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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL.

Ementa para citação:

EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que toca ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador.
2. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Há interesse e legitimidade recursal da parte autora, ainda que o recurso verse apenas a respeito da condenação a honorários de advogado, seja em relação ao valor arbitrado ou, ainda, ao destinatário da verba. Precedentes.
4. Deve ser dado provimento ao recurso da parte autora para afastar a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 22 e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, reconhecendo-se que pertence ao advogado a verba sucumbencial.
 
(TRF4, APELREEX 5005399-59.2013.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 05/02/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005399-59.2013.4.04.7003/PR

RELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JOSE ROBERTO UZUELI
ADVOGADO:SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL.

1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que toca ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador.

2. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

3. Há interesse e legitimidade recursal da parte autora, ainda que o recurso verse apenas a respeito da condenação a honorários de advogado, seja em relação ao valor arbitrado ou, ainda, ao destinatário da verba. Precedentes.

4. Deve ser dado provimento ao recurso da parte autora para afastar a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 22 e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, reconhecendo-se que pertence ao advogado a verba sucumbencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento aos recursos do INSS e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator para Acórdão



Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8104453v3 e, se solicitado, do código CRC F5C7DB51.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 04/02/2016 20:02


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005399-59.2013.404.7003/PR

RELATOR : PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JOSE ROBERTO UZUELI
ADVOGADO:SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelo de ambas as partes contra sentença de parcial procedência proferida nos seguintes termos:

Diante do exposto, afasto a prejudicial de mérito e julgo procedente a presente ação, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 269, I, CPC), para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a:
a) revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do Autor, considerando, no cálculo do salário-de-benefício, as diferenças salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho na Reclamatória Trabalhista n.º 315/2004, da Vara do Trabalho de Marechal Cândido Rondon;
b) pagar as diferenças entre os valores pagos e aqueles efetivamente devidos desde 11/10/2010 (DER), inclusive abonos anuais.
A atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve observar a variação do INPC, incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Foi determinada, ainda, o pagamento dos honorários à parte autora:

Por essas razões, declaro incidentalmentalmente inconstitucionais os artigos. 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia, Lei nº 8.906/94, na parte em que transfere automaticamente os honorários de sucumbência ao advogado e, forte no art. 20 do CPC, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do Autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nesta compreendidas as diferenças vencidas até data de prolação da presente sentença (Súmula 76 do TRF 4ª Região), a título de reembolso razoável.
Por fim, deve ser destacado que a transferência dos honorários de sucumbência ao advogado é válida somente se a parte for informada do seu objetivo, conteúdo, e contratualmente concordar com a transferência como parte dos honorários contratuais, devendo o advogado levá-la em conta no acerto final com o cliente, conforme estabelece o próprio Código de Ética da Advocacia (arts. 35, 36 e 38).

A parte autora recorre, requerendo que os honorários sejam pagos diretamente ao advogado que atuou no feito.

O INSS recorre exclusivamente dos juros moratórios, para que sejam fixados no patamar previsto na Lei 11.960/2009.

Com contrarrazões e por remessa oficial, vieram os autos.

VOTO

Direito à revisão com base em reclamatória trabalhista -

Demonstrado o recebimento de verbas salariais, estas devem ser acrescidas aos salários-de-contribuição do período básico de cálculo, e há nos autos tais dados, decorrentes da reclamatória trabalhista, o que se coaduna com o entendimento desta Turma:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. É de pleno direito a revisão de benefício previdenciário por força do reflexo, nos salários-de-contribuição integrantes da RMI, do reconhecimento de verbas trabalhistas em reclamatória, nada obstante o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas, ainda mais quando a reclamatória foi ajuizada antes mesmo da concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 0015825-88.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 16/01/2014)

Observa-se que na Justiça Trabalhista tramitou reclamatória típica, com contraditório, produção de provas, sendo reconhecido o direito ao recebimento de parcelas salariais que integral o salário-de-contribuição.

E “Essa revisão não é impedida pelo artigo 472 do CPC, porque se trata do reconhecimento tardio de um direito que já existia, sendo devido o benefício com o tempo de serviço e os valores já existentes quando do requerimento administrativo.”(TRF4, APELREEX 5002863-89.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 21/11/2013)

Confirma-se a sentença em relação a este ponto.

Efeitos financeiros e prescrição

Em relação à contagem do prazo prescricional, é de se observar que “Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.” (TRF4, APELREEX 5002863-89.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 21/11/2013).

A presente ação foi ajuizada há menos de cinco anos da concessão do benefício, o que implica a inexistência de parcelas prescritas.

