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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. QUATRO MÓDULOS FISCAIS.  ART. 11, INC. VII, ALÍNEA ‘A’, DA LEI N 8.213/91. VOLUME DA PRODUÇÃO RURAL. USO DE MAQUINÁRIOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA Rural POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. QUATRO MÓDULOS FISCAIS.  ART. 11, INC. VII, ALÍNEA ‘A’, DA LEI N 8.213/91. VOLUME DA PRODUÇÃO RURAL. USO DE MAQUINÁRIOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível o reconhecimento da condição de segurado especial se a propriedade de sua família excede significativamente o limite de quatro módulos fiscais, havendo ainda a constatação, via evidências como a posse de maquinário e o volume da produção agrícola, de que não resta caracterizado o regime de economia familiar.
 
(TRF4, AC 5016754-26.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2019)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016754-26.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA DA GLORIA MENDES CIESLINSKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença, prolatada em 06/11/2017, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.

Em suas razões recursais, alega a parte autora, em síntese, que restou suficientemente comprovado o efetivo labor rural no período de carência do benefício. Refere que o fato de o marido da autora ter exercido atividade urbana não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar. Refere não haver, ao contrário do que entendeu o MM. Juízo a quo, qualquer prova de que a demandante e seu cônjuge sejam produtores rurais de grande monta, pois as notas fiscais são compatíveis com a atividade rurícola da requerente.

Oportunizado o prazo para contrarrazões, foram remetidos os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);

b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual “presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta“. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que “só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio” (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que “não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural” (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que “basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória” (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 – representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, “o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença”. Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);

i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos – carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

n) o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe que “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório“.

Exame do caso concreto:

No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 09/03/2011, e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 20/06/2016. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 09/03/1996 a 09/03/2011) ou à entrada do requerimento administrativo (de 20/06/2001 a 20/06/2016) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

A fim de comprovar o labor rural no período de carência, a parte autora colacionou aos autos documentos descritos pelo MM. Juízo a quo de forma lapidar, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo o seguinte excerto da sentença, que adoto como razão de decidir:

“(…) Quanto a prova documental, observo a juntada dos seguintes documentos relevantes a comprovação pretendida (fls. 103/203): a) Certidão de Casamento, na qual seu marido é qualificado como lavrador; b) notas de venda de produtos agrícolas dos anos de 2000 a 2015; c) documentos com informações acerca do marido da autora, como CNIS e Declaração de Propriedade Rural; notas de produtor rural dos anos de 1981/1984, 1986, 1987/1991, 1994.

Para a prova oral foram colhidos os depoimentos de três testemunhas arroladas pelo autor.

Clenio Seifert (compromissado) afirma que reside na Localidade de Iracema desde 2003 e já conhecia Dona Maria antes dessa época; a autora trabalhava na agricultura; plantavam milho, soja e feijão; a produção era para venda e consumo próprio; apenas a família trabalhava no local; tinham um trator. Isadora Mireski (compromissada) relata que sempre residiu em Iracema e conhece a autora e sua família; trabalham na lavoura, plantando soja, milho e feijão para o gasto; no começo talvez plantavam para o gasto, mas depois pra venda; no começo eram só os dois que trabalhavam e os “piás” (filhos); 

Mateus Vaselkoski (compromissado) sustenta que reside em Iracema há vinte anos e conhece a autora “de passagem”; as vezes pedia “algum empréstimo, alguma coisinha assim ou outra, porque eles sempre tinham e a gente não tinha nada”; trabalhavam na agricultura com seu marido; pra roça nunca via trabalhando, mas assim na lida sempre via; pode ser que eles tinham camarada; plantavam milho, soja, feijão; no começo não tinham maquinários; a soja que plantavam era para venda, o milho e o feijão era para o gasto. 

A autora, em seu depoimento, informa que é casada com Romaldo Cieslinski, que é aposentado pela agricultura; plantam soja em terreno próprio; parte do imóvel tem reflorestamento; não tem conhecimento da quantidade de soja colhida; possui colheitadeira e um trator; seu marido comprou um imóvel em Itaiópolis (…).”

