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O modus operandi do tribunal da Inquisição


No artigo anterior analisamos quem era punido pela Inquisição, e constatamos a resposta chocante de que o Santo Ofício perseguia qualquer um que não fosse um bom católico, até mesmo pelas razões mais triviais, e muitas vezes em contradição explícita com o que a Igreja considera heresia nos dias de hoje. Agora analisaremos o modus operandi deste tribunal, o que basicamente significa que estudaremos como ele funcionava.

Apologistas católicos mentirosos tem espalhado em livros e em sites fraudulentos na internet a falsa informação de que o direito processual penal moderno é baseado na Inquisição, o que é um insulto à inteligência humana. Boa parte dessas mentiras foi disseminada por João Gonzaga em seu livro impostor “A Inquisição em seu Mundo”. Cabe agora desmascarar mais esse embuste.

O direito processual penal moderno jamais foi baseado no modelo rude e vulgar da Inquisição, em primeiro lugar, porque para a Inquisição bastavam apenas duas testemunhas para provar a existência de boatos, como afirmou expressamente Francisco Peña[1]. O editor do “Manual dos Inquisidores” comentou numa nota de rodapé do livro que isso demonstrava que “o simples boato tinha, no passado, o significado não somente de forte suspeita, mas também de evidente heresia”[2]. Nenhum tribunal moderno aceitaria hoje criminalizar alguém apenas por causa de boatos espalhados por somente duas testemunhas. Mas a Inquisição sim. Peña era curto e grosso: “Bastam duas testemunhas. Esta é a lei da Inquisição”[3].

Além disso, diferentemente dos tribunais modernos, a Inquisição não aceitava em nenhuma circunstância o pagamento de fiança para solucionar algum caso, como os tribunais civis aceitavam. Peña, novamente, é quem escreve:

Pode-se concluir que, entendendo-se por fiança uma soma de dinheiro cujo montante é determinado pelo inquisidor, deveriam poder beneficiar-se da liberdade sob fiança todos os hereges penitentes – à exceção dos servos e camponeses – que não tivessem sido condenados a castigo corporais. Mas essa seria uma prática aceita pela inquisição? Duvido.[4]

O mais surpreendente é que a Inquisição condenava com severidade até mesmo aqueles que decidiam ir até ela e confessar que praticaram determinada heresia. Mesmo no caso menos grave de todos, que é quando alguém abjurava a uma heresia sem saber que aquilo era uma heresia, recebia uma pena «bem pesada», e nos outros casos (os mais graves) a punição era ainda maior, como Eymerich escreve:

Comumente, a prática dos tribunais em relação a esses hereges é a seguinte: Quem, praticando tais atos, comparece espontaneamente diante do inquisidor e declara que não sabia que era herege, e que tinha sempre guardado a fé no fundo do coração, é obrigado a abjurar sob forte suspeita de heresia, recebendo uma pena bem pesada. Quem confessa voluntariamente os seus atos, e admite, sem contestação, que conhece a natureza e o significado deles, é obrigado a abjurar como formalmente herege ou apóstata, e receberá uma pena ainda mais pesada. As penas serão de um rigor extremo, se o depoente confessar que não praticou seus atos por medo, e sim voluntariamente. Quem não comparece espontaneamente e confessa que praticou atos heréticos, sempre negando sua adesão intelectual à heresia, será submetido à tortura para que o inquisidor possa formar uma opinião sobre a realidade da adesão mental do acusado à verdadeira fé. Depois da tortura, se se mantiver na posição inicial, será também obrigado a abjurar sob forte suspeita de heresia: é possível, neste caso, que tenha praticado atos condenáveis por medo, e não voluntariamente. Se, ao contrário, depois de torturado, confessar suas crenças heréticas, será obrigado a abjurar como herege formal ou apóstata (se resolver retornar ao seio da Igreja). Este receberá as penas mais pesadas.[5]