Recurso da parte autora

A parte autora não tem interesse recursal, pois a decisão lhe é benéfica – ao determinar que os honorários de sucumbência pertencem a ele mesmo, não há qualquer prejuízo jurídico, mas sim vantagem, sendo ilógico recorrer para ver sua situação piorada.

O autor também não tem legitimidade recursal para pleitear a reforma de decisão que não lhe prejudicou, mas apenas beneficiou. Somente seu procurador é que possuiria legitimidade recursal para apelar em relação a este ponto, uma vez que, nos termos do artigo 499 do CPC, o recurso somente pode ser interposto pela parte vencida, pelo Ministério Público ou pelo terceiro prejudicado.

Ademais, o princípio que veda a “reformatio in pejus” também impede o conhecimento do recurso, uma vez que os recursos somente podem ser interpostos para melhorar a situação do recorrente.

Destaca-se, ainda, que o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 15, estabelece que o mandato judicial deve ser exercido no interesse do cliente e não em seu detrimento.

Esta Corte já decidiu situação semelhantes nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. RETENÇÃO HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INTERESSE PARA RECORRER. 1. A prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva anterior, que beneficie o requerente. 2. Havendo limitação ao teto previdenciário na época da concessão, é de se reconhecer direito à revisão com base nos novos tetos fixados pela Emendas Constitucionais 20 e 41, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal. 3. O disposto no artigo 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos. 4. Em relação aos fatores de atualização do débito, a partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito “erga omnes” e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ. 5. Em relação aos honorários contratuais, a parte autora não tem interesse processual no recurso, uma vez que o aumento da cota de retenção viria em seu prejuízo, situação em que quem deveria recorrer seria o advogado, como terceiro prejudicado, nos termos do artigo 499 do CPC. (TRF4, APELREEX 5002844-40.2012.404.7121, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 14/03/2014

Em assim sendo, não merece conhecimento o apelo da parte autora.

Dos consectários da condenação

 

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

O apelo do INSS é acolhido para determinar a adequação dos juros moratórios aos patamares acima indicados.

A correção monetária e os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por não conhecer o apelo da parte autora, dar provimento ao apelo do INSS e parcial provimento à remessa oficial.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7321415v2 e, se solicitado, do código CRC 76178D15.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 27/02/2015 10:15


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005399-59.2013.4.04.7003/PR

RELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JOSE ROBERTO UZUELI
ADVOGADO:SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA
APELADO:OS MESMOS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame e trago o processo a julgamento na forma regimental.

Trata-se de apelações e remessa oficial contra sentença que julgou parcialmente procedente o feito, nos seguintes termos:

Diante do exposto, afasto a prejudicial de mérito e julgo procedente a presente ação, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 269, I, CPC), para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a:
a) revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do Autor, considerando, no cálculo do salário-de-benefício, as diferenças salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho na Reclamatória Trabalhista n.º 315/2004, da Vara do Trabalho de Marechal Cândido Rondon;
b) pagar as diferenças entre os valores pagos e aqueles efetivamente devidos desde 11/10/2010 (DER), inclusive abonos anuais.
(…)declaro incidentalmentalmente inconstitucionais os artigos. 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia, Lei nº 8.906/94, na parte em que transfere automaticamente os honorários de sucumbência ao advogado e, forte no art. 20 do CPC, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do Autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nesta compreendidas as diferenças vencidas até data de prolação da presente sentença (Súmula 76 do TRF 4ª Região), a título de reembolso razoável.
Por fim, deve ser destacado que a transferência dos honorários de sucumbência ao advogado é válida somente se a parte for informada do seu objetivo, conteúdo, e contratualmente concordar com a transferência como parte dos honorários contratuais, devendo o advogado levá-la em conta no acerto final com o cliente, conforme estabelece o próprio Código de Ética da Advocacia (arts. 35, 36 e 38).

O e. Relator votou por não conhecer o apelo da parte autora, dar provimento ao apelo do INSS e parcial provimento à remessa oficial.

Após detida análise do feito, peço vênia para divergir no que toca ao conhecimento do apelo da parte autora.

