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A dignidade da pessoa humana como garantia absoluta - Artigo Jurídico Social por Richard Manso

 
Ilustração : Dignidade e Direitos Humanos

EL TRABAJO COMO GARANTIA DE LA DIGNIDAD DE LA PERSONA Humana.
Richard Wagner Medeiros Cavalcanti Manso*

RESUMEN

Este trabajo tiene por objeto un debate sobre el derecho al trabajo como una garantía de la dignidad humana. La Constitución Federal de 1988 y la Constitución Argentina trajo a la escena paterna cambios significativos que afectaron a las antiguas prácticas que vino a la dignidad humana, especialmente el trabajo no era visto como una garantía constitucional. Los ciudadanos Constituciones de Brasil y Argentina servir como una guía de referencia para el desempeño de las instituciones sociales, el funcionamiento político y jurídico en una sociedad cuyo objetivo es dirigir la ejecución de la justicia, erga omnes, para producir en ambos sentidos para el desarrollo humano y social de la Nación . Por lo tanto, tiene la dignidad de la más absoluta garantía individual a fin de que la ética y buenos principios están presentes en la estructuración de las condiciones sociales de la justicia para impedir la desigualdad social excesiva, para materializar en este ejercicio de la igualdad social, la prosperidad y la seguridad, que nacen con el derecho humano al trabajo.

Palabras claves: humana, el trabajo, la dignidad, garantizando absoluta; Constitución brasileña de 1988 y la Argentina.

ABSTRACT

Este trabalho tem por escopo discorrer sobre o direito ao trabalho como garantia da dignidade da Pessoa Humana. A Constituição Federal de 1988 e a Constituição Argentina trouxeram para o cenário pátrio mudanças significativas as quais afetaram práticas antigas que vinham de encontro a dignidade da pessoa humana, mormente o trabalho não era visto como garantia constitucional. As Constituições Cidadãs Brasileira e Argentina servem como referência-guia para a atuação das instituições sociais, políticas e jurídicas em operação numa sociedade que tem por meta conduzir a distribuição de justiça, erga omnes, para tanto produzindo caminhos para o desenvolvimento sócio-humano da Nação. Neste sentido, tem a dignidade da pessoa humana garantia absoluta no sentido de permitir que a ética e os bons princípios estejam presentes no trato social estruturando condições de justiça que vise impedir excessivas desigualdades sociais, para com isso materializar exercícios de práticas sociais, igualdade, prosperidade e segurança, que nascem com o direito do ser humano ao trabalho.  

Palavras-chave: pessoa humana; trabalho; dignidade; garantia absoluta; Constituição Federal Brasileira de 1988 e Argentina.

Históricamente, llevando el tema en discusión durante un breve análisis, uno se da cuenta que la idea de la dignidad humana, a día de hoy tratados y protegidos por los textos constitucionales, en Brasil y en otros países, es la convergencia de diversas doctrinas y visiones del mundo que han sido construido hace mucho tiempo por la cultura occidental. De hecho, esta noción de respeto y garantía de los derechos humanos se declara en este debate durante muchos años como resultado de percibir una necesidad de la unidad y la visión antropocéntrica, se volvió la visión de independencia del hombre mismo entró en el universo social.


Em outras palavras, o mundo já sentia a necessidade de aprofundar esta discussão ao colocar a igualdade entre os homens “[...] no centro da discussão a respeito da natureza humana raciona. [onde] [...] a dignidade decorre da natureza humana racional, na medida em que significa dominação e capacidade de autoamputação de regras de comportamento. [...]”.  

A propósito, muito embora não existam nos arquivos históricos informações precisas que se refiram expressamente à dignidade da pessoa humana, entretanto, a Grécia antiga, entre os anos 600 a 300 a.C., foi a responsável por reflexões filosóficas sobre o homem as quais serviram de influência para o que nos dias atuais tendem a se chamar preservação dos indivíduos na sociedade.

Com a Idade Média veio o desenvolvimento do pensamento cristão dando a humanidade noções propedêuticas de dignidade da pessoa humana, assim, “[...] A ideia de igualdade inerente a todos os homens é trazida pela noção de que este é concebido à imagem e semelhança de Deus e, portanto, seria essa igualdade a expressão mais pura da dignidade da pessoa humana”.  Nessa época, o respeito à igualdade e a dignidade da pessoa humana ficaram presas a um plano especificamente subjetivo, espiritual, enquanto que à prática, propriamente dita, “[...] não se dava a importância do pensamento cristão na formação do conceito contemporâneo de dignidade da pessoa humana”. 

