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Manifestação de laudo – aposentadoria por invalidez acidentária – necessidade de cirurgia

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA Xª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE CIDADE – UF

Autos do processo n.º XXX/X.XX.XXXXXXX-X

NOME DA PARTE, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, dizer e requerer o que segue:

A Demandante ajuizou a presente ação postulando o restabelecimento do auxílio-doença, eis que indevidamente cessado na esfera administrativa.

Realizada perícia médica (fls. 100/125) com profissional especialista em Medicina do Trabalho, Dra. XXXXXXXXXX, observa-se que a Perita constatou que a Autora é acometida por doenças de caráter ortopédico, e que em decorrência destas patologias ela apresenta incapacidade ao trabalho. Ainda, referiu que a incapacidade impossibilita o desempenho da atividade habitual, e se estende às correlatas.

No que se refere ao caráter da incapacidade, permanente ou temporária, a Perita Judicial afirmou que este diagnóstico somente será possível após realização e recuperação do procedimento cirúrgico que necessita a Demandante. Perceba-se (fl. 107, com grifo nosso):

Todavia, a Lei 8.213/91 é bastante clara ao estabelecer que o segurado não é obrigado a submeter-se ao tratamento invasivo (grifei):

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, Aposentadoria por Invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Em casos tais, este Egrégio Tribunal tem reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez em favor do segurado que necessita de cirurgia para retornar à atividade:

REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISCOPATIA EM COLUNA CERVICAL. HÉRNIA COMPRESSIVA E ESTENOSE.

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