Fonte: Canal Ciências Criminais, por Jessé Conrado Goés
É cediço que os meios de comunicação possuem um poder de convencimento gigantesco, a ponto de tornar qualquer informação divulgada como uma verdade incontroversa.
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Sabedora desse poder de persuasão, verifica-se que a mídia busca abordar temas corriqueiros que permeiam o nosso convívio social, como a possível práticas que violam a norma penal, bem como as prisões que são realizadas rotineiramente.
À vista desse cenário, necessário discorrer brevemente a cerca de algumas opiniões que são propaladas e divulgadas pelos meios de comunicação.
Sabe-se que antes da efetivação da audiência de custódia, era comum ouvirmos pelos meios de comunicação, em especial nos programas policiais, as seguintes afirmações:
Fulano X, foi preso e espero que apodreça na cadeia.
Se eu fosse o Juiz, não soltaria nunca um bandido(a) como esse(a).
Se Fulano(a) foi preso(a), é porque fez coisa errada e a cadeia é pouco para ele (a).
Acontece, todavia , que essa destilação de ódio e vingança sobre o semelhante, atualmente, possui uma outra formatação com uma crítica a audiência de custódia, sem qualquer amparo comprobatório. Explico.
Os meios de comunicação, ao noticiarem a custódia de um indivíduo, afirmam que aquela pessoa que teve a sua liberdade restringida, em poucas horas ou dias, estaria ganhando a sua liberdade novamente no convívio social por existir uma audiência de soltura.
Ledo engano.
Sabe-se que a referida solenidade possui o fito de aferir a legalidade da prisão, diante de toda análise histórica vivenciada por tortura e violência que detêm o poder estatal.
Nesse sentindo, a audiência em apreço jamais será um incentivo a prática delituosa, nem menos ser uma óbice para a aplicação da Lei, ante a uma possível prática delituosa.
É cediço que ela foi criada para uma prévia cognição sumária da prisão efetuada, a fim de verificar se houve alguma violação a literalidade da Lei. É dizer, o magistrado atuará, de plano, para o fiel cumprimento da Lei e de tratados internacionais.
Verifica-se, ainda, que para tais programas policiais e outros integrantes que participam da persecução penal, a audiência em questão, seria um espúrio contra a pretensão de prisões desenfreadas existentes em nosso País.
Nesse cenário, acredita-se que essas afirmações buscam justamente criar a toda coletividade, um sentimento de insegurança, instigar o medo e intensificar, ainda mais, a sensação de uma possível impunidade. Logo, para a massa, a audiência de “soltura” seria uma óbice e um incentivo para a prática de novos crimes.
Acontece, todavia, que não se explica para a sociedade como é toda sistemática da audiência de custódia e que seu fundamento advém de um problema histórico: tortura e violência no ato da prisão.
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até janeiro de 2017, foram realizadas 186.455 mil audiências, sendo que 45,89% dos casos resultaram em liberdade. Por outro lado, 54% resultaram em prisão preventiva.
Afinal, a audiência de custódia é uma audiência de soltura?
Nesse cenário, resta cristalino que a audiência de custódia não é uma audiência de soltura, vez que ela é um instrumento processual que determina que todo preso em flagrante deve ser levado a autoridade judicial.
E a partir da cognição sumária do Magistrado, analisará se houve alguma ilegalidade, objetivando o fiel cumprimento da Lei e de tratados internacionais.
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