MERITÍSSIMO JUÍZO DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXX – XX
XXXXXXXXXXXXX, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
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Apesar do visível esforço despendido na contestação (Evento 11), o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
A Autarquia Federal sustenta a peça de bloqueio nos seguintes pontos: a) impossibilidade do enquadramento por categoria profissional da atividade de cobrador de ônibus, sob o fundamento de que o PPP emitido não possui dados da época; b) Impossibilidade do reconhecimento da atividade especial do cargo de mecânico, sob o fundamento de que foram utilizados EPI’s eficazes.
Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor:
DA ATIVIDADE DE COBRADOR DE ÔNIBUS – PERÍODO DE 01/06/1989 A 08/11/1994
Alega o INSS a impossibilidade do enquadramento por categoria profissional da atividade exercida, tendo em vista a informação prestada pela empresa no PPP de que não há dados ambientais referentes à época em que o Autor prestou as atividades
Ocorre que no formulário consta devidamente registrado que o Autor desenvolveu a atividade de cobrador de ônibus, inclusive com o respectivo registro do código CBO da profissão. Veja-se (Evento 1, PROCADM4, pág. 56, grifos acrescidos):
(DOCUMENTO PERTINENTE)
Além disso, insta destacar que o exercício da atividade passível de enquadramento por categoria profissional restou comprovado também pela CTPS, uma vez que consta anotado o cargo de cobrador em empresa de transporte coletivo, perceba-se (Evento 1, PROCADM4, pág. 25, grifos acrescidos):
(DOCUMENTO PERTINENTE)
Por fim, quanto à alegação da Autarquia Ré de que não há identificação do emissor do formulário PPP,
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