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Facebook: Radialista João Alckmin ingressará com ação de improbidade Administrativa contra Delegado Geral de Polícia

Ação pretende questionar o comissionamento em classe superior de Delegados de Policia e eventuais  danos ao Estado

Fonte: Facebook João Alckmin

Veja a postagem:

A atual Constituição da República de 1988 estabeleceu no seu art. 37, § 4º que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

Posteriormente, com a publicação da Lei nº. 8429/1992, denominada de Lei de Improbidade Administrativa, o legislador fixou quatro tipos de condutas desviantes, caracterizadoras de improbidade administrativa:

a) os atos que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º, incisos I a XII);

b) os atos que importam em prejuízo ao erário (art. 10, incisos I a XXI);

c) atos decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A) e

d) atos que atentem contra os princípios da administração pública (art. 11, incisos I a IX).

E, em consequência desses atos ímprobos, a lei estabelece as seguintes sanções:

“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

I – na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

IV – na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”.

Atualmente na Polícia Civil de São Paulo vem acontecendo diversos atos de sua direção geral que podem caracterizar improbidade administrativa.

É que vem havendo um sem número de autorizações para exercício em classe superior para delegados de polícia, utilizando-se do art. 32 da Lei Complementar Estadual nº. 207/79 como forma de burlar a própria lei.

A lei permite, apenas em casos excepcionais, autorizar-se o delegado a exercer funções em classe imediatamente superior à sua. Casos excepcionais não podem ser rotineiros, não podem ser a regra usual, a situação de excepcionalidade estaria provada se não houvesse agente apto para a função.

A rotina dessas autorizações, principalmente de delegados de polícia de 1ª classe, autorizados ao exercício em classe especial (topo da carreira), e de delegados de polícia de 2ª classe, autorizados ao exercício em 1ª classe, é facilmente observada com a simples leitura diária da imprensa oficial (Caderno II, Poder Executivo, atos do delegado geral).

Essas autorizações são atos administrativos vinculados, porque a lei não oferece opções de escolha ao agente, ele deve fundamentar o ato, demonstrando a situação excepcional, mas não o fez.

As autorizações citadas, comumente conhecidas por “comissionamentos” são ilegais, em sua grande maioria, porque há um número expressivo de delegados de polícia de classe especial (e também de delegados de 1ª classe) classificados em departamentos e sem funções relativas a seus cargos.

A isso, jocosa e humilhantemente, denomina-se “NASA”, em metáfora indicadora de que tais autoridades, sem funções, estariam “no espaço”.

Posto isso, observa-se que o Delegado Geral de Polícia de São Paulo ao comissionar delegados de polícia, sabedor de que havia policiais disponíveis para tais funções ocupantes legais de cargos correlatos, em tese, viola o disposto nos arts. 10, inciso XII e 11, inciso I da Lei de Improbidade, porque, ao autorizar os imorais “comissionamentos”, concorre para que o comissionado receba indevidamente a diferença de vencimentos de sua classe e da imediatamente superior, da mesma forma que atenta contra os princípios da legalidade e finalidade, porque a Lei Orgânica da Polícia, em seu art. 32 somente autoriza comissionamentos em situações excepcionais, nunca em casos rotineiros ou corriqueiros, como vem sistematicamente ocorrendo.

Em virtude disso tudo, o Estado sofre um prejuízo patrimonial – danos ao erário – porque paga duas vezes, uma ao delegado comissionado e outra ao delegado sem funções, razão pela qual a improbidade é visível a olho nu.

E apenas para lembrar: a Lei de Improbidade fixa o prazo prescricional para responsabilização dos agentes públicos por improbidade administrativa em 5 anos, computados de sua saída do cargo em comissão, porém as ações de ressarcimento ao erário, por atos de improbidade são imprescritíveis, conforme previsto no art. 37, § 5º da CF, podendo alcançar outros agentes que tenham agido da mesma forma.


Tagged: Crise na Polícia Civil, facebook


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