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Jota: STF vai decidir limites para greve de policial civil

Julgamento está previsto para o dia 5 de abril. O relator é o ministro Edson Fachin

Fonte: Jota, por Luiz Orlando Carneiro

O Supremo Tribunal Federal deve decidir finalmente, na sessão plenária marcada para o próximo dia 5 de abril, se é ou não legal o exercício do Direito de Greve por policiais civis, diante da ausência de norma regulamentadora.

Em pauta, o recurso extraordinário com agravo (ARE 654.432) que teve repercussão geral reconhecida há quase cinco anos, quando o então relator, ministro Ricardo Lewandowski, defendeu a necessidade de o STF aprovar uma tese definitiva para dirimir a controvérsia, em virtude de decisões divergentes nos estados, e “em face da relevância política e jurídica do tema”.

O atual relator do recurso em questão é o ministro Edson Fachin, que concluiu o seu voto em fevereiro último, e pediu inclusão em pauta na mesma semana em que uma greve de policiais sem precedente paralisou o Espírito Santo, com repercussão em outros estados do país.

No ARE 654.432, a Procuradoria do Estado de Goiás questiona acórdão do Tribunal de Justiça estadual que declarou legítimo o exercício do direito de greve por parte dos policiais civis. Ao defender a existência de repercussão geral da matéria constitucional tratada no RE, a autora argumentou que o exercício do direito de greve ilimitado por policiais civis tem reflexos sociais, econômicos, jurídicos e políticos que ultrapassam os interesses subjetivos da causa. E sustentou, ainda, que o entendimento predominante no Supremo de garantir o direito de greve a determinados servidores públicos não deve ser estendido aos integrantes das chamadas carreiras de Estado”.

AÇÃO REJEITADA

Em abril de 2014, na qualidade de relator, o Ministro Gilmar Mendes, negou seguimento a um mandado de injunção (MI 774), no qual quatro entidades representativas de funcionários da Polícia Civil de São Paulo questionavam a inércia do Congresso Nacional em regulamentar o direito de greve, previsto no inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal.

As entidades pediam ao STF que aplicasse, por analogia, a Lei de Greve (Lei 7.783/1989) da iniciativa privada, de modo a permitir paralisações das categorias dos investigadores, delegados e escrivães de polícia do Estado de São Paulo. Alternativamente, as entidades pediam que o STF fixasse parâmetros mínimos, para dar eficácia ao dispositivo constitucional.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, a jurisprudência do STF reconheceu a omissão legislativa quanto à regulamentação do artigo 37, VII, da Constituição, no sentido de que o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis deveria ser regulado provisoriamente pela legislação de regência do direito de greve dos celetistas (MIs 670, 708, 712). Mas, no que diz respeito ao exercício do direito de greve por policiais em geral, o plenário decidira que eles deviam ser equiparados aos militares e, portanto, proibidos de fazer greve.


Tagged: polícia civil, Segurança Pública


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