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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE Prova Material. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 e art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
 
(TRF4, AC 5014138-83.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 13/04/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014138-83.2015.4.04.9999/PR

RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:VALCELINA ANACLETO DA SILVA
ADVOGADO:ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 e art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, parcial provimento à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 13 de abril de 2016.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8209511v7 e, se solicitado, do código CRC FDA86689.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 13/04/2016 17:14


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014138-83.2015.4.04.9999/PR

RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:VALCELINA ANACLETO DA SILVA
ADVOGADO:ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs apelação contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

03. DISPOSITIVO
 
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de reconhecer e averbar os períodos descritos na fundamentação supra e condenar o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – Autarquia Federal, a conceder o benefício de APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ao autor retro qualificado, devendo o valor ser calculado pelo INSS nos termos da fundamentação, com DIB na data do requerimento administrativo. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial – TR). Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, I, do CPC.
 
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (Súm. 20 do TRF da 4ª Região), e nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ.
 
Esta sentença se submete ao reexame necessário, devendo o feito ser encaminhado ao E. TRF da 4ª Região.
 
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Em suas razões, o recorrente requereu a fixação da correção monetária e juros de mora nos termos do que dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.

Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30 de junho de 2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7 de abril de 2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4 de novembro de 2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças proferidas na vigência daquele código (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial. 

Da atividade rural

Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).

A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4, AC n. 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. de 19 de novembro de 2009; TRF4, EAC n. 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14 de junho de 2007; TRF4, EAC n. 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9 de novembro de 2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 do TRF4), constituem início de prova material (STJ, AR n. 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26 de fevereiro de 2007; TRF4, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20 de maio de 2008; TRF4, AMS n. 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31 de maio de 2006).

Relativamente à extensão temporal do início de prova material, contudo, inclino minha orientação no sentido de ser indispensável apreciar conjuntamente todo o conjunto probatório para o seu maior ou menor aproveitamento.

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos sub judice, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação através do depoimento de testemunhas.

Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existir premissas invariáveis como, aparentemente, poderiam constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.

A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.

Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.

Com efeito, como o art. 11, §1º, da Lei n. 8.213/91, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.

Por isso, a disciplina do que se contém na Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Com estas considerações preliminares, prossigo para examinar as peculiaridades do caso concreto.

A Autora pretende comprovar o trabalho rural, em regime de economia familiar e também como “boia-fria”, nos períodos de 18 de maio de 1975 (quando completou doze anos de idade) a 31 de julho de 1982 e de 1 de novembro de 1983 a 30 de agosto de 1989.

Na sentença assim foi decidido:

(…)
A parte autora, nascida em 18.05.1963, requer reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar/boia-fria no período de 18/05/1975 a 31/07/1982 e de 01/11/1983 a 30/08/1989.
 
Para satisfazer o requisito legal do início de prova material, juntou os seguintes documentos:
 
(a) Certidão de nascimento da autora, onde consta a qualificação de seu pai como lavrador, em 18.05.1963 (seq. 1.3);
 
(b) Certidão de casamento da autora, onde consta como ocupação de seu marido como lavrador, 29.10.1983 (seq.1.4);
 
(c) Certidão de nascimento do filho da autora, onde consta a qualificação de seu marido como lavrador, 08.04.1985 (seq. 1.4);
 
(d) Certidão de nascimento da filha da autora, onde consta a profissão de seu marido como lavrador, em 18.07.1986 (seq. 1.4)
 
Tenho que tais documentos, ainda que alguns não sejam contemporâneos aos fatos, constituem, aliados aos que são, início razoável de prova material do período postulado.
 
O fato de alguns documentos não estarem em nome da autora, mas sim no de seu esposo, não invalida a prova. A produção em regime de economia familiar caracteriza-se, em regra, pelo trabalho com base em uma única unidade produtiva, em nome da qual a documentação é expedida. Contudo, o pressuposto, no plano fático, é o trabalho conjunto e cooperado de todos os membros da família. Além disso, a qualificação em certidões como agricultor, tem sido aceita pela jurisprudência como início de prova material.
 
Em seu depoimento a autora afirmou que:
 

“Que atualmente não trabalha mais; que começou a trabalhar com sete anos de idade; que ia pra roça com os pais; que trabalhava na Fazenda Matida, na Santa Terezinha; do Sr. Santo Assolari, sr. Santinho; que não morava na Fazenda, que ia de boia-fria; que se casou em 1983 e foi morar no sítio, mas depois de casada; que morou no Sítio São Carlos, de seu sogro; que morou no sítio até 1990 e depois foi morar na cidade; que depois continuou trabalhando mas na cidade; que foi trabalhar no Comercial Martins e depois foi trabalhar na creche; (perguntas pelo INSS) que depois de trabalhar na Comercial Martins não trabalhou mais na roça; que foi para creche; que depois que saiu da Comercial Martins se casou e foi morar no sítio e trabalhou até 1990; eu trabalhou no sítio do sogro Carlos; que saiu do emprego da cidade e foi para o sítio; que nesse época mesmo que o marido foi pedreiro; que era autônomo; que eram pessoas que chamavam ele para trabalhar; que ele foi pedreiro de 1984 em diante até se mudar para a cidade; que a renda era muito pouco, não dava 30 reais por mês; que a autora precisava ajudar.

