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TRF4. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA.

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. Coisa Julgada.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC.
(TRF4, APELREEX 5002523-68.2012.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 18/01/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002523-68.2012.4.04.7003/PR

RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARIA CELMA COSTA BERNARDO
ADVOGADO:MAURO LUCIO RODRIGUES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA.

Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, acolhendo a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator para Acórdão



Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8064140v4 e, se solicitado, do código CRC 56C77940.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 18/01/2016 19:08


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002523-68.2012.404.7003/PR

RELATOR : ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARIA CELMA COSTA BERNARDO
ADVOGADO:MAURO LUCIO RODRIGUES

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação do INSS contra a sentença proferida, cujo dispositivo segue transcrito:

“3. Dispositivo
Diante do exposto, rejeito as preliminares e a prescrição quinquenal. No mérito, julgo parcialmente procedente a presente ação, para o fim de condenar o INSS a:
a) reconhecer a atividade rural em regime de economia familiar de Francisco Bernardo da Costa (falecido) no período de 01/01/1965 a 31/12/1975;
b) conceder à Autora o benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de Francisco Bernardo da Costa, com DIB na data do requerimento administrativo (06/09/2007 – NB 145.032.158-2);
c) pagar as parcelas vencidas desde a DIB (06/09/2007).
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 09/2007 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, ficando ressalvado que os juros aplicados à poupança são devidos apenas a partir da citação.
Os juros moratórios e a correção monetária, conforme determinado acima, incidirão até o início da execução. A partir da execução incidirá somente a correção monetária, na forma do §1º do artigo 100 da Constituição Federal.
Custas isentas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96).
(…)antecipo os efeitos da tutela e DETERMINO que o INSS implante o benefício concedido em 20 dias da intimação desta sentença e comece a pagar as parcelas futuras, ficando as atrasadas para o procedimento comum.
(…)declaro incidentalmentalmente inconstitucionais os artigos. 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia, Lei nº 8.906/94, na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado e, forte no art. 20 do CPC, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até data de prolação da presente sentença (Súmula 76 do TRF 4ª Região).
(…)
Eventual recurso de apelação deverá ser processado pela Secretaria na forma dos artigos 513 a 521 do CPC e, em seguida, encaminhado ao TRF 4ª Região, ficando suspensos os efeitos da sentença até nova decisão do Tribunal, exceto em relação à antecipação da tutela, contra a qual o recurso de apelação terá efeito meramente devolutivo.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intime-se a Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais – ‘EADJ – Maringá – Benefícios’ para cumprimento da antecipação da tutela.”

Recorreu o INSS, defendendo as preliminares de coisa julgada e de falta de legitimidade ativa. Aventou a prejudicial de mérito referente a prescrição. No mérito sustentou a inexistência de comprovação do tempo de serviço rural, pois não se pode admitir prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do labor rural.

Apresentou contrarrazões a parte autora.

Recorreu de forma adesiva a parte autora, alegando que houve equivoco no reconhecimento das contribuições urbanas terem iniciado em 01/05/1976, pois pelo resumo de documentos para cálculos de tempo de contribuição juntado no Evento 1 – PROCADM 3, fls. 17, elas inciaram em 01/07/1982. Referiu que o labor rural se estendeu até 1980, pedindo a reforma da sentença. Pleiteia o reconhecimento das atividade rurais do “de cujus” de todo o período, incluindo os períodos não reconhecidos pela sentença de primeira instancia os períodos de 02.08.1961 a 31.12.1964 e 01.01.1976 a 31.12.1980, aumentando assim o tempo de atividade rural. Seja mantida o reconhecimento do direito a pensão, desde a D.E.R. acrescidos de juros e correção monetária, custa processuais e honorários advocatícios na totalidade de 10% ao sucumbente, consoante fundamentação exposta na peça de ingresso.

Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esse Colendo Tribunal.

VOTO

Cuida-se de ação pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento do marido, que era trabalhador rural bóia-fria.

DO REEXAME NECESSÁRIO

Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no §2º do art. 475 do CPC. Vejamos:

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009)

Assim, nas hipóteses em que a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública for de valor incerto, impõe-se o reexame do julgado, ainda que de ofício.

