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Pelo fim do auxílio reclusão, o estado não pode continuar alimentando o crime!


O auxílio reclusão tem sido alvo de muita polêmica, afinal, dá a entender que o crime compensa, sem contar que o preso vive hoje como se fosse depósito de seres humanos. Que tal mudar isso e pegar os de bom comportamento para que trabalhem, e voltem à sociedade. O ócio faz com que maquinem o mal dentro das prisões. Se você concorda, não deixe de ler a matéria até o fim, iremos iniciar uma discussão e proposta para que seja revisto, o preso precisa e deve trabalhar para se autossustentar, concorda?
Sumário: 1. Introdução. 2. Quem paga o auxílio-reclusão? 3. Quem são os dependentes? 4. Requisitos. 5. Quem é o Segurado de baixa renda? 6. Aferição de baixa renda pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Especial nº 587.365. 7. Flexibilização do conceito de baixa renda segundo o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 479.564. 8. Momento de aferição de acordo com Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº. 148.0461. 9. Carência. 10. Requerimento do auxílio-reclusão. 11. Renda mensal de benefício. 12. Data de início do benefício (DIB). 13. Duração do benefício. 14. Conclusão.
1. Introdução
O Auxílio-reclusão é um benefício previdenciário concedido aos dependentes de segurado recluso, que esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto no Sistema Penitenciário Brasileiro.
Embora o referido benefício sofra um enorme preconceito por parte da sociedade, é preciso entender que o auxílio não é prestado diretamente ao preso e sim aos seus dependentes, que com a prisão do segurado, ficarão financeiramente desamparados.
É importante ressaltar que o principal objetivo do auxílio-reclusão é garantir a sobrevivência e o mínimo de dignidade do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor.
Esse benefício foi instituído pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
De acordo com o artigo 80, da referida Lei, “o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou outro abono de permanência em serviço”.
2. Quem paga o auxílio-reclusão?
Muitas pessoas pensam que quem arca com os custos do auxílio-reclusão é a população em geral, por isso a sociedade tem verdadeiro horror quando se fala nesse benefício, porque acreditam que quem o recebe é o detento ou recluso. Tais pensamentos não correspondem à realidade.
Veja-se que o auxílio-reclusão é um benefício pago pela Previdência Social aos dependentes do segurado e não a este, mas não se trata de uma assistência e sim de um direito que todo segurado possui de ser ou de ter os seus amparados pela Previdência quando estiver passando por determinadas situações, como é o caso, por exemplo, dos dependentes do segurado falecido.
Para corroborar essas afirmativas colaciona-se a lição de Marisa Ferreira dos Santos:
A relação jurídica entre os dependentes e a Previdência Social (INSS) só se forma quando o segurado já não tem direito a nenhuma cobertura previdenciária. Só entram em cena os dependentes quando sai de cena o segurado. E isso acontece apenas em 2 situações: na morte ou no recolhimento à prisão. Ocorrendo um desses eventos, a proteção social previdenciária é dada aos que dependiam economicamente do segurado e que, com sua morte ou prisão, se vêm desprovidos de seu sustento. Somente esses 2 eventos — morte e recolhimento à prisão — são contingências com proteção previdenciária garantida na CF (art. 201, V), mediante concessão de pensão por morte e auxílio-reclusão. (Direito Previdenciário Esquematizado – 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.530).
Além do mais, os impostos pagos pelos cidadãos brasileiros de modo algum são utilizados para pagamento desse auxílio, e os dependentes do segurado detento ou recluso só receberá esse benefício se este tiver contribuído pelo menos 18 (dezoito meses) com a Previdência.
Conforme veremos a seguir o segurado deve ser considerado de baixa renda, isso significa que não são todos os detidos ou reclusos que farão jus ao benefício.
3. Quem são os dependentes?
De acordo com o artigo 16, da Lei nº 8.213/91, “são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado as seguintes pessoas abaixo descritas e separadas por classe”.
Classe 1:
· Cônjuge:
a) casado civilmente
b) em união estável
c) em união homo afetiva
d) cônjuge separado de fato (que não convivam juntos, mas que não formalizaram a separação ou divórcio).
· Filho não emancipado, até 21 anos de idade,
· Filho inválido ou deficiente mental ou intelectual, de qualquer idade
· Equiparados a filhos, que são o enteado e o menor tutelado.
Classe 2
· Pai e mãe
Classe 3
· Irmão não emancipado, de qualquer condição, até de 21 anos de idade;
· Irmão inválido, deficiente mental ou intelectual de qualquer idade.
Note-se que, na classe 1 há uma dispensa de comprovação de dependência econômica, a lei presume a dependência econômica de determinados dependentes nesta classe. É uma presunção denominada “pro dependente”.
Porém, no caso do enteado, do menor tutelado e do cônjuge separado de fato, estes precisam comprovar dependência econômica em relação ao segurado.
Na união homo afetiva, bem como na união estável heterossexual, há a necessidade de se comprovar a convivência.
Vale ressaltar que, se houver dependentes na classe um, as pessoas das demais classes não terão direito ao benefício. Ou seja, dependentes da classe 1 exclui os dependentes da classe 2 e 3. Ou, se não houver dependentes na classe um e houver na classe 2, os dependentes da classe 3 não farão jus ao auxílio.
4. Requisitos
Para ter direito ao benefício, é necessário que o detento ou preso seja segurado da Previdência Social e que o último salário recebido por ele seja inferior ou igual a R$1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos).
Esse valor foi atualizado pela Portaria nº 13, de 09 de janeiro de 2015. Caso ultrapasse esse teto, o segurado não terá direito ao auxílio-reclusão. O benefício é exclusivo para segurados de baixa renda.
A regra é válida igualmente para os segurados individuais avulsos, facultativos, empregados domésticos e professor. Em cada caso, o segurado deverá fazer prova de que é contribuinte da Previdência Social.

Pelas novas regras, o cônjuge deve ter pelo menos dois anos de união estável, ou estar casado, anteriormente à prisão do outro cônjuge. Além disso, os filhos nascidos durante o cumprimento de pena, terão direito ao benefício a partir da data de seu nascimento.
Acesse a matéria na íntegra, autora JACIRA BRITO


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