 

A prova oral corrobora o labor rural alegado, ampliando a eficácia objetiva do início de prova material.
 
Nesse sentido o depoimento da testemunha Izaura Assolari Gobo:
 

Que conhece a autora; que mora pra cima de sua casa; que se lembra quando a autora saía com os pais para colher algodão; que a autora tinha uns sete anos de idade; que a depoente via a autora trabalhando no sítio do Santinho, no Matida. Adelino e que depois a depoente foi embora e não viu mais a autora; que a autora trabalhou até casar; que depois ela morou uns dois ou três anos no sítio do sogro; que depois ela veio para cidade e começou a trabalhar na creche; que depois a autora trabalhava como diarista; que agora o marido da autora trabalha na ambulância na cidade; que não sabe se ele exerceu atividade de pedreiro.

 

A testemunha Vera Lúcia dos Santos Costa
 

Que conhece a autora há bastante tempo; que conhece a autora desde uns sete anos; que a autora trabalhava na roça com a mãe; que a autora trabalhava no sítio do seu Demim e dos Assolari e na Fazenda Matida; que eram esses três lugares que eu cheguei a ver a autora; que ela morava com a mãe na cidade; que era boia-fria; que a autora trabalhou bastante tempo na roça; que depois viu a autora trabalhando na casa de retalhos; que depois que casou foi morar no sítio do sogro; que ela trabalhou bastante tempo no sítio do sogro colhendo algodão; que mais era algodão; que a depoente via a autora colhendo algodão; que o sítio era pequeno; que eles mesmos plantavam produziam; que conhece o marido da autora que se chama Eraldo; que a autora sabe que a autora se casou; que nunca viu o marido da autora trabalhando como pedreiro; que só conheceu o marido da autora trabalhando na ambulância; que nunca viu o marido trabalhando; que não chegou a trabalhar com a autora; que nunca viu a autora trabalhando com o marido; via somente a autora trabalhando porque passava ao lado para ir trabalhar.

 
O INSS, apresentou o CNIS do marido da autora, Sr. Eraldo Bento da Silva, informando que a partir de 01.10.1984 o mesmo passou a contribuir como pedreiro autônomo perante a Previdência Social, o que inviabilizaria utilizar documentos posteriores do ente familiar, uma vez que deixou de existir a prova material da autora após esse período, pois a mesma está em nome do marido. Requereu a impossibilidade de utilizar os documentos do marido da autora como início de prova material.
 
Quanto ao fato de existir inscrição em nome do marido da Autora junto à Previdência Social como contribuinte individual em 01.101984, na ocupação de “pedreiro”, com recolhimentos no interregno entre 04/1985, impõe-se verificar que, diferentemente do que acontece quando se identificam vínculos empregatícios com empresas nominalmente identificadas, não conduz inexoravelmente à conclusão de que o segurado exercia a ocupação identificada no cadastro.
 
Na hipótese dos autos, há prova que identifica que o segurado exercia ocupação distinta, que compreendem o período dos mencionados recolhimentos de contribuição previdenciária, estendendo-se mesmo posteriormente, razão pela qual, apenas por estar o marido da Autora inscrito como “pedreiro”, não pode ser negado à Autora o direito ao benefício pretendido.
 
Assim, tendo em vista o narrado pelas testemunhas, o que é corroborado pelos
documentos já indicados, tenho que a autora logrou êxito em demonstrar o seu efetivo labor rural em regime de economia familiar/boia-fria no período (18/05/1975 a 31/07/1982 e de 01/11/1983 a 30/08/1989).
(…)

A análise do conjunto probatório na sentença está de acordo com o entendimento deste Tribunal, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Comprovado, portanto, o exercício da atividade rural pela autora nos intervalos de 18 de maio de 1975 a 31 de julho de 1982 e de 1 de novembro de 1983 a 30 de agosto de 1989.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

Considerando o presente provimento judicial e o tempo de trabalho reconhecido administrativamente (Evento 1, OUT4, fls. 14-16) resta verificar se a parte autora atinge o tempo necessário à obtenção da aposentadoria:

Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço mínimo e carência, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 12 de julho de 2012  (Evento 1, OUT3, fl. 1), bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);

- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);

- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);

- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);

- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);

- URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);

- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);

- INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);

- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);

- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).

- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.

Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.

Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).

Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.

Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.

Feita a citação já sob a vigência das novas normas, são inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Merecem provimento a apelação do INSS e a remessa oficial para adequar os consectários da condenação aos parâmetros acima definidos.

Honorários advocatícios e custas processuais

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 deste Tribunal).

Assim, mantida a sentença no ponto.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, NB 155.109.312-7 (Evento 1, OUT3, fl. 1), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal superar aquele que se encontra em manutenção.

Prequestionamento

Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação do INSS, parcial provimento à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator



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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 13/04/2016 17:14



EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014138-83.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00014721720138160145

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:VALCELINA ANACLETO DA SILVA
ADVOGADO:ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 411, disponibilizada no DE de 01/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S):Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

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