COISA JULGADA

O INSS alega a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 2007.70.53.000121-1, que tramitou perante a 2ª Vara do JEF Previdenciário de Maringá, no qual a parte autora teve negada a pretensão da pensão por morte.

Todavia, não vislumbro a ocorrência do instituto da coisa julgada neste caso específico. Conforme se verifica da respectiva sentença de mérito de improcedência, disponível para consulta no site da Justiça Federal do Paraná no campo ‘Consulta Processual’ (www.jfpr.jus.br), naquele feito não foi invocado/analisado o direito ao reconhecimento da atividade rural do falecido, que lhe garantiria o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na data de sua última contribuição em 01/2004 e, por conseguinte, o direito da Autora à pensão por morte.

Portanto, não se tratam de ações idênticas (art. 301, §2º do CPC), haja vista que a causa de pedir é completamente distinta, não havendo se falar em coisa julgada (art. 301, §1º do CPC).

Além disso, nos termos do art. 468 do CPC, a ‘sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (grifei). Portanto, considerando que a matéria aqui tratada não foi objeto de decisão naquele feito (tempo de atividade rural e direito adquirido à aposentadoria do falecido), não há se falar em coisa julgada.

Nesse sentido:

‘PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA.INOCORRÊNCIA. LIMITES DA LIDE. Segundo dispõem os artigos 468 e 471 do CPC, a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, sendo que, de regra, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide. Hipótese em que o pedido ora analisado, de concessão de aposentadoria rural por idade, difere daquele inserto na ação processada perante o Juizado Especial Federal, sendo que os efeitos da coisa julgada material não podem alcançar causas de pedir que sequer foram postuladas pela parte no processo. Afastada a sentença extintiva e determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito.’ (TRF4, AC 0006750-25.2012.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 19/07/2012) (grifei)

‘PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DOS EFETIVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1.Verifica-se a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. 2. Sendo diversa a causa de pedir, uma vez que escudada a pretensão em fato ocorrido após o julgamento da ação anterior (efetivo pagamento de contribuições), deve ser afastada a alegação de coisa julgada. 3. Devem ser utilizadas no cálculo do benefício previdenciário as contribuições efetivamente vertidas. 4. Corrigido erro material da sentença ao informar que a DER do benefício é 26.10.2005, enquanto, em verdade, é 28.12.2005.’ (TRF4, APELREEX 5000270-90.2011.404.7117, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/12/2012) (grifei)

Afasto a preliminar, filiando-me aos fundamentos bem lançados da Sentença Monocrática.

ILEGITIMIDADE ATIVA

A Autora, na condição de pessoa habilitada à pensão por morte, esposa do falecido, tem legitimidade para postular judicialmente a concessão da aposentadoria ao de cujus, condição para o seu direito à pensão por morte, conforme amplo entendimento jurisprudencial, a exemplo dos seguintes julgados:

‘PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE ATIVA DA ESPOSA. PEDIDO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE, COM EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Logo, o dependente com direito a pensão por morte tem legitimidade para postular ou para dar continuidade, a processo de aposentadoria, em razão do óbito do segurado. O pedido de conversão da aposentadoria em pensão em virtude da superveniência do óbito do segurado é possível, mesmo após o saneamento do processo, desde que observados o contraditório e a ampla defesa no curso processual, pois não há alteração substancial do pedido a justificar a oposição do impedimento constante no art. 264, parágrafo único do CPC, já que a pensão é consequência legal da aposentadoria.’ (TRF4, AG 0016715-85.2011.404.0000, Quinta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 30/11/2012) (grifei)

‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REFLEXO EM PENSÃO POR MORTE. 1. Viúva que é dependente previdenciária habilitada, inclusive recebendo pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação, em nome próprio, a fim de pleitear a revisão da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado que deu origem ao seu benefício atual, com reflexos neste, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Todavia, a presente ação limitou-se apenas ao requerimento dos reflexos na pensão. 3. Embargos de declaração a que se nega provimento.’ (TRF4 5000708-62.2010.404.7114, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/12/2012) (grifei)

Tal entendimento é decorrência lógica do art. 102, §2º da Lei 8.213/91 que, ao garantir o direito à pensão por morte aos dependentes do falecido que possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria na forma do §1º do mesmo artigo, legitima-os a postularem o benefício da pensão mediante o reconhecimento do direito do falecido à aposentadoria.

