ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE Recursos DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 41/xxx.xxx.xxx-x
XXXX, brasileira, maior, casada, agricultora, inscrita no CPF sob o n° xxx.xxx.xxx-xx, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 537 da IN 77/2015, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
No dia xx/xx/xxxx, a Recorrente elaborou requerimento de aposentadoria por idade Rural, tendo em vista o implemento dos requisitos exigidos em lei.
No entanto, a benesse foi indeferida sob a justificativa de que, apesar de haver indícios de atividade rural, não foi considerada a filiação de segurada especial, sobretudo porque a Sra. XXXX não compareceu na entrevista rural designada.
Todavia, foram apresentados diversos documentos que indicam o desempenho do labor agrícola, em regime de economia familiar. Ademais, veja-se que o marido da Segurada, Sr. XXXX, está atualmente em gozo de benefício em razão do seu estado de saúde, sob a qualidade de segurado especial.
Com efeito, a Recorrente informa que não foi possível se comparecimento na data aprazada, razão pela qual vem postular a designação de nova entrevista rural. Assim, esclarecidas as controvérsias do caso e realizada a diligência cabível, não resta outra alternativa se não a reforma da decisão do indeferimento.
- DA AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
- Não vinculação à Instrução Normativa
Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativos, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.
Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA Nº 548/2011). Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRPS é livre para admitir ou não os recursos,
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