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Os Princípios Legais que Norteiam o Setor Elétrico Brasileiro

O Setor elétrico brasileiro foi oficialmente criado com a publicação do Decreto no 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que, pela primeira vez, regulamentou os serviços de energia elétrica no país. Anteriormente a esta data, incipientes eram os serviços prestados por empresas privadas, em sua maioria, com praticamente nenhuma regra balizadora. De lá para cá, muito foi feito, e o Brasil pode se orgulhar de ter construído um sistema elétrico de dimensões continentais único no mundo em termos de coordenação de ação entre os seus agentes e no planejamento de sua expansão. Durante os anos da ditadura militar, os desafios associados à viabilização dos investimentos bilionários necessários, em uma época em que os órgãos de fomento internacional ainda não eram suficientemente maduros, levaram a uma grande estatização do setor que começou, em parte, a ser revertida em 1995 com o início da era de privatizações do Governo FHC.


Desde seus primevos anos, o setor elétrico se debateu com questões relacionadas à correta forma de tratamento de seus consumidores e ao nível da qualidade do serviço pretendida frente à remuneração adequada do agente. Assim, já no Decreto 41.019/57 encontra-se o embrião do mais elementar dos princípios legais que regem as ações e decisões dos agentes do setor: o Princípio da Isonomia no Tratamento dos Consumidores. Parafraseando os juristas, tratar com isonomia significa tratar com igualdade os iguais na exata proporção da sua igualdade e com desigualdade os desiguais na mesma proporção de tal desigualdade. No setor elétrico, o conceito da isonomia é aplicável aos consumidores que possuem as mesmas condições técnicas e comerciais em seu atendimento, estas refletidas no nível de tensão de fornecimento e na opção tarifária exercida.

Também é antigo no setor elétrico o Princípio da Modicidade Tarifária que se refere à prestação de um serviço com nível de qualidade adequado ao menor custo possível. Esta discussão remonta aos princípios do cálculo tarifário que culminou com a criação das regras de cálculo pelo custo marginal da expansão no Caso Das Tarifas de distribuição e nas regras de cálculo nodal no caso das tarifas de transmissão e, no presente, com a determinação da metodologia de cálculo por empresas de referência que busca definir uma empresa fictícia de benchmarking para cada concessionária, de sorte a promover a máxima eficiência na operação e a capturar, via redução tarifária, os ganhos de escala para o consumidor.

Entretanto, o terceiro e último princípio legal é mais recente e data do início da era das privatizações do Governo FHC, ou pelo menos este foi o momento em que este se desenvolveu e se estabeleceu como um dos principais mandamentos legais do setor elétrico. O Princípio do Investimento Prudente e Necessário foi estabelecido como forma de assegurar que o planejamento da expansão do setor elétrico ocorreria com a máxima eficiência, sem desperdícios de recursos, dentro de uma lógica de mercado capitalista. Assim, as concessionárias que não observassem este princípio em seus investimentos estavam fadadas a não ter o reconhecimento tarifário compatível, arcando sozinhas com o ônus do seu mau planejamento.

Juntos, os três princípios objetivam um mesmo resultado, a máxima eficiência na operação e no planejamento do sistema elétrico, focando sempre o menor custo para o serviço. Costumo dizer que estes princípios se interrelacionam em um triângulo eqüilátero, onde o Princípio da Isonomia, que homogeniza os critérios de atendimento aos consumidores, e o Princípio do Investimento Prudente e Necessário, que assegura a eficiência no planejamento da expansão, formam as bases do objetivo maior representado pelo Princípio da Modicidade Tarifária.

Filosoficamente belo de se explicar, tais princípios trazem em si uma armadilha. O setor elétrico é, de certa forma, um monopólio natural e deve ser planejado à frente do crescimento populacional e do aumento da carga elétrica atendida, sob pena de racionamentos de energia elétrica e outros gargalos estruturais. Assim, como fazê-lo se o Princípio do Investimento Prudente e Necessário requer que uma demanda seja identificada para que determinado recurso seja alocado e devidamente remunerado. Por outro lado, é justo que toda a comunidade de usuários já atendida arque com os custos de uma expansão sobre áreas de baixa densidade demográfica e, consequentemente, de rentabilidade inferior àquela que seria adequada à remuneração dos investimentos? E o sistema isolado, é justo que grande parte dos consumidores das regiões sul, sudeste, nordeste e parte da centro-oeste arquem, via encargos tarifários, com os elevados custos de uma geração diesel isolada, de baixa eficiência e com grande potencial de desvio de recursos? Estas são questões que vêm sendo debatidas nos últimos anos, mas que permanecem sem uma solução consistente até o momento. Talvez seja hora de acrescentar novos princípios à regulação do setor elétrico, tais como: a desoneração tributária e a justa aplicação dos encargos arrecadados em prol de um melhor serviço e não para compor o superávit primário do Governo Federal.


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