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Defesa administrativa – Cessação de auxílio-doença sem convocação pelo INSS – Medida Provisória 767/2017

AO ILMO. SR. GERENTE EXECUTIVO DO Inss – AGÊNCIA XXXX/UF

NB XX/XXX.XXX.XXX-X

 

XXXX, brasileira, empregada doméstica, inscrita no CPF sob o n° xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliada em XXXX, vem à Presença de Vossa Ilustríssima, dizer e requerer:

A Requerente teve concedido judicialmente o benefício de auxílio-doença (NB xxx.xxx.xxx-x), a partir de 27/01/2016, conforme decisão nos autos do processo nº XXXX.

Com efeito, registre-se que não foi fixado prazo de cessação para o benefício retrocitado no acórdão prolatado pela Xª Turma Recursal do XXXX. Veja-se:

(TRECHO PERTINENTE)

Ocorre que o INSS, sem qualquer justificativa, cessou em benefício em xx/xx/2017. No caso, a autarquia previdenciária não notificou e tampouco convocou a segurada para reavaliação médica.

Destarte, denota-se que o INSS descumpriu a própria normativa que rege a instituição. Perceba-se o que dispõe a IN 77/2015:

 Art. 254. A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos, será cessada pelo INSS, se o beneficiário permanecer ou retornar à atividade que enseje a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação de serviço ou categoria de segurado.

 […]

A cessação do benefício deverá ser precedida de procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa do segurado. (grifei)

Nesse aspecto, DEVERIA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA TER DILIGENCIADO ANTES DE REALIZAR A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM MOTIVO ALGUM! Além disso, embora o artigo supracitado verse sobre aposentadoria especial, vislumbra-se que o procedimento citado deve ser aplicado, por analogia, em todos os benefícios, isto é, deve ser assegurado o contraditório e a ampla defesa ao segurado, sobretudo tratando-se de benefício de natureza alimentar.

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