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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. PENOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. PENOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O enquadramento por categoria profissional foi definitivamente extinto com o advento da Lei 9.032/95. A partir de então, o segurado deve comprovar a exposição a algum agente nocivo à saúde catalogado por lei/decreto para fins de reconhecimento da especialidade, não sendo considerada, para  tanto, a penosidade como já decidiu a 3ª Seção desta Corte, nos EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2001.04.01.067837-6 (Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/09/2009, PUBLICAÇÃO EM 17/09/2009).
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
(TRF4 5002062-56.2013.404.7005, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/04/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002062-56.2013.4.04.7005/PR

RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:NICOLAU SLOBODZAN
ADVOGADO:ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. PENOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. O enquadramento por categoria profissional foi definitivamente extinto com o advento da Lei 9.032/95. A partir de então, o segurado deve comprovar a exposição a algum agente nocivo à saúde catalogado por lei/decreto para fins de reconhecimento da especialidade, não sendo considerada, para  tanto, a penosidade como já decidiu a 3ª Seção desta Corte, nos EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2001.04.01.067837-6 (Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/09/2009, PUBLICAÇÃO EM 17/09/2009).

3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos o relator e o Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de março de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator para Acórdão



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8266750v7 e, se solicitado, do código CRC 49AF9458.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/04/2016 15:31


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002062-56.2013.4.04.7005/PR

RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE:NICOLAU SLOBODZAN
ADVOGADO:ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora e remessa oficial em face de sentença proferida nos autos de ação previdenciária ajuizada por NICOLAU SLOBODZAN postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e o cômputo de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, bem como de atividades laboradas sob condições especiais, devidamente convertido em tempo comum (fator 1.4); com o pagamento, ao final, dos respectivos reflexos financeiros desde a primeira DER.

O dispositivo do ato judicial, parcialmente favorável à parte autora, restou exarado nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para:

a) determinar a averbação do período de 08/09/1966 a 14/03/1967 como tempo de serviço rural e a averbação do período de 21/03/1977 a 30/04/1977, como tempo de serviço especial;

b) determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, face ao período averbado, com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99; e

c) condenar o réu a pagar as diferenças vencidas desde a DER (20/09/2011), com correção monetária pelo INPC (ADIs 4357 e 4425, julgadas em 6 e 7/3/13) a contar do vencimento e juros apurados na forma do art. 12, inciso II, da Lei 8.177/91, a contar da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97).

Sem custas.

Face à sucumbência preponderante, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Custas processuais isentas (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96).

Nas suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu a realização de perícia para aferição da especialidade das atividades de motorista de caminhão exercidas de 14.09.1998 até a DER. No mérito, sustenta devidamente comprovada a natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos de 01/05/1977 a 16/11/1979, de 01/02/1980 a 12/03/1981, de 01/06/1982 a 30/12/1985 e de 14/09/1998 até a DER (29/11/2010). Requer, ainda, o reconhecimento expresso da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 11.960/2009, nos termos da ADI 4.357/DF.

Com contrarrazões remissivas aos fundamentos da sentença, e também por força do reexame necessário, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Do agravo retido

Ressalto, inicialmente, que, forte no § 1° do art. 523 do CPC, não se conhece do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contrarrazões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Preenchido tal requisito pela parte recorrente, conheço do recurso do evento 23 interposto pela parte autora.

A decisão impugnada (evento 14) indeferiu a realização de perícia técnica na empresa Comercial Destro Ltda para fins de comprovação da especialidade da atividade de motorista de caminhão, desempenhada no período de 14/09/1998 até a DER, por entender prescindível ao deslinde da controvérsia, podendo ser suprida “pela oitiva de testemunhas e pela juntada de novos documentos”.

Com efeito, o art. 130 do Código de Processo Civil (“Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”) faculta ao Juiz determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo. A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual – visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o Juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide. Já decidiu esta Colenda Corte:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. Em sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. (TRF4, AG 5020357-44.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 24/01/2013)

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Desnecessária a realização de nova prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas nos laudos periciais. 2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão de auxílio-doença. (TRF4, AC 0006027-69.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 10/07/2013).