O processo penal era igualmente rude e simples, sem nenhuma sofisticação. Basicamente, era como Eymerich o descrevia no manual:

O inquisidor escreve também do próprio punho, no caderninho – como numa agenda –, todas as denúncias, com os nomes dos delatores e delatados, nomes das testemunhas para ir a interrogatório, como o exemplo que se segue abaixo:
       Diocese tal. – Fulano de tal, nascido em..., domiciliado em..., profissão..., denunciou Fulano de tal, domiciliado em..., rua ou local..., exercendo a profissão de..., afirmou (por exemplo) que, na eucaristia, não existe verdadeiramente o corpo de Cristo.[6]

A “testemunha” estava ali sempre para ajudar a condenar o réu, nunca para ajudá-lo. Na verdade, os inquisidores eram treinados a fazer perguntas capciosas a fim de conseguir fazer escapar algum indício que servisse para condenar o réu:

Pergunta-se à testemunha, depois de tê-la feito prestar juramento, se conhece o réu; como o conheceu (Viu-o? Falou com ele? Muitas vezes? Etc. A testemunha mencionará, eventualmente, seus laços de parentesco ou de amizade com o réu, etc); desde quanto tempo (Muito? Pouco tempo?); o que se comenta a respeito dele, particularmente no que concerne à fé (e, também, no plano moral). No tocante à fé: comentam se ele fez ou disse, em qualquer lugar, alguma coisa contra a fé católica? Acham que é membro de alguma seita? Dizem que ajuda ou simpatiza com hereges? Ou, ao contrário, consideram-no um bom católico?[7]

E ainda:

Pergunta-se à testemunha se viu ou ouviu o acusado fazer ou dizer alguma coisa contra a fé; onde viu e ouviu isso; quem estava presente; quantas vezes aconteceu; de que maneira dizia ou fazia; pergunta-se à testemunha se, na sua opinião, o acusado agia por brincadeira ou se falava como se estivesse declamando, zombando, se agia com seriedade ou se falava com ponderação; perguntarão o que o fez pensar que ele era assim (Falava rindo? Insistia, mesmo que outras pessoas pedissem para ele parar?), etc.[8]

Se após as perguntas capciosas o inquisidor conseguisse extrair uma confissão de heresia da testemunha, o réu já era imediatamente preso e torturado:

Se o inquisidor, através das testemunhas, percebe que o acusado está completamente consciente de sua culpa; que se traiu através da própria confissão; ou que nega, embora consciente de sua culpa, ou da fonte suspeita, manda prendê-lo e o trancafia no seu próprio cárcere, se o tiver, para que não fuja. Se não dispuser de cárcere privado, mandará prendê-lo no palácio episcopal ou na cadeia civil, se julgar oportuno. Mas é sempre melhor utilizar as prisões da cúria eclesiástica, pois o bispo é o juiz ordinário, e sem ele o inquisidor não poderá condenar, definitivamente, por heresia, nem recorrer a métodos para fazê-lo confessar, ou seja, a tortura.[9]

Uma das partes mais pitorescas do Manual dos Inquisidores é quando Nicolau Eymerich começa a expor os “truques” usados pelos hereges para não cair nas perguntas capciosas. São vários os truques descritos, e para não deixar este livro demasiadamente longo eu não poderei transcrever todos aqui[10]. Um dos mais cômicos é quando o “herege” finge uma súbita debilidade física:

O oitavo truque consiste em fingir uma súbita debilidade física! Perguntado insistentemente sobre a fé, o acusado percebe que não vai conseguir evitar todas as armadilhas do interrogatório; sentindo que acabará confessando a sua heresia, exclama, de repente: “Tenho dor de cabeça, não aguento mais. Por favor, deixai-me descansar um pouco; pelo amor de Deus”. Ou então: “Estou me sentindo mal... Perdoai, pelo amor de Deus, mas preciso me deitar!” Vós o deixais, e ele se deita durante algum tempo. Tempo esse que será utilizado para refletir sobre o que deverá dizer para desviá-los ainda, quando recomeçar o interrogatório. Os acusados fazem isso principalmente quando percebem que vão ser torturados: dizem que estão doentes, que vão morrer, se forem torturados, e as mulheres alegam a menstruação.[11]