No entanto, foi com São Tomás de Aquino, representante maior da Igreja Católica, que o termo “dignidade da pessoa humana”, teve sua importância desvelada, tudo isso 

Na busca de uma justificativa racional para a existência de Deus e para a fé, concebendo o homem como ser composto de matéria e espírito formando uma unidade substancial, sobressaindo a racionalidade como caráter único do ser    humano, que o distingue dos demais seres. Assim, para Tomás de Aquino, todos os  humanos são iguais em dignidade, uma vez que todos são dotados naturalmente da mesma racionalidade. Desenvolve-se, então, a noção de que a dignidade guarda estreita relação com a concepção do ser humano, como um fim em si mesmo. 

Com Imannuel Kant o assunto teve uma nova dimensão interpretativa cuja concepção conceitual vem sendo utilizada na atualidade a ponto de influenciar até a construção de textos constitucionais. Razão disso, o “[...] homem [passa] a ser concebido como sujeito do conhecimento e, por isso, capaz de ser responsável por seus próprios atos e de ter consciência de seus deveres. Assim, mais do que respeitar um dever, tem o homem que se tornar um ser moral.”  

Em análise, desta concepção subtrai-se à informação de que “[...] o homem existe como fim em si mesmo, nunca como meio para realização das vontades”.  Esta afirmação ventilada pelo filósofo mostra que capacidade de utilização plena da razão sem a submissão a dogmas ou a autoridades, corresponde, ao exercício da própria liberdade. Em síntese, “[...], o princípio da autonomia não seria uma questão de vontade individual, consistindo acima de tudo na máxima ‘que eu jamais proceda de forma que não me permita querer que minha máxima se torne uma lei geral’”. 

Por tais razões, é a partir da modernidade, que o tema “dignidade da pessoa humana”, que vem sendo mais explicitado, difundido, debatido, amparado e, como tal “[..] se entrega à historia contemporânea, para ser tornado um princípio fulcral da cultura dos direitos”.  


No direito positivo brasileiro sua entrada se dá a partir da redemocratização do país, em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, tida como Carta Cidadã, colocando o país em sintonia com o restante do mundo, fazendo de seus princípios fundamentais a base estrutural para a vida em harmonia na sociedade. Esse “período de redemocratização é a crescente afinização da cultura do direito nacional à cultura do direito internacional dos direitos humanos (DIDH) que vem se desenvolvendo desde a sua fundação com a Declaração de 1948 como reação às atrocidades do período nazista e aos demais efeitos da Segunda Guerra Mundial, que provocou a morte de milhões de seres humanos”.    Muito embora, tais princípios, no Brasil, não tenha o alcance que a sociedade clama, espera. A desigualdade social é gritante. O desrespeito ao homem é cristalino.No que pertine ao melhor conceito de pessoa humana, como visto alhures, foi  Kant, que insculpiu em sua interpretação filosófica o homem em sintonia com sua personalidade, referendando-se seus deveres em confronto com sua autonomia e fundamento.  Em outras palavras, isto quer dizer: “[...] homem só é pessoa, porque é ‘fim em si mesmo’, [e], tem um valor autônomo e não só um valor como meio para algo de diverso, daí resultante a sua dignidade.”  Disso decorre o princípio normativo que estabelece que "[...] cada homem tem o direito ao respeito dos seus semelhantes e reciprocamente é obrigado a ele em face dos outros". 

Deveras, o vocábulo “dignidade”, interligado ao tema “pessoa humana”, encontra no ordenamento jurídico pátrio espaço para um entendimento, tanto filosófico,  quanto  político, haja vista que “A dignidade humana está agregada ao ser humano em forma de fatores como a liberdade, o trabalho, a Família, a cultura, enfim as raízes que identificam aquela pessoa”. 

Neste diapasão, ao reconhecer a dignidade da pessoa humana como célula mater dos direitos fundamentais (imprescritíveis, irrenunciáveis e inalienáveis) do homem, em tese, agrega tais valores  ao principio fundamental consagrado pela Constituição Federal de 1988, inicialmente, prevendo [...] um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece  verdadeiro  dever  fundamental  de   tratamento   igualitário  dos próprios semelhantes. Esse dever configura-se pela exigência do individuo respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a Constituição federal exige que lhe respeitem a própria. A Concepção dessa noção de dever fundamental resume-se a três princípios do direito romano: honestere (vive honestamente), alterum nonlaedere (não prejudique ninguém) e suum cuique tribuere (dê a cada um o que lhe é devido). 