No caso em tela, observa-se que o PPP fornecido pela empresa (págs. 7/8 – PROCADM5 – Evento 8) abrangeu todo o período que se pretende ver reconhecido e foi elaborado em consonância com os requisitos formais exigidos pela lei, como, por exemplo, ter sido assinado pelo representante legal da empresa e haver indicação de responsável técnico pelos registros ambientais.

Ademais, ainda que se desconsidere o referido formulário, por não indicar a exposição a fatores de risco, foram juntados aos autos os Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho da empresa em questão (evento 21), os quais, se não foram, deveriam ter sido usados como base para o preenchimento do PPP.

Há nos autos, portanto, elementos probatórios suficientes, por si só, a demonstrar a especialidade da atividade exercida no período indicado, sendo desnecessária a realização de perícia técnica.

Destarte, não merece ser provido o agravo retido.

Do tempo de serviço rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 – independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência – está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.

Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.

Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.

No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham “em condições de mútua dependência e colaboração”, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é “per se stante” para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.

Na via administrativa foi reconhecido o tempo de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos: de 15/03/1967 a 14/03/1967 (p. 31/32 – PROCADM29 – Evento 1). A parte autora, entretanto, postulava o reconhecimento e averbação também do período de 08/09/1966 a 14/03/1967, ou seja, desde quando completados 12 anos de idade, até o marco inicial do reconhecimento administrativo do INSS.

Dos documentos juntados aos autos, constata-se que a averbação, pelo INSS, da atividade rural da parte autora somente a partir de 15/03/1967 se deu única e exclusivamente pela aplicação do art. 30 da IN 45/2010; e não por eventual não reconhecimento do efetivo exercício da atividade em momento anterior. Tanto é que, realizada audiência de instrução (evento 64), foi dispensada a produção de prova testemunhal, por se tratar de matéria de direito.

As provas que já haviam sido produzidas no bojo do processo administrativo, inclusive as testemunhas ouvidas (págs. 13/16 – PROCADM29 – Evento 1), comprovam que o autor desde tenra idade já trabalhava com a família – pais e irmãos – nas lides rurais.

E, conforme salientado acima, é entendimento pacífico deste Tribunal Regional, na esteira da jurisprudência do STJ e STF, ser possível o cômputo de tempo de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade.

Conclusão: Fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento do seguinte lapso de tempo de serviço rural: de 08/09/1966 a 14/03/1967, que perfaz 6 meses e 7 dias.

Atividade Especial

A controvérsia reside ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais nos intervalos de 21/03/1977 a 16/11/1979, de 01/02/1980 a 12/03/1981, de 01/06/1982 a 30/12/1985 e de 14/09/1998 até a DER (29/11/2010 ou 20/09/2011) e sua conversão em comum, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Considerações gerais

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) No período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) A partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional – à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão – de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo – 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo – 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:

Período trabalhadoEnquadramentoLimites de tolerância
Até 05/03/19971. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79;1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.
De 06/03/1997 a 06/05/1999Anexo IV do Decreto nº 2.172/97Superior a 90 dB.
De 07/05/1999 a 18/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação originalSuperior a 90 dB.
A partir de 19/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003Superior a 85 dB.

Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

 Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial (Decreto nº 4.882, de 18/11/2003) veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, a 3ª Seção desta Corte entendia  cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97.

 No entanto,  o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo  REsp nº 1.398.260,  sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:

 
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.
3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.
4. Pedido rescisório julgado improcedente.
(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)
 

Portanto, considera-se especial a atividade desenvolvida  com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997, superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.

Equipamentos de Proteção – EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.

Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, inequivocamente, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).

