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Manifestação – justificação administrativa – atividade rural em regime de economia familiar comprovodada – aposentadoria por tempo de contribuição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA X VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXXXXXX – XX

XXXXXXXXXX, já cadastrada eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, dizer e requerer o que segue:

 

 

 

A presente petição tem por escopo se manifestar a respeito da justificação administrativa acostada aos autos no evento 26.

De início, registra-se que os depoimentos prestados foram precisos, relatando exatamente os mesmos fatos, corroborando as alegações da Autora no momento da entrevista rural realizada no âmbito administrativo (Evento 1, PROCADM5, pág. 29).

Nesse sentido, foram ouvidas as testemunhas Lucia X, Maristela X e Neli X, sendo que todas afirmaram que:

  • Conheceram a Autora quando a mesma ainda era menina;
  • Eram vizinhas da Autora na localidade de Rincão do Padilha, interior de Nova Palma –RS;
  • A Autora laborou na agricultura desde tenra idade;
  • A Autora estudou em escola rural em meio turno, e posteriormente em Nova Palma, também em meio turno;
  • A Autora laborava na lavoura realizando capina e plantio;
  • As culturas produzidas pelo grupo familiar eram milho, batata, feijão, mandioca e fumo;
  • A única cultura comercializada era o fumo, sendo que as demais eram para o consumo de casa;
  • As terras possuíam em torno de 10 hectares;
  • O grupo familiar nunca teve empregados ou diaristas;
  • A Autora permaneceu efetivamente desenvolvendo atividade rural nas terras de seus pais até por volta dos 19 anos, quando foi morar no Município de Júlio de Castilhos para celebrar seu primeiro contrato de trabalho.

Nesse contexto, insta destacar que o INSS não impugnou qualquer ponto dos depoimentos e, além disso, concluiu que as testemunhas “demonstraram razoável conhecimento dos fatos referente a atividade rural alegada”.

No entanto, o INSS ainda insurge-se quanto ao reconhecimento da Atividade Rural pela suposta ausência de início de prova material.

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