Get Even More Visitors To Your Blog, Upgrade To A Business Listing >>

DISPENSAS DE IMPEDIMENTOS POR CONSANGUINIDADE NOS REGISTROS PAROQUIAIS

Geralmente, a leitura de documentos antigos não é fácil, seja pela caligrafia adotada na época em que foram escritos, seja pelos vários termos utilizados.
Nos registros paroquiais os registros são feitos seguindo às determinações eclesiásticas e do Direito Canônico, o que significa dizer que nos matrimônios é necessário saber se existe ou não um vínculo de parentesco entre os cônjuges.

O parentesco pode ser em linha reta ou colateral.No primeiro caso, as pessoas estão umas para as outras como ascendentes ou descendentes (pais e filhos, avós e netos e assim por diante). No segundo caso todas as pessoas procedem de um tronco em comum, sem descenderem uma das outras (primos, sobrinho e tios).
Por consanguinidade quando as pessoas têm o parentesco genético (mãe e filho). Por afinidade, caso em que o parentesco é devido às uniões civis (madrasta e enteado).
Para estabelecer o parentesco é preciso determinar o grau, que é o número de gerações que medeia duas pessoas ou entre uma pessoa e o troco familiar. Os graus de parentesco, na linha colateral, são diferentes no Direito Civil e no Direito Canônico.
Como disse anteriormente, como os registros paroquiais seguem o Direito canônico é necessário compreender as normas de dispensa do impedimento de consanguinidade.
Para exemplificar, consta no registro de casamento de meu quarto avô o seguinte:

Aos dezoito de septembro do anno de mil oitocentos e trinta e nove nesta Matriz em minha presença e das testemunhas Hippólito José d’Oliveira e Joaquim Luiz, cujos proclamas sem impedimentos corridos receberão e matrimônio os contraentes JOAQUIM JOSÉ PÍNTO e IGNÁCIA MARIA DA CONCEIÇÃO, ele filho legítimo de Manoel Jozé Pinto e Anna Joaquina, Ella filha legítima de Antônio de Souza Santos e Francisca Gomes d’Oliveira, naturaes e moradores no Buraco desta freguesia, dispensados do impedimento de terceiro grau de consanguinidade em que se achão ligados e lhes dei as bencções nupciais”.
Mas, o que vem a ser o impedimento de terceiro grau de consanguinidade?
Simples. Quando um dos avós dos cônjuges são irmãos, ou seja, o que vulgarmente se chama de “primos de segundo grau”.

Em outro caso, no casamento de meus bisavós paternos, outro exemplo, como vemos a seguir:
Aos trinta de março de mil oitocentos e noventa e um na fazenda Allivio, nesta freguesia, tendo sido designado no impedimento de 3 grau attingente ao 2 de consanguinidade, garantimos e as testemunhas Antônio Justino de Sousa e José Francisco de Oliveira, recebem em matrimônio os contraentes Joaquim Paulino Borges com Alexandrina Maria do Espírito Santo, ele filho legítimo de Pedro Paulino Borges e Bertholina Maria da Conceição com vinte e quatro anos de idade, natural e morador da freguesia de Bananeiras, ella filha legítima de Emígdio José de Souza e Izabel França de Lima, com dezessete anos, natural e moradora desta freguesia de que para constar assino.”
Terceiro grau atingente ao segundo?
Sim, quando o avô ou avó de um é irmão do pai ou da mãe do outro. Nesse caso um dos nubentes é filho do(a) primo(a).
Essa informação é muito importante, já que na genealogia as ligações familiares nem sempre ficam claras durante as pesquisas.
Todavia, temos que ficar atentos ao pesquisar, pois algumas vezes não há qualquer menção do impedimento. No caso do casamento de meus avós paternos, LUIZ e ISABEL, apesar de existir o mesmo impedimento (terceiro grau atingente ao segundo) nada consta no registro paroquial.

Muitas das vezes os padres usavam 2° grau ou 3° grau, outras das vezes terceiro e segundo. Não importa. O que realmente importa é saber que o parentesco para a Igreja era o seguinte:
1) Segundo grau (2°) atingente ao primeiro (1°)
Nesse caso, menos frequente, quando o tio ou tia se casa com a sobrinha ou sobrinho. Durante todas as minhas pesquisas só achei um caso igual, ao de um tio bisavô que se casou com a sobrinha.

2) Segundo grau (2°)
São os primos. Quando o pai ou a mãe de um nubente é irmão do pai ou da mãe do outro;

3) Segundo grau (2°) duplicado.
Mais difícil de ocorrer, quando os pais de um são irmãos dos pais do outro nubente. É o que chamam de “primos irmãos”.

4) Terceiro grau (3°)
Quando um dos avós de um nubente é irmão do avó ou avó do outro. São os chamados vulgarmente de primos de segundo grau.

5) Terceiro grau (3°) atingente ao segundo (2°)
Como expliquei acima, ocorre quando o avô ou avó de um é irmão do pai ou da mãe do outro.

6) Terceiro grau (3°) duplicado
Quando os avós de um são irmãos dos avós do outro.

Na minha família paterna, em linha reta, quase todos são do mesmo tronco familiar o que facilitou muito encontrar nos registros as dispensas matrimoniais.
Casamentos endogâmicos eram comuns, embora em alguns, como no caso de meus avós paternos, não constar o impedimento.
   

    


This post first appeared on GENEALOGIA SERTANEJA, please read the originial post: here

Share the post

DISPENSAS DE IMPEDIMENTOS POR CONSANGUINIDADE NOS REGISTROS PAROQUIAIS

×

Subscribe to Genealogia Sertaneja

Get updates delivered right to your inbox!

Thank you for your subscription

×