EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF
NOME DA PARTE, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, dizer e requerer o que segue:
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Realizada perícia médica judicial nos presentes autos (evento XX), verifica-se que o Dr. Perito analisou a Sra. XXXXXXXXXXX sob a ótica da incapacidade laborativa, propriamente dita. Ocorre que não é este (ou não deveria ser) o foco da demanda, mas sim a repercussão da deficiência na participação plena e efetiva na sociedade, considerando-se para este fim, principalmente, aquelas pessoas que não possuem a mesma deficiência.
Neste sentido, se fazia prudente a utilização dos conceitos da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, instrumento mais adequado à elaboração satisfatória da prova que se pretende constituir em juízo. Todavia, a partir da leitura do laudo pericial, vislumbra-se que em momento algum foi adotado este procedimento.
De maneira a comprovar o alegado, perceba o que referiu o expert:
Pois bem, Excelência, do trecho do laudo acima percebe-se com clareza a insubsistência do laudo pericial, que não realiza o cotejo necessário para o deslinde de ações desta natureza.
Nobre Juíza, veja o que decidiu a 3ª Turma Recursal do RS em situação análoga (processo nº 5074786-30.2014.404.7100, grifei):
Especificamente em casos como o presente, é inegável o enriquecimento da qualidade do conjunto probatório decorrente do reforço da prova técnica gerada pela nomeação tanto de médico como de assistentes social a fim de que, mediante uma hábil quesitação, atuem aplicando o instrumental mais adequado à identificação dos impedimentos e das barreiras sociais existentes, isto é, utilizando os conceitos da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF.
Portanto, impõe-se a anulação da sentença, de modo a ser (a) complementada a avaliação médica,
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