Oportuno mencionar que restou reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral atinente ao fornecimento de equipamento de proteção individual, segundo se depreende da decisão proferida por aquela Corte Suprema nos seguintes termos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIDA.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 664.335 SANTA CATARINA, TRIBUNAL PLENO, REL. MIN. LUIZ FUX, PUBLI. DJ de 12/02/2015).
 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade
constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).
2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade – Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de
contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de epi, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – epi, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, publ. no DJ do dia 12/02/2015)

 Conversão do tempo de serviço especial em comum

O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem – 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher – 25 anos de especial para 30 de comum).

Do caso concreto

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

Períodos:21/03/1977 a 16/11/1979 
Empresa:Sociedade Mafrense de Eng. Ltda.
Função/Atividades:Motorista

Mestre – Pedreiro/Servente de Pedreiro

Agentes nocivos:Ruído e agentes químicos como cimento e cal
Enquadramento legal:Códigos 1.2.10, 1.1.6 e 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64;

Códigos 1.2.12 e 1.1.5 do Anexo I e 2.4.4 Anexo II do Decreto nº 83.080/79;

 

Provas:

CTPS (p. 17, 20 – PROCADM24 e p. 1 – PROCADM25 – Evento 1)

PPP (p. 13/14 – PROCADM4 – Evento 8),

Laudo técnico (Evento 12)

          

         

        

       

      

     

    

   

  

Conclusão:

No período de 21/03/1977 a 30/04/1977, o autor ainda exercia a atividade de motorista de caminhão, razão pela qual, de acordo com a legislação vigente à época, é possível o reconhecimento da especialidade do período com base no critério de enquadramento por categoria profissional.    

    

Com relação ao restante do período indicado (de 01/05/1977 a 16/11/1979), observa-se que o autor exerceu as funções de feitor e mestre na construção civil, em que coordenava “trabalhos relacionados com pavimentação asfáltica, confecção de bueiros, passarelas, calçadas, aterros e pontes”.   

   

O PPP fornecido pela empresa não aponta a exposição a fatores de risco, mas não indica que, de fato, tenha havido verificação das condições ambientais de trabalho. Portanto, não é possível afastar a especialidade do período com base no PPP.  

  

Por outro lado, foi juntado aos autos laudo pericial elaborado nos autos de outro processo judicial (nº 5000523-60.2010.404.7005/PR) no qual, por similaridade, foi reconhecida a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde como ruídos em nível superior a 80dB(A) e produtos químicos como cimento e cal, durante o desempenho de suas atividades junto à empresa Sociedade Mafrense de Eng. Ltda. 

Entendo que restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie.

Períodos:01/02/1980 a 12/03/1981
Empresa:Sociedade Mafrense de Eng. Ltda.
Função/Atividades:Mestre – Pedreiro/Servente de Pedreiro
Agentes nocivos:Ruído e agentes químicos como cimento e cal
Enquadramento legal:Códigos 1.2.10, 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64;

Códigos 1.2.12 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

 

Provas:

CTPS (p. 17 – PROCADM24 – Evento 1)

PPP (p. 3/4 – PROCADM5 – Evento 8),

Laudo técnico (Evento 12)

          

         

        

       

      

     

    

   

  

Conclusão:

No período, autor exerceu as funções mestre de obras, em que atuava na “construção de vias urbanas e rodoviárias e recuperação de vias com lama asfáltica”   

   

O PPP fornecido pela empresa não aponta a exposição a fatores de risco, mas não indica que, de fato, tenha havido verificação das condições ambientais de trabalho. Portanto, não é possível afastar a especialidade do período com base no PPP.  

  

Por outro lado, foi juntado aos autos laudo pericial elaborado nos autos de outro processo judicial (nº 5000523-60.2010.404.7005/PR) no qual, por similaridade, foi reconhecida a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde como ruídos em nível superior a 80dB(A) e produtos químicos como cimento e cal, durante o desempenho de suas atividades junto à empresa Sociedade Mafrense de Eng. Ltda. 

Entendo que restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie.