Outro truque curioso que Nicolau denuncia é quando o réu simula uma demência:

O nono truque consiste em simular idiotice ou demência. Fingem que são loucos – como fez o rei Davi diante de Acaz – para não serem humilhados. Riem enquanto respondem às perguntas, misturando várias palavras inconvenientes, engraçadas e absurdas. Assim, acabam encobrindo os seus erros. Fazem isso frequentemente, quando sentem que vão ser torturados ou que vão ser entregues à autoridade secular. Tudo isso, para escapar à tortura e à morte. Vi isso mil vezes: os acusados fingem que são completamente loucos ou que têm somente alguns momentos de lucidez.[12]

Nos comentários adicionais do inquisidor espanhol Francisco Peña, ele mostra como os inquisidores deveriam agir nessa situação complicada. Era assim:

A questão de se fingir de louco merece uma atenção especial. E se se tratasse, por acaso, de um louco de verdade? Para ficar com a consciência tranquila, tortura-se o louco, tanto o verdadeiro como o falso. Se não for louco, dificilmente poderá continuar a sua comédia sentindo dor. Se houver dúvidas, e se não se puder saber se se trata mesmo de um louco, de toda maneira, deve-se torturar, pois não há por que temer que o acusado morra durante a tortura.[13]

Outro modus operandi típico do tribunal do Santo Ofício era o preconceito e discriminação contra os mais pobres, e um explícito e vergonhoso favorecimento aos mais ricos. Acontece assim diversas vezes no manual, a começar pela distinção do tratamento a um alquimista pobre em relação a um rico:

O inquisidor estará muito atento às condições de quem praticar a alquimia: será mais flexível com o alquimista rico do que com o alquimista pobre. O rico não correrá o risco de se arruinar praticando a alquimia e pode tranquilamente não chegar a invocar o diabo se fracassar: e o fracasso é certo. Não se poderia dizer o mesmo do alquimista pobre.[14]

A mesma discriminação social acontecia na questão dos delatores. Os mais ricos eram visivelmente favorecidos em relação aos «pobres diabos»:

Portanto, antes de pensar na publicação dos nomes dos delatores, é preciso atentar bastante para a condição pessoal do acusado: levar em conta a sua maldade: considerar se é um pobre-diabo ou uma pessoa rica; se pertence a um grupo de bandidos ou de pessoas honestas, etc.[15]

É bem mais perigoso divulgar os nomes dos delatores de um pobre-diabo, cujos cúmplices e amigos não passam de rebeldes e homicidas, que só têm a pele a perder, do que divulgar os nomes dos delatores de uma pessoa generosa ou rica.[16]

Até mesmo as prisões eram movidas a discriminação social. Peña nos informa em seus comentários que os pobres eram aprisionados em celas escuras, horrendas e sem nenhuma higiene, enquanto os ricos mais ilustres ficavam numa casa ou até num castelo[17]. Luiz Mott ressalta que “a própria Igreja torturava tenazmente os prisioneiros de consciência e a lei permitia ao marido matar quem seduzisse sua mulher desde que se tratasse de alguém de condição inferior”[18].