Rejeito, pois, a preliminar.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

O prazo prescricional, no Direito Previdenciário, sempre foi de cinco anos e não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações que não são reclamadas dentro do qüinqüênio que antecede a propositura da ação. É o que se retira do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91:

“Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).”

No mesmo sentido é a Súmula n° 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”

Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e considerando a data do ajuizamento da ação (13/03/2012), estariam prescritas eventuais parcelas anteriores a 13/03/2007. Todavia, tendo em vista que a parte autora postula o recebimento do benefício desde o requerimento administrativo (06/09/2007) (Evento 6), não há prescrição a ser reconhecida.

DO MÉRITO

A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão, os quais passam a ser examinados a seguir.

A morte do marido da autora Sr. Francisco BERNARDO DA COSTA ocorrida em 19 de abril de 2006 restou comprovado pela certidão de óbito (PROCADM3 – Evento1).

A condição de dependente do cônjuge, é presumida, consoante as disposições contidas no artigo 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91. O vinculo matrimonial está comprovado por meio da “certidão de casamento” da parte autora, e o registro da autora como “viúva” na Certidão de Óbito do ex-segurado, documentos insertos no Evento 1 – PROCADM3.

Quanto a condição de segurado do instituidor da pensão como premissa básica para o deferimento da pensão por morte aos dependentes previdenciários, tenho que deva ser analisado no feito o direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao ex-segurado antes do seu falecimento, de forma a garantir o direito adquirido dos dependentes a pensão por morte, independente da perda da qualidade de segurado no período que antecedeu o óbito.

O falecido marido da Autora (Francisco Bernardo da Costa) já tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do falecimento, tendo em vista o exercício de atividade rural em regime de economia familiar;

Com efeito juntou como início de prova material os seguintes documentos:

a) 1968: Título Eleitoral no qual o falecido é qualificado como ‘lavrador’ (TELEITOR1, Evento 32);

b) 1972 e 1974: Certidão de Nascimento de filhos do falecido, no qual é qualificado como ‘lavrador’.

Em audiência, declarou o Autora (TERMOASSENT2, Evento 29):

‘Que tem 61 anos de idade. Que mora em Maringá há um ano. Que casou com 20 anos de idade, em 1971, com o Sr. Francisco Bernardo da Costa. Que a depoente morava no Ceara e após o casamento veio morar com o esposo Francisco no patrimônio de Copacabana do Norte, município de São Jorge do Ivai/PR, zona rural. Que moraram um ano nesta localidade. Que o marido trabalhava na roça como diarista para os sitiantes da região. Que mudou-se no final de 1972 com o marido para a cidade de São Jorge do Ivaí/PR. Que lá morou até o falecimento de Francisco Bernardo da Costa, em 17 de abril de 2006. Que em São Jorge do Ivaí/PR continuou trabalhando na roça como diarista para sitiantes da região até 1980. Que a partir de 1980 passou a trabalhar de corretor de imóveis. Que Francisco trabalhava como diarista na lavoura de café e algodão. Que Francisco que era analfabeto e apenas sabia assinar o nome. Que mesmo assim começou trabalhar com amigo como corretor de imóveis em 1980. Que após 1980, Francisco começou a recorrer INSS como autônomo. Que tiveram 3 filhos, todos atualmente adultos.’

As testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram que o falecido trabalhou como diarista juntamente com a mãe e irmãos, para diversos proprietários rurais da região de São Jorge do Ivaí/PR no período alegado, conforme depoimentos abaixo transcritos:

‘Que tem 59 anos de idade. Que mora na região de São Jorge do Ivaí/PR desde 1965. Que não é parente da autora. Que conheceu o Sr. Assis Cearense, apelido de seu Francisco Bernardo da Costa, marido da autora, em 1965, onde foram vizinhos no patrimônio de Copacabana, município de São Jorge do Ivaí/PR. Que Francisco morava com o mãe e os irmãos e trabalhava como diarista para os sitiantes da região. Que na época trabalhava na lavoura de café como diarista. Que Francisco nessa época era jovem por volta dos 17 anos e trabalhava junto com a mãe e irmãs. Que o pai de Francisco era falecido. Que Francisco era responsável por sustentar a família. Que Francisco continuo trabalhando como diarista em Copacabana até 1972, quando então mudou-se para a cidade de São Jorge do Ivaí, quando então perdeu contato. Que o depoente trabalhou muitas vezes junto com Francisco como diarista. Que faziam serviços gerais na lavoura de café e algodão.’ (ANTONIO APARECIDO DA SILVA – Evento 29, TERMOASSENT3).
 
