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Jusbrasil: Sonegação do adicional de insalubridade PMESP

Fonte: Jusbrasil – por Luiz Henrique Domingheti Biondo

O nobre ingressante nas fileiras da Policia Militar Bandeirante, respeitada e temida, após ser aprovado em concurso público, bem como empossado para desempenhar suas vibrantes missões de proteger a sociedade e manter a ordem pública, seja para o quadro de praça ou oficiais, faz ele, jus ao Adicional de insalubridade em grau máximo, desde o início de suas atividades.

Ocorre que, com periodicidade, o Estado apenas “vem a pagar” tal adicional, após alguns meses, normalmente no período denominado “especifico”, onde o policial irá realizar seus estágios na “rua” ou em outro local denominado pela PMESP.

O Estado alega que, apenas inicia-se tal pagamento, a partir da homologação do laudo de insalubridade, nos termos do artigo 3º-A da referida Lei Complementar nº 432/85 (introduzido pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 835/97). E a partir desta inercia, o policial sofre prejuízos financeiros, bem como o Estado se enriquece ilicitamente.

Ressalta-se que, o laudo de insalubridade tem efeito meramente declaratório, ou seja, é presumível e óbvio, está estampado e claro que, o policial militar exerce atividade insalubre em grau máximo, eis que expõe sua vida a todo momento em suas atividades e até fora de seu ambiente laboral, bem como diversas outras situações inerentes ao cargo. Não é preciso comentar o risco de exercer a função de policial militar, inclusive no Estado de São Paulo, dispensa-se apresentações.

Portanto, o referido adicional deve-se ser pago desde o momento em que o jovem policial ingressa nas fileiras da PMESP, sendo necessário, por vezes, o ingresso via judicial para se garantir o citado adicional.


Tagged: adicional de insalubridade;, Segurança Pública


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