Get Even More Visitors To Your Blog, Upgrade To A Business Listing >>

Impasse na Contratação da Reserva de Capacidade

Segundo a ótica de promover a racionalidade energética através do fomento à instalação de unidades distribuídas de cogeração de energia elétrica nas plantas industriais como forma de elevar a confiabilidade dos sistemas de distribuição e reduzir investimentos e outros custos associados aos mesmos, foi criada uma modalidade de contratação denominada Reserva de Capacidade, a qual assegura ao autoprodutor ou produtor independente de energia elétrica que, possuindo unidade consumidora diretamente conectada às suas instalações de geração, atenda total ou parcialmente às necessidades energéticas destas, o direito de pleitear a contratação de uma reserva de potência adicional àquela que já possuir contratado em regime firme. Porém, neste caso, a remuneração cabível à concessionária acessada será proporcional à efetiva utilização do contrato pelo acessante, uma vez que, à priori, este estaria fazendo uso de uma capacidade remanescente ociosa do sistema de distribuição da concessionária acessada.


Ocorre que, em 1999, quando foi criada a modalidade de contratação da Reserva de Capacidade, apenas os autoprodutores ou Produtores Independentes de energia elétrica com potência geradora instalada de até 30.000 kW eram elegíveis ao exercício de tal direito, o que resultou em vários questionamentos junto ao Órgão Regulador por parte dos excluídos. Assim, a partir de março de 2008, através da sua resolução normativa no. 304, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL revogou tal limitação e buscou simplificar e clarificar as regras aplicáveis a esta modalidade de contrato. Entretanto, o resultado obtido não foi o esperado, de sorte que a expectativa do direito por parte dos beneficiários vem causando mais conflitos e mal-entendidos entre as partes contratantes do que antes.

Ao eliminar a restrição de potência para a contratação da Reserva de Capacidade, a ANEEL estendeu esta possibilidade para as grandes instalações industriais dotadas de considerável capacidade própria de geração e, por conseqüência, com considerável impacto no sistema de distribuição da concessionária acessada e no planejamento de seus Contratos junto ao sistema de transmissão. Entretanto, em contrapartida, não houve qualquer flexibilização por parte da Agência nas regras às quais a concessionária acessada encontra-se atualmente sujeita para a determinação dos montantes contratados junto ao Sistema Interligado Nacional com vistas ao atendimento de seu mercado. Assim, resta o seguinte impasse: se a concessionária acessada firmar junto ao ONS – Operador Nacional do Sistema Elétrico contratos de uso do sistema de transmissão definindo montantes suficientes para o atendimento aos contratos de Reserva de Capacidade formalizados com os autoprodutores e produtores independentes de sua área de concessão, estará desrespeitando o princípio da modicidade tarifária, posto que onerará indevidamente seus demais clientes, arriscando-se a não ter tal despesa reconhecida nas suas tarifas. Ademais, estará sinalizando uma eventual necessidade de investimentos adicionais na transmissão, contrariando a lógica da racionalidade energética que deu causa a tal modalidade de contratação. Por outro lado, caso a concessionária acessada ignore os contratos firmados de Reserva de Capacidade na definição dos montantes a serem contratados junto ao sistema de transmissão, correrá o risco de ser penalizada pecuniariamente pela superação de tais montantes por ocasião do exercício dos contratos de Reserva de Capacidade pelo autoprodutores e produtores independentes de sua área de concessão, novamente absorvendo o prejuízo pecuniário.

Certo é que uma boa solução em pequena escala pode se tornar algo prejudicial em grandes proporções. Assim, enquanto o direito aos contratos de reserva de capacidade estava restrito aos empreendimentos de pequena capacidade, estes distribuídos ao longo da malha de distribuição de energia elétrica, os ganhos eram contabilizados por todos. Porém, quando tal direito foi ampliado, passando a abranger grandes blocos de carga e geração de unidades industriais eletrointensivas, os benefícios para a operação dos sistemas de distribuição não são mais tão facilmente percebidos.

Melhor seria se a ANEEL ampliasse também para as concessionárias de distribuição acessadas, detentoras de contratos de reserva de capacidade com grandes autoprodutores ou produtores independentes, a possibilidade de contratarem elas próprias contratos de reserva de capacidade com a Rede Básica para fazer frente aos compromissos firmados junto ao seu mercado.


This post first appeared on Gestão Eficiente Da Energia, please read the originial post: here

Share the post

Impasse na Contratação da Reserva de Capacidade

×

Subscribe to Gestão Eficiente Da Energia

Get updates delivered right to your inbox!

Thank you for your subscription

×