Ainda mais repugnante do que o preconceito social da Igreja eram as formas perversas e cínicas que ela utilizava para extrair um testemunho de culpa na boca da vítima. Resumidamente, os inquisidores faziam o diabo para forçar o cidadão a confessar. Eymerich revela um dos truques mais descarados:

Se o herege teima em negar, o inquisidor mandará para junto dele um de seus antigos cúmplices que se tiver convertido e for bem aceito pelo réu. O inquisidor providenciará tudo para que conversem. O convertido poderá contar que é ainda um herege, que só abjurou por medo e que foi por isso que contou tudo ao inquisidor. Quando o réu tiver adquirido confiança, o convertido fará tudo para prolongar a conversa até o anoitecer. Dirá, então, que é muito tarde para ir embora e pedirá permissão ao réu para passar a noite na prisão com ele. Vão conversar, ainda, durante a noite, e falarão, obviamente, do que fizeram juntos. Colocam-se as testemunhas, além do escrivão inquisitorial, num bom lugar, na escuta – com a cumplicidade da escuridão.[19]

Ricardo Palma também testemunha:

Quando, apesar do suplício, o réu permanecia inconfesso, a Inquisição não se dava por vencida: enviava à cela da vítima um espião que, passando por preso inocente como ele, imprecava contra a tirania do tribunal. O infeliz acabava caindo na armadilha. Nem mesmo os sacerdotes que compunham o Santo Ofício se envergonhavam de representar papel tão infame, e fingindo consolar o prisioneiro, ganhavam-lhe a confiança, levando-o a depositar seus segredos no seio da amizade.[20]

E o pior é que os inquisidores não se envergonhavam de tamanha infâmia e falsidade, que só mesmo uma Igreja corrupta e depravada era capaz de se rebaixar a tal ponto. Ao contrário: eles davam “justificativas” para se sentirem totalmente livres de qualquer culpa, chegando ao ponto de considerar a mentira algo «absolutamente louvável», se estivesse a serviço da causa católica:

Um comentário se impõe: não se há de objetar que malícia é sempre proibido? Deve-se fazer uma distinção entre mentira e mentira, malícia e malícia! A malícia cuja única finalidade é enganar deve ser sempre proibida e não tem nada a ver com a prática do Direito; mas a mentira que se prega judicialmente, em benefício do Direito, do bem comum e da razão, é absolutamente louvável. Quanto mais, a mentira que se preza para detectar a heresia, erradicar os vícios e converter os pecadores.[21]

O próprio Inácio de Loyola declarava explicitamente que para combater o demônio podia-se recorrer a todos os meios de que este se servia para perder as almas[22]. Ou seja, a Igreja descia ao nível moral dos demônios para poder “combatê-los”, fazendo uso de todos os artifícios da mentira que o próprio usa. Incrivelmente, é esta mesma Igreja que os papistas creem que era o baluarte da moral e dos bons costumes na Idade Média...

O grande historiador Alexandre Herculano fala-nos um pouco mais sobre outros modus operandi da Santa Inquisição:

Prendiam-se alguns indivíduos antes de denunciá-los: depois é que se tratava de lhes achar culpa. Para isto recorria-se não raro aos escravos e criados que, conduzidos ao tribunal, quando de bom grado não queriam acusar seus senhores, eram a isso compelidos pelo terror. Outras vezes chamavam-se inimigos rancorosos dos presos e lisongeiavam-se com a perspectiva de tirarem, pelos seus depoimentos, completa vingança dos próprios agravos. Até as confissões auriculares serviam para inspirar às testemunhas o que deviam dizer, ao passo que se negavam papel e tinta aos encarcerados para comunicarem com as pessoas que se interessavam na sua sorte, e quando se tratava de atos judiciais em que os réus tinham de escrever alguma coisa, dava-se-lhes o papel numerado e rubricado pelo notário da Inquisição, examinando-se atentamente antes de se expedir.[23]

Para piorar, Lina Gorenstein observa que “os réus não eram informados do motivo de sua prisão, nem quem os denunciara”[24]. A historiadora afirma ainda que, ao concluir um processo, o réu tinha que assinar um Termo de Segredo, onde se com prometia a nada revelar do que se passara enquanto estivera preso, um formulário de Abjuração em Forma, um termo da Ida da Penitência (ao auto da fé) e, o que é mais espantoso, ele próprio tinha que pagar as despesas do tribunal, mesmo que, sob tortura, fosse declarado inocente[25]!