Com efeito, a jurisprudência da Casa tem sido no sentido de admitir o interesse e legitimidade recursal da parte autora, ainda que o recurso verse apenas a respeito da condenação a honorários de advogado, seja em relação ao valor arbitrado ou, ainda, ao destinatário da verba.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DA PARTE EM POSTULAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SEU PATRONO.
1. A parte autora da demanda detém legitimidade e interesse para pleitear a majoração da verba honorária imposta na condenação, bem como a legitimidade para discutir sua titularidade.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004885-95.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 23-04-2015)
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL.
A parte autora detém legitimidade ativa concorrente com o advogado para discutir os honorários advocatícios de sucumbência.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017559-08.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16-07-2015)
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Ainda que o apelo verse sobre o patamar da verba honorária, a legitimidade recursal, no ponto específico, pertence tanto à parte autora quanto ao procurador, de modo que deve prevalecer a inexigibilidade do pagamento de custas processuais e de porte de remessa e de retorno, em virtude do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita – AJG à demandante. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006022-37.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 16-12-2014, PUBLICAÇÃO EM 17-12-2014)
 
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER. AJG. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL NO RGPS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA.
1. A parte possui legitimidade para recorrer da decisão que fixou, de forma irrisória, os honorários advocatícios.
2. Se ela é beneficiária da justiça gratuita, seu recurso está isento de preparo. Precedentes desta Corte e do e. STJ.
(…) omissis
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005410-46.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 10-07-2014, PUBLICAÇÃO EM 11-07-2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. A parte autora possui interesse recursal e legitimidade para recorrer quanto à titularidade e dimensionamento dos honorários sucumbenciais. Precedentes. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038170-79.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20-11-2015)

Na mesma linha, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A verba relativa à sucumbência, a despeito de constituir direito autônomo do advogado, não exclui a legitimidade concorrente da parte para discuti-la. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 637.405/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26-03-2015)
 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO EXTENSÃO. PATRONO. RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Tribunal estadual julgou deserto o apelo por não reconhecer a extensão dos efeitos do benefício da justiça gratuita, que havia sido concedida ao autor, para o seu patrono, circunscrevendo-se o recurso tão somente à majoração da verba honorária. Assim, por não ter sido efetuado o preparo da apelação, a declaração da deserção se impôs.
2. Os precedentes destacados pelo ora agravante são uníssonos em retratar a jurisprudência da Corte no sentido de que a parte possui legitimidade para discutir o valor dos honorários advocatícios, embora tenha o advogado o direito autônomo de executar a referida verba.
3. O aresto recorrido, por sua vez, não discutiu essa questão, tendo sido claro ao afirmar a impossibilidade de ser estendidos os benefícios da justiça gratuita, que foi deferida à parte, ao seu advogado, portanto, o recurso ficou adstrito, apenas, à majoração da verba advocatícia. Assim, não estão em evidência situações fáticas semelhantes com conclusões jurídicas antagônicas, o que conduz à impossibilidade de se emprestar seguimento ao presente recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 690.875/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23-06-2015, DJe 30-06-2015)
(grifei)
 
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. SUFICIÊNCIA DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO E JUROS COMPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N° 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL. LITIGANTE. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. MONTANTE RAZOÁVEL. MULTA PROCESSUAL. SEGUNDOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. LEGALIDADE.
(…) omissis
4. Tanto o litigante quanto seu patrono possuem legitimidade para recorrer da decisão com relação à fixação dos honorários advocatícios. Precedentes.
(…) omissis)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1375968/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04-11-2014, DJe 10-11-2014)
 
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS ESSENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESCONTO, NA FONTE, DO VALOR DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE A VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE ORIGINÁRIA PARA DISCUTIR A ALÍQUOTA APLICÁVEL. MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA AS PESSOAS JURÍDICAS.
(…)
2 – A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece a legitimidade da parte e do seu advogado para cobrar a verba honorária devida em razão de sucumbência judicial (a propósito, confiram-se o AR 3.273/SC, de minha relatoria, Corte Especial, DJe de 18.12.2009). Destarte, tratando-se de legitimidade concorrente, inexiste falta de pertinência subjetiva do recurso manejado pela própria parte em face de eventual desconto indevido nos honorários.
(…)
4 – Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.”
(REsp 1320313/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05-03-2013, DJe 12-03-2013)

Nesses termos, tenho que o recurso da parte autora deva ser conhecido.

Passa-se, portanto, à análise do mérito do recurso.

O magistrado a quo, entendendo inconstitucionais os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (que dispõem sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, destinando-a diretamente ao demandante.

Passo a transcrever os artigos citados:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
 
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

O Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão apenas de maneira reflexa, conforme precedentes a seguir transcritos:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUSTAS E HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.1. Código de Processo Civil, artigo 21. Sucumbênciarecíproca. Custas processuais e honorários advocatícios.Compensação entre as partes, nos limites da condenação.2. Honorários advocatícios. Execução autônoma. Estatutoda Advocacia, artigo 23. Impossibilidade de compensação.Alegação improcedente. Os honorários advocatícios decorrentesde decisão transitada em julgado pertencem ao advogado, quepoderá executá-los em procedimento autônomo. Hipótese distintadaquela em que, em razão do julgamento do recurso interposto,os litigantes são vencidos e vencedores na causa, fato do qualdecorre a responsabilidade recíproca pelas custas e honoráriosadvocatícios, como acessório dos limites da condenação.Incompatibilidade do artigo 21 do Código de Processo Civil como artigo 23 da Lei 8.906/94. Inexistência. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 318540 AgR, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 14-05-2002, DJ 21-06-2002 PP-00127 EMENT VOL-02074-06 PP-01148)
 