Pois bem, como o próprio Alexandre de Moraes (2005) dispõe em sua obra, a dignidade da pessoa humana é um valor moral e, também, espiritual, atinente a todo indivíduo. Por isso, que se manifesta singularmente na autoderterminação responsável e consciente da própria vida onde traz consigo próprio a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas, especialmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. Mas, qual a formulação principiológica da dignidade da pessoa humana?  
[...] embora não lhe determine um conceito fixo, atribui-lhe a máxima relevância jurídica cuja pretensão é a de ter plena normatividade, uma vez que colocado, pelo Constituinte brasileiro, em um patamar axiológico-normativo superior e, por isso, a importância do estudo desse princípio como valor fonte, não apenas do sistema constitucional brasileiro e latino-americano, mas como fonte da hermenêutica constitucional contemporânea. 

A idéia de dignidade inerente à pessoa humana encontra na Constituição Federal de 1988 total aplicabilidade em relação a proteção da pessoa humana, a ponto de incluir a família  como elemento de sustentação de toda sociedade, seja essa derivada de casamento, ou não, por pessoas heterossexuais, ou homossexuais,  obedecendo  ao  pluralidade  de  tipos  amparadas  pelo princípio da igualdade. Assim, a dignidade da pessoa humana dá a todas as agregações, sociais ou familiares, a segurança necessária para o fiel cumprimento de todas as garantias e proteções que elas necessitem. 
Ao institucionalizar em conjunto os direitos e garantias do homem, vê-se o respeito a sua dignidade, insculpida por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana. Por sua vez, esses direitos, considerados tanto por uma óptica individual, como social, correspondem a razão de sua própria essência, devendo sê-los reconhecidos e respeitados por todos, inclusive, pelas normas jurídicas positivadas. 
Importante se faz realçar, ainda, que a ampliação e transformação dos direitos fundamentais do homem ao envolver tamanho legado de direitos tutelados impõe a garantia de “[...] não-ingerência do Estado na esfera individual e a consagração da dignidade humana, tendo um universal reconhecimento por parte da maiores dos Estados, seja em nível constitucional, infraconstitucional, seja em nível de direito consuetudinário ou mesmo por tratados e convenções internacionais”.     

 Ademais, falar sobre a temática “A dignidade da pessoa humana como garantia absoluta” é tentar entender como se deve proceder diante do princípio constitucional que garante essas prerrogativas a pessoa humana.  Bem como, quais os mecanismos jurídicos que a dignidade da pessoa humana mobiliza no afã de usufruir a efetividade normativa desses direitos? A dignidade existe particularmente para que o individuo (enquanto pessoa humana), possa realizar totalmente, ou parcialmente, suas necessidades básicas. 
Pode-se encontrar na Constituição Federal de 1988, entre os arts. 5º ao 17, os direitos e garantias fundamentais do indivíduo. Todavia, é no art. 1º, inciso III,  que  se  encontra  o  Princípio  da   dignidade   da  pessoa humana, positivado como Fundamento da República Federativa do Brasil. Logo, “[...] temos a pessoa humana como valor e a dignidade humana como princípio absoluto, que deve prevalecer sob qualquer outro princípio”.  Neste sentido, 
[...] perceber a importância real da dignidade humana, como princípio e fundamento da República Brasileira. Entretanto, deve existir de maneira mais constante, uma luta para total aplicação e, conseqüentemente, efetivação desse princípio, onde as pessoas, detentoras desse direito, junto ao Poder Público em suas três esferas (Executivo, Legislativo e Judiciário) devem criar formas de sua garantia, promovendo também a efetivação de outros direitos inerentes a ele. 
Na verdade essa preocupação com a dignidade da pessoa humana vem desde os tempos remotos. Este princípio, atualmente insclupido na lei maior pátria, [...] nasceu com os genocídios na época do Estado totalitário, onde a pessoa era um ente que pertencia ao poder Estatal. Logo estudou-se  que aquelas condutas ilícitas de agressão,morte,estavam além de estar ferindo a integridade física do homem,estava também ferindo a sua moral.e esse princípio ficou mais fortalecido com a instituição do tribunal de Nuremberg (Alemanha), que instituiu três espécies de crime;crimes contra a paz;crimes de guerra,crimes contra a humanidade(genocídio). 