Ricardo Palma acrescenta que “todas as sessões da Inquisição eram secretas, guardando-se a tal ponto seu mistério, que o povo jamais conseguiu perceber o que nelas se passava”[26]. E Baigent afirma que “as testemunhas das investigações da Inquisição eram mantidas no anonimato, e seus depoimentos arrumados para eliminação de quaisquer pontos que traíssem sua identidade. A Inquisição, assim, extraía energia e ímpeto da própria população que perseguia. Seu poder vinha de uma gritante exploração dos mais fracos e venais aspectos da natureza humana”[27].

Depois que tudo acabava e que o “herege” abjurava à sua fé, recebia uma mensagem amigável e consoladora dos inquisidores, como descreve Eymerich:

Depois de tudo, o inquisidor cumprimenta o réu por ter escolhido a abjuração, advertindo-o e lembrando-lhe de que ao menor delito em matéria de Fé, mandará o braço secular executá-lo, sem misericórdia: “Cuidado, só anda com bons católicos, assegura-te se esses com quem andas ou andarás também não são suspeitos de heresia”[28]

Paz a todos vocês que estão em Cristo.

- Extraído do meu livro: "A Lenda Branca da Inquisição".

Por Cristo e por Seu Reino,
Lucas Banzoli (www.facebook.com/lucasbanzoli1)


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[1] EYMERICH, Nicolau; PEÑA, Francisco. Manual dos Inquisidores. 2ª ed. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1993, p. 116.
[2]ibid, p. 153.
[3]ibid, p. 133.
[4]ibid, p. 230.
[5]ibid, p. 40.
[6]ibid, p. 103-104.
[7]ibid, p. 111.
[8]ibid.
[9]ibid, p. 113.
[10]Recomendo a todos que adquirem e comprem o livro completo, e assim não precisem depender das poucas citações que faço aqui.
[11] EYMERICH, Nicolau; PEÑA, Francisco. Manual dos Inquisidores. 2ª ed. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1993, p. 121.
[12]ibid, p. 122.
[13]ibid, p. 122.
[14]ibid, p. 135.
[15]ibid, p. 138.
[16]ibid, p. 123.
[17]ibid, p. 230.
[18]MOTT, Luiz. Filhos de Abraão e de Sodoma: Cristãos-novos homossexuais nos tempos da Inquisição. In: Ensaios sobre a intolerância: inquisição, marranismo e anti-semitismo (ed. GORENSTEIN, Lina; CARNEIRO, Maria Luiza Tucci), 2ª ed. São Paulo: Associação Editorial Humanitas, 200, p. 40.
[19] EYMERICH, Nicolau; PEÑA, Francisco. Manual dos Inquisidores. 2ª ed. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1993, p. 126.
[20] PALMA, Ricardo. Anais da Inquisição de Lima. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo: Giordano, 1992, p. 47-48.
[21] EYMERICH, Nicolau; PEÑA, Francisco. Manual dos Inquisidores. 2ª ed. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1993, p. 126.
[22]Apud VALENTIN, Veit. História Universal – Tomo II. 6ª ed. São Paulo: Livraria Martins Editora, 1961, p. 288.
[23] HERCULANO, Alexandre. História da origem e estabelecimento da inquisição – Tomo III. São Paulo: Editora Paulo de Azevedo, 2009, p. 139-140.
[24] GORENSTEIN, Lina. A Inquisição contra as mulheres: Rio de Janeiro, séculos XVII e XVIII. São Paulo: Associação Editorial Humanitas: Fapesp, 2005, p. 140.
[25]ibid, p. 142.
[26] PALMA, Ricardo. Anais da Inquisição de Lima.São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo: Giordano, 1992, p. 111.
[27] BAIGENT, Michael; LEIGH, Richard. A Inquisição. Rio de Janeiro: Imago Ed., 2001, p. 87.
[28] EYMERICH, Nicolau; PEÑA, Francisco. Manual dos Inquisidores. 2ª ed. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1993, p. 168.


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