende que a ordem das operações deve ser primeiro aplicar o coeficiente sobre o teto, e não atualizar SB para aplicar o coeficiente e somente depois limitar o resultado ao teto novo.

Porém, nestas demandas, tem sido determinado pelo TRF4 que “[…] a decisão do STF extrapola os limites do julgado. A decisão aplica-se a qualquer situação em que haja elevação do teto do salário-de-contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias ou o reajuste tenha sido em percentual superior ao concedido àquelas. Nesses casos, o benefício recupera o que normalmente teria direito de receber se o teto em questão fosse outro. Ou seja, se o segurado está aposentado conforme o teto vigente à época, automaticamente será catapultado para o novo teto […] o benefício originário teve o salário-de-benefício limitado ao teto no momento da concessão, o que implica a possível existência de diferenças em favor da parte autora. Nessa situação, é necessário refazer toda a evolução do salário-de-benefício sem limitação a teto (para fins de cálculo), observando-se em cada competência o valor da renda mensal (com utilização do percentual indicado no cálculo inicial), a fim de se verificar a possível existência de diferenças, inclusive com observância do excedente ao teto na revisão do artigo 144 da Lei 8.213/91, do art. 26 da Lei 8.870/94 e do §3º do art. 21 da lei nº 8.880/94, conforme o caso, e os reflexos dessa revisão no benefício da parte autora” (TRF4, AC 5006213-70.2015.404.7110, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 24/03/2017).

Em outras palavras, o SB – e não a RMI – é evoluída desde a concessão, apurando-se, então, a existência do corte pelo teto em relação à renda evoluída. Logo, o teto deve ser a última etapa, depois da aplicação do coeficiente sobre a SB evoluída.

Quanto à segunda questão, nos termos das informações da contadoria, cabe razão à exequente, pois os cálculos do INSS não levaram em conta a cogente revisão do art. 144, também determinada pelos Tribunais.

Por fim, o equívoco assumido pelo exequente não traduz causa de pedir do executado; logo, não enseja alteração da sucumbência, mas apenas o decote da parcela desistida, já apreciada nos cálculos da contadoria judicial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação oposta pela executada, fixando os valores devidos na forma do cálculo do evento 66, CALC 3.”

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.

Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).

Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Publique-se.”

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324665v2 e, se solicitado, do código CRC A497EF3B.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 21/03/2018 18:20


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052816-26.2017.4.04.0000/SC

ORIGEM: SC 50140991520134047200

RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE : Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR : Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO : NIVALDO NIEHUES
ADVOGADO : FLÁVIO ALBERTO MACHADO DE OLIVEIRA
: ELVIO JAIR WARPECHOWSKI
: LUIZ FERNANDO DA SILVEIRA
AGRAVADO : DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS
ADVOGADO : DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1117, disponibilizada no DE de 02/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.

PEDIDO DE VISTA : Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S) : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Destaque da Sessão – Processo Aditado à Pauta

Pedido de Vista em 20/03/2018 11:26:35 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)

(Magistrado(a): Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO).


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9356975v1 e, se solicitado, do código CRC 48BA1830.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/03/2018 15:05



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