Esta proteção dada à pessoa humana subsiste de uma natureza totalmente racional, onde a pessoa é um indivíduo existente em si próprio, onde “esse indivíduo é o que é indivisível em si e distinto dos outros. (...) Portanto, a pessoa, em qualquer natureza, significa o que é distinto nessa natureza [...]”.   

O valor dado pela Constituição Federal de 1988 ao instituto da dignidade da pessoa humana decorre da ideia esse deve servir de lastro para construção de uma sociedade pluralista, aberta, principiando-se 
[...] pela necessidade de superação das dicotomias (competência constitucional e legitimidade processual, Estado e sociedade civil, direito público e interesse privado etc.).que dividem e atravessam o cenário jurídico em direção à construção de uma concepção segundo a qual a hermenêutica se encontra a serviço dos interesses preponderantes do próprio povo. 

Ao falar constitucionalmente de uma sociedade aberta e pluralista pressupõe dizer que tais valores insculpidos não devem estar estagnados, muito menos controlados, de modo centralizado somente pela compreensão e pela visão de mundo de autoridades de Estado, o que exige que tenha “[...] seus valores, especialmente quando dignificados pela positivação jurídica na condição de princípios, [...] ou normas de caráter constitucional [...] especialmente considerada a situação de sua consagração  como direitos fundamentais, [...]”    

A Constituição Federal de 1988 ao cotejar a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental de seu povo, em tese, [...] traduz a certeza de que o art. 1º, inciso III, de nossa Lei Fundamental não contém apenas uma declaração de conteúdo ético e moral (que ela, em última análise, não deixa de ter), mas que constitui uma norma jurídico-positiva com status constitucional e, como tal, dotada de eficácia, transformando-se de tal sorte, para além da dimensão ética já apontada, em valor jurídico fundamental da comunidade.  
Esta previsão constitucional faz do princípio da dignidade da pessoa humana a concretização de condições necessárias para tornar possível a plenitude desses direitos como valor supremo da ordem jurídica. Neste diapasão, [...] a dignidade da pessoa humana ingressou no ordenamento jurídico brasileiro como uma norma que engloba noções valorativas e principiológicas, tornando-se preceito de observação obrigatória, fundamento da República Federativa do Brasil cujo valor no ordenamento constitucional  deve  ser  considerado  superior  e   legitimador   de   toda   e qualquer  atuação  estatal  e  privada,  individual ou coletiva. A proclamação constitucional do princípio da dignidade da pessoa humana é a oficialização de um direito previsto por civilizações antigas e cuja História humana mostrou ser importante constar expressamente nos ordenamentos jurídicos em conjugação com direitos e garantias fundamentais que possibilitem a sua concretização prática. 


Nestas condições, a proteção constitucional a dignidade da pessoa humana projeta sua importância ao prever nesses direitos elevada posição hermenêutica relativa aos demais direitos previstos no ordenamento jurídico pátrio. Assim sendo, a constitucionalização dos direitos humanos fundamentais não significa mera enunciação formal de princípios, “[...] mas, a plena positivação de direitos, com base nos  quais  qualquer  indivíduo  poderá  exigir  sua  tutela perante o Poder Judiciário, para a concretização da democracia. [...]”,  em outras palavras, esta tutela judicial é “[...] absolutamente indispensável par tornar efetiva a aplicabilidade e o respeito aos direitos humanos fundamentais previstos na Constituição Federal e no ordenamento jurídico em geral”.    

O estado democrático de direito protege a dignidade humana em seu sentido mais amplo, stricto sensu, como o próprio Afonso Arinos de Mello Franco, dispõe, [...] não se pode separar o reconhecimento dos direitos individuais da verdadeira democracia. Com efeito, a ideia democrática não pode ser desvinculada das suas origens cristãs e dos princípios que o Cristianismo legou à cultura política humana: o valor transcendente da criatura, a limitação do poder pelo Direito e a limitação do Direito pela justiça. Sem respeito à pessoa humana não há justiça e sem justiça não há direito. 

Reafirma-se, os direitos humanos fundamentais os quais alicerçam o princípio da dignidade da pessoa humana é a base do estado democrático de direito, entretanto,  esses  direitos  não podem, muito menos devem, ser utilizados como um verdadeiro escudo de proteção a prática de atividades ilícitas, sendo assim tais direitos não são ilimitados, “[...] uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna”.         

