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TRF4. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL e urbano. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL e urbano. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
 2. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data em que implementados os requisitos.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
6. Considerando que o recurso  que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
 
(TRF4, AC 0007329-36.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 23/10/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.


Publicado em 24/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007329-36.2013.4.04.9999/PR

RELATOR : Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : PAULO CESAR GALVAO
ADVOGADO : Muricy de Almeida Silva
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL e urbano. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

 2. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data em que implementados os requisitos.

5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.

6. Considerando que o recurso  que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.

7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.

Juiz Federal Artur César de Souza

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9463098v38 e, se solicitado, do código CRC CA77EF07.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 18/10/2018 19:14

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007329-36.2013.4.04.9999/PR

RELATOR : Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : PAULO CESAR GALVAO
ADVOGADO : Muricy de Almeida Silva
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença, proferida antes da vigência do novo CPC, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). A exigibilidade restou suspensa, contudo, em face de litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

A parte autora, em seu apelo, requer o reconhecimento da atividade rural exercida na condição de boia-fria, desde os 12 anos de idade, e em períodos intercalados de atividade urbana, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, que deu provimento ao agravo retido do INSS para reformar a sentença, determinando a baixa dos autos à origem para aplicar a fórmula de transição prevista no RE 631240/MG, em face da ausência de requerimento administrativo, prejudicada a análise do recurso da parte autora.

O INSS peticiona (fl. 201), alegando que não interpôs recurso de apelação, bem como jamais ratificou as razões do agravo interposto às fl. 52-54, não havendo motivo para anular a sentença com base no referido recurso.

Por sua vez, a parte autora juntou a comunicação de decisão denegatória de seu pedido administrativo, datado de 28-03-2016.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tempo Rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)

No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.

Caso Concreto

A controvérsia sobre a atividade rural, exercida na condição de boia-fria, está limitada aos períodos de 25-05-1968 (12 anos) a 30-04-1979, 21-10-1979 a 31-08-1983 e de 27-05-1987 a 31-01-1992.

Para comprovação do tempo rural, vieram aos autos os seguintes documentos:

a) certidão de casamento do requerente, datada de 25-11-1982, na qual consta sua qualificação como lavrador (fl. 11);

b) título eleitoral do autor, emitido em 1982, constando sua profissão como lavrador (fl. 12);

c) certificado de dispensa do Serviço Militar, no ano de 1976, no qual está qualificado como lavrador (fl. 13);

d) requerimento de matrícula do demandante em escola localizada m Siqueira Campos, constando a profissão de seu pai como lavrador, no ano de 1988 (fl. 14).

Na sentença, foram transcritos os depoimentos das testemunhas:

“(…)
 
A testemunha  Antonio Fernandes de Melo (fl. 63), decalrou que: “Que conhece o autor desde jovem porque moravam perto da cidade; que era solteiro e morava com os pais; que por algum tempo o autor trabalhou na cerâmica; que nos intervalos entre ir trabalhar na cerâmica trabalhava na lavoura; que o autor trabalhou somente de boia-fria; que faz tempo o autor trabalhava na cerâmica; que nunca teve terra própria”.
Aparecido Carneiro Diniz (fl. 64): “Que conhece o autor desde 1973 porque moravam vizinhos no Sítio; que trabalhavam juntos na boia-fria; que depois o autor casou e começou a trabalhar na cerâmica; que o autor trabalha na cerâmica até hoje; quando o autor parava de trabalhar na cerâmica ia trabalhar na lavoura de boia-fria; que tirando a cerâmica o autor nunca exerceu outra função”.
Em suas declarações o autor disse (fl. 62): “Que tem cinquenta e seis anos; que trabalha na cerâmica vai fazer vinte e cinco anos; que antes trabalhava na lavoura de boia-fria; que acompanhava o pai;que quando fez dezessete dezoito anos continuou trabalhando de boia-fria para o Gato, Nego Gato; que depois começou a trabalhar na cerâmica por três anos; que depois saiu e foi trabalhar na lavoura por dois anos; que depois voltou para cerâmica; quando trabalhou na boia-fria nunca pagou INSS; que sindicato rural pagou um tempo; que antes da boia-fria a atividadeera sempre na roça; que foi ao INSS e pediu a contagem do tempo para se aposentar mas não fez o pedido;que nunca teve terra própria;que arrumava terra para plantar; que era um alqueire; que palntava e trabalhava como boia-fria; que às vezes colocava gente para trabalhar; que não tinha maquinário; que trabalhou de boia-fria na Barra Mansa; que entrou trabalhar na cerâmica em 1979; que trabalhou na lavoura por volta de doze anos; que trabalha atualmente na cerâmica desde 1992”.
(…)”

Os documentos apresentados constituem início de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, corroborou os documentos acostados, confirmando a atividade de boia-fria exercida pelo autor. O conjunto probatório dá conta da atividade rurícola por parte do autor, desde quando ainda era menino e morava com seus pais, até o primeiro vínculo urbano na cerâmica, em 1983, à exceção do pequeno tempo em que laboru como servente. Após essa data, não há elementos que indiquem com certeza que o requerente retornou ao trabalho de boia-fria, ou que o labor rural teria sido a sua principal fonte de renda. 

Desse modo, concluo que restou comprovado o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, nos intervalos de  25-05-1968 (12 anos) a 30-04-1979 e de 21-10-1979 a 31-08-1983.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:

– tempo de serviço rural: 25-05-1968 a 30-04-1979 e 21-10-1979 a 31-08-1983, totalizando 14 anos, 9 meses e 14 dias;

– tempo de serviço urbano (fl. 227): 01-05-1979 a 20-10-1979, 01-10-1983 a 26-05-1987, 01-10-1983 a 01-10-1983 e 01-02-1992 a 30-11-2014, totalizando 26 anos, 11 meses e 16 dias;

Somados os tempos rural e urbano, a parte autora computa 41 anos e 9 meses de tempo de contribuição.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.

Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data em que implementados o referido tempo (01-12-2014).

Se considerada a data de ajuizamento da ação (27-04-2010), conforme determinado na decisão proferida por esta Corte, e nos termos da fórmula de transição proposta pelo STF no  RE 631240/MG, o autor conta com 37 anos, 1 mês e 27 dias de tempo de contribuição, e cumpre com a carência necessária.

Assim, cabe à parte autora optar pela data que lhe for mais vantajosa.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

– IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;

– INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

 Honorários advocatícios

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Juiz Federal Artur César de Souza

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9463097v35 e, se solicitado, do código CRC 66E98836.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007329-36.2013.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00008439120108160163

RELATOR : Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE : Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR : Dr. José Osmar Punes
APELANTE : PAULO CESAR GALVAO
ADVOGADO : Muricy de Almeida Silva
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na seqüência 68, disponibilizada no DE de 02/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO : Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S) : Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma



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