Períodos:01/06/1982 a 30/12/1985 
Empresa:Honjo & Cia Ltda. 
Função/Atividades:Chefe de Almoxarifado 
Agentes nocivos:Produtos químicos (organoclorados, organofosforados, piretróides) 
Enquadramento legal:Códigos 1.2.6 e 1.2.11 Anexo do Decreto nº 53.831/64;

Códigos 1.2.6 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

 

Provas:

CTPS (p. 18 – PROCADM24 – Evento 1);

PPP (p. 5/6 – PROCADM5 – Evento 8);

Laudo pericial (Evento 117)

        

       

      

     

    

   

  

Conclusão:

O período em que o autor exerceu a função de motorista de caminhão junto à empresa em questão (de 09/05/1981 a 31/05/1982) já foi devidamente reconhecido pelo INSS, razão pela qual deve ser desconsiderada a prova pericial no que tange à tal atividade.  

  

Quanto ao período controverso, em que o autor exercia as funções de chefe de almoxarifado, tanto o PPP quanto o laudo pericial são uníssonos no sentido de que havia exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos à saúde (inseticidas derivados de hidrocarbonetos e fósforo, poeira mineral e orgânica), sem a utilização de equipamentos de proteção individual. 

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie.

Períodos:14/09/1998 até a DER (29/11/2010 ou 20/09/2011) 
Empresa:Comercial Destro Ltda. 
Função/Atividades:Motorista de caminhão 
Agentes nocivos:Riscos ergonômicos e riscos de acidentes
Enquadramento legal:Código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64;

Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79;

Súmula 198 do extinto TFR

 

Provas:

PPP (p. 7/8 – PROCADM5 – Evento 8)

LTCATs (Evento 21)

                   

                  

                 

                

               

              

             

            

           

          

         

        

       

      

     

    

   

  

Conclusão:

Apesar de os laudos técnicos da empresa indicarem a existência de risco ergonômico e risco de acidentes de trânsito aos motoristas de caminhão, não há indicação, no PPP, da exposição a qualquer tipo de fator de risco. Entretanto, os laudos técnicos são provas suficientes à comprovação de que o autor, de fato, exercia, no período indicado, atividade laborativa que pode ser considerada penosa.    

    

Com efeito, a questão acerca da possibilidade de, após 06/03/1997, ser reconhecido o tempo de serviço especial pelo exercício de atividades consideradas penosas pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, revogados que foram pela Lei nº 9.528/97, já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.306.113/SC), em sede de recurso repetitivo, que, examinando situação análoga relativa ao agente nocivo eletricidade, firmou entendimento a) quanto à natureza meramente exemplificativa do rol de atividades nocivas à saúde do trabalhador que integra o regulamento do tempo especial e b) quanto à possibilidade de se considerar a especialidade em relação ao trabalho perigoso após 06/03/97.   

   

Some-se a isso, na atividade específica de motorista de caminhão, a forte influência do stress ocupacional a gerar desgaste na saúde físico-psicológica do trabalhador submetido por horas ininterruptas ao trânsito caótico das estradas e vias urbanas, desafiado pelo cumprimento de prazos cada vez mais exíguos e submetido a elevadas tensões, seja em decorrência do transporte de cargas, seja pela condução de passageiros. Não se restringe a agressão à saúde, à ação dos elementos nocivos elencados no Decreto 2.172/97, senão resulta das dificuldades inerentes ao exercício da profissão por longos anos.  

  

Assim, a documentação carreada nos autos é suficiente para demonstrar que o autor, de fato, estava exposto, de modo habitual e permanente, aos riscos físicos próprios da profissão, como ruído, vibração do corpo inteiro, vapores e gases resultantes da combustão do petróleo, movimentos repetitivos, stress físico, psíquico e social além do limite de tolerância de qualquer atividade, longas jornadas de trabalho com condições precárias de alimentação e higiene e privação do sono, tudo permitindo concluir que se trata de atividade extremamente penosa, passível de enquadramento Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decret



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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. PENOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

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