EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF
NOME DA PARTE, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, dizer e requerer o que segue:
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A Requerente teve concedido judicialmente (ação previdenciária nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX) auxílio-doença (NB XXX.XXX.XXX-X), com DIB/DII em 18/04/2012.
No dia 10/07/2015, a segurada ajuizou a presente ação, postulando a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Em 27/11/2015, sobreveio sentença de procedência, sendo concedida a aposentadoria pleiteada. Todavia, no dia 13/07/2016 a sentença foi reformada em sede recursal, para o efeito de cancelar a aposentadoria por invalidez e manter/reativar o auxílio-doença.
O auxílio-doença foi reativado no dia (DIP) 01/08/2016 (evento XX – XXXX).
Contudo, em 27/12/2016 o benefício foi cessado, conforme ofício juntado pelo INSS (evento XX).
Em um primeiro momento, saliente-se que o ofício informando a iminente cessação do benefício foi juntado no processo em 30/08/2016. Conforme se vislumbra nos autos, a Requerente NÃO FOI INTIMADA do teor do documento, de modo que não teve ciência, por óbvio, da possibilidade de requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS.
Neste sentido, além de equívoco/omissão do juízo, denota-se que o próprio INSS descumpriu a normativa que rege a instituição. Perceba-se o que dispõe a IN 77/2015:
Art. 254. A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos, será cessada Pelo Inss, se o beneficiário permanecer ou retornar à atividade que enseje a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação de serviço ou categoria de segurado.
[…]
§ 2º A cessação do benefício deverá ser precedida de procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa do segurado.
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