Deve-se entender, sobretudo, que a Constituição Federal de 1988 ao instituir o princípio da dignidade humana como elemento de transformação social, de garantias absolutas, projeta-se como um texto de formação fundamental da cultura dos direitos do próprio homem construídos dentro de uma sociedade pluralista.   

Pelas razões suso esposadas, “[...] uma sociedade aberta e pluralista pressupõe, acima de tudo, que seus valores não estejam estagnados, e muito menos controlados de modo centralizado somente pela compreensão e pela visão de mundo de autoridades de Estado”.   

Diante desta linha de raciocínio, uma sociedade pluralista assevera ser  meio indicado e eficaz para defesa da dignidade, perante a liberdade e segurança necessárias, haja vista ser antecedente necessário tanto da experiência de plenitude quanto de reconhecimento. Esse pluralismo se dará “[...] não como uma concessão do político em face da diversidade de grupos e indivíduos, mas como uma condição própria da humanidade: pertencemos ao gênero sem sermos iguais. [...].”  Adiante, complementa o autor em análise, “[...] Em sua formulação: somos todos os mesmos, isto é, humanos, sem que ninguém seja exatamente igual a qualquer pessoa que tenha existido, exista ou venha a existir.” 

A partir desta reflexão, percebe-se que os princípios elencados no art. 1° da Constituição Federal de 1988 devem ser vistos como elementos fundamentadores, que estruturam à ordem, haja vista expressarem decisões fundamentais relativas à estrutura básica do Estado, aliada às ideias/valores utilizados como parâmetros dentro de uma sociedade pluralista. 

Por isso, em nenhuma hipótese, não podem ser, suprimidos do ordenamento sob pena de descaracterizá-lo levando-o à desintegração de todo o sistema constitucional, conforme preceituado pelo § 4°,                 art. 60, da Constituição Federal de 1988.

Gize-se, perante o plano social se tem o verdadeiro reconhecimento como pressuposto fundamental erigido pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Segundo Luis Fernando Barzotto, esse “[...] reconhecimento é uma resposta à existência do outro como pessoa, a única resposta correta diante do fato de sua personalidade”.  

Assim, o estímulo às diferenças é um empecilho ao reconhecimento e, portanto, um obstáculo à dignidade. Entretanto, o respeito às diferenças é caminho para o reconhecimento de que o outro é um todo em si, de que ele tem uma natureza e racional uma substância individual, [...], incognoscível. Pois, admitindo a existência de uma natureza humana, não é possível conhecer a natureza da pessoa, pois infinita em suas possibilidades, ela é fato, experiência, relação e existência. 

A tônica dessa condição que postula a dignidade da pessoa humana como princípio do direito constitucional, desdobrados a partir dos direitos fundamentais, vem emprestando às últimas décadas um grau de respeito e de implementação dos sistemas que protegem os direitos humanos, alicerçados, essencialmente, na premissa maior que faz da dignidade escudo de proteção do homem. 

Cabe, ainda, afirmar que, segundo a óptica de José Afonso da Silva,  
[...] os direitos fundamentais do homem constituem a expressão mais adequada a este estudo, porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. 
A tudo isso, se some a tal princípio,   
[...] o fundamento e estabelecimento de uma força vinculante na aplicação das normas dos direitos e garantias fundamentais, isto é, tem em seu bojo a finalidade de os tornar perfeitamente exeqüíveis e de aplicabilidade imediata pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. [onde] o sentido fundamental dessa aplicabilidade direta está em reafirmar ‘que os direitos, liberdades  e  garantias  são  regras  e  princípios  jurídicos,   imediatamente eficazes e atuais, por via direta da Constituição e não através da auctoritas interpositio do legislador. Não são simples norma normarum mas norma normata, isto é, não são meras normas para a produção de outras normas, mas sim normas diretamente reguladoras de relações jurídico-materiais’. 
Por fim, certamente por estas ponderáveis razões é legítimo falar que o princípio regente da dignidade da pessoa humana parte de uma direção objetiva que vem dos direitos fundamentais, tidos como valores absolutos, a medida em que alcança sua validade jurídica. Desta ideia resulta a percepção de que “o fundamento do direito é o legado dos valores que, sedimentando-se, cristalizam uma tradição; teleológica, porque o bem comum, entendido como a finalidade que todos devem atingir, é que dá sentido e confere unidade às ações que se desenvolvem no interior da comunidade”. 



Aqui o LINK para o artigo original 


REFERÊNCIAS

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