Em que pese as provas carreadas pela autora, no sentido de que efetivamente desempenha atividade rurícola, o magistrado sentenciante considerou descaracterizado o regime de economia familiar, por entender que também restou evidenciado, pelo conjunto probatório, que o núcleo familiar da autora “desenvolve atividades rurais de grande porte, com vasta produção agrícola, além de serem proprietários de extensas áreas rurais”. A demandante, em seu apelo, insurge-se contra tal entendimento, sob a alegação de que a documentação colacionada comprova que a comercialização da produção é compatível com sua condição de trabalhadora rural em modesto regime de economia familiar.

A respeito do tema, consoante é cediço, a circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não retira, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracteriza o regime de economia familiar. Com efeito, a análise de vários elementos – localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual – juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004).

Pois bem, na hipótese sub judice, constata-se que, além de a propriedade rural do nucleo familiar superar, em muito, o limite de quatro módulos fiscais, há outros elementos indicativos de que se trata de atividade rurícola de produtor rural que não pode ser enquadrado, tanto pelo volume da produção como pelo fato de o cônjuge da autora desempenhar atividade urbana, como segurado especial que labora em modesto regime de economia familiar.

Com efeito, de percuciente análise dos documentos carreados aos autos revela que o cônjuge da autora é proprietário de imóveis rurais que totalizam aproximadamente 158,10 hectares (e. 2.62, p. 07/11) no município de Itaiopolis/SC. O módulo fiscal, nessa localidade, corresponde a 16 hectares, de modo que quatro módulos fiscais representam 64 (hectares). Dessa forma, como bem observado pela autoridade previdenciária (e. 2. 74, p. 08), o tamanho total da propriedade pertencente ao marido da demandante representa mais do que o dobro do limite previsto no art. 11, inc. VII, alínea ‘a’, da Lei n 8.213/91.

Não bastasse tal circunstância, constata-se, pelas notas fiscais apresentadas e emitidas em nome do esposo da autora (e. 2.59), valores de considerável monta na comercialização da produção rural, como, verbi gratia, R$ 17.130,00 pela comercialização de soja em maio/2004 (e. 2.59, p. 05), R$ 7.012,32 pela comercialização de trigo em novembro/2007 (e. 2.60, p. 03) e R$ 17.156,00 pela comercialização de  soja em abril/2013 (e. 2.61, p. 05), apenas para citar algumas das várias notas fiscais colacionadas aos autos. Assome-se a isso o fato de a própria autora ter informado, em juízo, que a unidade familiar possui maquinário, consistente em colheitadeira e trator, para o desempenho da lide rural.

Não bastassem tais circunstâncias, como aponta o INSS, o marido da parte autora desempenhou labor urbano de 2003 a 2011, como contribuinte individual em decorrência de vínculo com “MINIMERCADO SEIFERT LTDA ME”, tendo obtido aposentadoria por tempo de contribuição em decorrência de suas atividades urbanas, com DIB em 15/08/2006. Tais fatos, quando cotejados com as evidências de que a propriedade familiar, pelas dimensões e pela produção, são incompatíveis com o regime de economia familiar, tem o condão de afastar, na hipótese, a pretensão de reconhecimento da condição de segurada especial.

Em síntese, nada há a reparar na sentença do MM. Juízo a quo, que merece integral confirmação por este Colegiado.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de R$ 1.000,00 (um mil reais – valor esse fixado pelo MM. Juízo a quo) para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Conclusão

Confirma-se a sentença, que julgou improcedente a pretensão da autora de reconhecimento da sua condição de segurada especial no período de carência do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, tendo em vista as evidências de descaracterização do regime de economia familiar.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.

 

 


Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000864172v12 e do código CRC d55db953.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/2/2019, às 10:19:17

 


5016754-26.2018.4.04.9999
40000864172
.V12



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016754-26.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA DA GLORIA MENDES CIESLINSKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. Não comprovados. quatro módulos fiscais.  art. 11, inc. VII, alínea ‘a’, da Lei n 8.213/91. volume da produção rural. uso de maquinários. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.

1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

2. Não é possível o reconhecimento da condição de segurado especial se a propriedade de sua família excede significativamente o limite de quatro módulos fiscais, havendo ainda a constatação, via evidências como a posse de maquinário e o volume da produção agrícola, de que não resta caracterizado o regime de economia familiar.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2019.


Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000864173v3 e do código CRC 4957a428.

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Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/2/2019, às 10:19:17

 


5016754-26.2018.4.04.9999
40000864173
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2019

Apelação Cível Nº 5016754-26.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA DA GLORIA MENDES CIESLINSKI

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2019, na sequência 78, disponibilizada no DE de 04/02/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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