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Afinal, a audiência de custódia é uma audiência de soltura?

Fonte: Canal Ciências Criminais, por Jessé Conrado Goés

É cediço que os meios de comunicação possuem um poder de convencimento gigantesco, a ponto de tornar qualquer informação divulgada como uma verdade incontroversa.

Sabedora desse poder de persuasão, verifica-se que a mídia busca abordar temas corriqueiros que permeiam o nosso convívio social, como a possível práticas que violam a norma penal, bem como  as prisões que são realizadas rotineiramente.

À vista desse cenário, necessário discorrer brevemente a cerca de algumas opiniões que são propaladas e divulgadas pelos meios de comunicação.

Sabe-se que antes da efetivação da audiência de custódia, era comum ouvirmos pelos meios de comunicação, em especial nos programas policiais, as seguintes afirmações:

Fulano X, foi preso e espero que apodreça na cadeia.

Se eu fosse o Juiz, não soltaria nunca um bandido(a) como esse(a).

Se Fulano(a) foi preso(a), é porque fez coisa errada e a cadeia é pouco para ele (a).

Acontece, todavia , que essa destilação de ódio e vingança sobre o semelhante, atualmente, possui uma outra formatação com uma crítica a audiência de custódia, sem qualquer amparo comprobatório. Explico.

Os meios de comunicação, ao noticiarem a custódia de um indivíduo, afirmam que aquela pessoa que teve a sua liberdade restringida, em poucas horas ou dias, estaria ganhando a sua  liberdade novamente no convívio social por existir uma audiência de soltura.

Ledo engano.

Sabe-se que a referida solenidade possui o fito de aferir a legalidade da prisão, diante de toda análise histórica vivenciada por tortura e violência que detêm o poder estatal.

Nesse sentindo, a audiência em apreço jamais será um incentivo a prática delituosa, nem menos ser uma óbice para a aplicação da Lei, ante a uma possível prática delituosa.

É cediço que ela foi criada para uma prévia cognição sumária da prisão efetuada, a fim de  verificar se houve alguma violação a literalidade da Lei. É dizer,  o magistrado atuará, de plano, para o fiel cumprimento da Lei e de tratados internacionais.

Verifica-se, ainda, que para tais programas policiais e outros integrantes que participam da persecução penal, a audiência em questão, seria  um espúrio contra a pretensão  de prisões desenfreadas existentes em nosso País.

Nesse cenário, acredita-se que essas afirmações  buscam  justamente  criar a toda coletividade, um sentimento de  insegurança,  instigar o medo e intensificar, ainda mais, a  sensação de uma possível impunidade. Logo, para a massa, a audiência de “soltura” seria uma óbice e um incentivo para a prática de novos crimes.

Acontece, todavia, que não se explica para a sociedade como é toda sistemática da audiência de custódia e que seu fundamento advém de um problema histórico: tortura e violência no ato da prisão.

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até janeiro de 2017, foram realizadas 186.455 mil audiências, sendo que 45,89% dos casos resultaram em liberdade. Por outro lado, 54% resultaram em prisão preventiva.

Afinal, a audiência de custódia é uma audiência de soltura?

Nesse cenário, resta cristalino que a audiência de custódia não é uma audiência de soltura, vez que ela é um instrumento processual que determina que todo preso em flagrante deve ser levado a autoridade judicial.

E a partir da cognição sumária do Magistrado, analisará se houve alguma ilegalidade, objetivando o fiel cumprimento da Lei e de tratados internacionais.


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