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Recurso administrativo. Aposentadoria por idade rural. Mulher. Regime de economia familiar. Provas em nome do cônjuge

ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE Recursos DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

 

 NB 41/xxx.xxx.xxx-x

XXXX, brasileira, maior, casada, agricultora, inscrita no CPF sob o n° xxx.xxx.xxx-xx, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 537 da IN 77/2015, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:

No dia xx/xx/xxxx, a Recorrente elaborou requerimento de aposentadoria por idade Rural, tendo em vista o implemento dos requisitos exigidos em lei.

No entanto, a benesse foi indeferida sob a justificativa de que, apesar de haver indícios de atividade rural, não foi considerada a filiação de segurada especial, sobretudo porque a Sra. XXXX não compareceu na entrevista rural designada.

Todavia, foram apresentados diversos documentos que indicam o desempenho do labor agrícola, em regime de economia familiar. Ademais, veja-se que o marido da Segurada, Sr. XXXX, está atualmente em gozo de benefício em razão do seu estado de saúde, sob a qualidade de segurado especial.

Com efeito, a Recorrente informa que não foi possível se comparecimento na data aprazada, razão pela qual vem postular a designação de nova entrevista rural. Assim, esclarecidas as controvérsias do caso e realizada a diligência cabível, não resta outra alternativa se não a reforma da decisão do indeferimento.

  1. DA AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
  2. Não vinculação à Instrução Normativa

Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativos, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.

Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA Nº 548/2011). Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRPS é livre para admitir ou não os recursos,

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