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUSTAS E HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.1. Código de Processo Civil, artigo 21. Sucumbênciarecíproca. Custas processuais e honorários advocatícios.Compensação entre as partes, nos limites da condenação.2. Honorários advocatícios. Execução autônoma. Estatutoda Advocacia, artigo 23. Impossibilidade de compensação.Alegação improcedente. Os honorários advocatícios decorrentesde decisão transitada em julgado pertencem ao advogado, quepoderá executá-los em procedimento autônomo. Hipótese distintadaquela em que, em razão do julgamento do recurso interposto,os litigantes são vencidos e vencedores na causa, fato do qualdecorre a responsabilidade recíproca pelas custas e honoráriosadvocatícios, como acessório dos limites da condenação.Incompatibilidade do artigo 21 do Código de Processo Civil como artigo 23 da Lei 8.906/94. Inexistência. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 318344 AgR, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 26-02-2002, DJ 26-04-2002 PP-00087 EMENT VOL-02066-06 PP-01168)
 
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA – ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NATUREZA – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998.
(RE 470407, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09-05-2006, DJ 13-10-2006 PP-00051 EMENT VOL-02251-04 PP-00704 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 253-264 RB v. 18, n. 517, 2006, p. 19-22)

Cabe registrar que, na ADI 1194/DF, o Supremo Tribunal Federal não conheceu da ação no tocante aos artigos 22 e 23, restando provida a mencionada ADI apenas para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 21 e seu parágrafo único e para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 24, todos da Lei nº 8.906/94. Transcrevo a respectiva ementa:

ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB. ARTIGOS 1º, § 2º; 21, PARÁGRAFO ÚNICO; 22; 23; 24, § 3º; E 78 DA LEI N. 8.906/1994. INTERVENÇÃO COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO DE SUBSECÇÕES DA OAB: INADMISSIBILIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ARTIGOS 22, 23 E 78: NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO. ART. 1º, § 2º: AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 21 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO: INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ART. 24, § 3º: OFENSA À LIBERDADE CONTRATUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A intervenção de terceiros em ação direta de inconstitucionalidade tem características distintas deste instituto nos processos subjetivos. Inadmissibilidade da intervenção de subsecções paulistas da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes. 2. Ilegitimidade ativa da Confederação Nacional da Indústria – CNI, por ausência de pertinência temática, relativamente aos artigos 22, 23 e 78 da Lei n. 8.906/1994. Ausência de relação entre os objetivos institucionais da Autora e do conteúdo normativo dos dispositivos legais questionados. 3. A obrigatoriedade do visto de advogado para o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (artigo 1º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994) não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade associativa. 4. O art. 21 e seu parágrafo único da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente. 5. Pela interpretação conforme conferida ao art. 21 e seu parágrafo único, declara-se inconstitucional o § 3º do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual “é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência”. 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 21 e seu parágrafo único e declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 24, todos da Lei n. 8.906/1994. (ADI 1194, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-01 PP-00014)
 

Assim, entendo que deva ser dado provimento ao recurso da parte autora para afastar a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 22 e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, reconhecendo-se que pertence ao advogado a verba sucumbencial.

Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. 3. Ainda que o recurso verse apenas sobre os honorários advocatícios, seja em relação a valores ou beneficiário, há legitimidade recursal tanto da parte autora quanto do advogado, bem como interesse processual em buscar a revisão deste aspecto sucumbencial. 4. Procede o recurso da parte autora para afastar a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 22 e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), reconhecendo-se que pertence ao advogado a verba sucumbencial. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001854-44.2014.404.7003, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 19-05-2015)

Quanto aos demais tópicos, acompanho o e. Relator.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento aos recursos do INSS e da parte autora.

Des. Federal CELSO KIPPER



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005399-59.2013.404.7003/PR

ORIGEM: PR 50053995920134047003

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JOSE ROBERTO UZUELI
ADVOGADO:SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1337, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER O APELO DA PARTE AUTORA, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETTO.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005399-59.2013.4.04.7003/PR

ORIGEM: PR 50053995920134047003

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JOSE ROBERTO UZUELI
ADVOGADO:SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 1183, disponibilizada no DE de 18/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA. O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA DECLAROU-SE APTO A VOTAR, NOS TERMOS DO ART. 174, §2º, RITRF4.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTO VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL.

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