‘Que tem 72 anos de idade. Que mora na região de São Jorge do Ivaí/PR desde 1957. Que não é parente da parta autora. Que conheceu Francisco Bernardo da Costa, esposo da autora, que tinha um apelido de Assis, no patrimônio de Copacabana. Que o depoente morava num sitio nas proximidades. Que Francisco morava com a mãe e as irmãs e o padrasto. Que Francisco morava e vivia como trabalhador diarista na lavoura de café. Que Francisco permaneceu morando e trabalhando em Copacabana, na zona rural, até quando se casou em 1972. Que depois Francisco mudou-se para cidade de São Jorge do Ivaí. Que em São Jorge do Ivaí trabalhava na lavoura, mas também trabalhava como comprador de porcos e galinhas na região. Que Francisco tinha um carrinho com animal e visitava a região comprando mercadorias para revender. Que depois de muitos anos, Francisco passou a trabalhar como corretor de imóveis. Que o depoente não trabalhou com o Francisco na zona rural. Que trabalhou com o Francisco como corretor de 2003 até seu falecimento. Que Francisco trabalhava com o carrinho na compra de animais só no fim de semana. Que em São Jorge do Ivaí/PR Francisco trabalhou para a família Carbona, Critieli e Massaka.’ (AURÉLIO SINOPOLI – Evento 29, TERMOASSENT4).
 
‘Que tem 72 anos de idade. Que mora na região de São Jorge do Ivai desde 1952. Que não é parente da parte autora. Que conheceu Francisco, esposo da autora, em 1960, em patrimônio de Copacabana. Que o depoente tinha uma casa de comercio e era cartorário em Copacabana. Que Francisco trabalhava na lavoura de café, algodão, milho, como diarista. Que a família de Francisco era composta de mãe e irmãs. Que o pai de Francisco era falecido. Que Francisco só vivia do trabalho da roça. Que Francisco ficou até 1972 em Copacabana, quando casou e mudou para São Jorge do Ivai. Que mesmo em São Jorge do Ivai, Francisco continuo trabalhando como diarista na lavoura. Que Francisco mesmo trabalhando na roça como diarista, gostava de fazer negócio. Que Francisco passou trabalhar como corretor depois de 1980. Que Francisco trabalhou para a família de Defendi, Galhardo, Mazotti. Que viu algumas vezes Francisco sendo contratado na sua casa de comercio em Copacabana.’ (MAURI BOVO – Evento 29, TERMOASSENT5).

Os depoimentos prestados foram tecidos de forma harmoniosa, estando em consonância com o início de prova material produzido nos autos.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como bóias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se que a insuficiência dos elementos de prova material seja complementada por prova testemunhal.

Dessa forma a insuficiência de prova material para o período imediatamente anterior ao falecimento da ex-segurada não prejudica aos dependentes em seu direito a pensão por morte.

Tratando-se de trabalhador rural “bóia-fria”, a exigência de apresentação de início de prova material para comprovação de tempo de serviço e a qualidade de segurado obrigatório tem sido interpretada com temperamento face à dificuldade de comprovação da atividade, exercida sem qualquer formalidade, pelo próprio desconhecimento dos trabalhadores, sempre pessoas carentes e sem qualquer instrução.

É a realidade do caso em julgamento! Embora somente tenham sido juntados documentos em nome do ex-marido para os anos de 1968, 1972 e 1974 onde se encontram registros da qualificação como “lavrador” , pertencente a classe dos agricultores, tenho por cumprido o requisito do início razoável de prova material, para ser reconhecida como bóia-fria, ou trabalhador rural diarista. A prova testemunhal, por sua vez, foi precisa, convincente, irretocável, quanto ao trabalho rural na condição de bóia-fria, pois os depoimentos colhidos informaram que desde a infância exerceu a função de bóia-fria, afastando-se quando foi trabalhar como “corretor”.

Para determinar os limites do reconhecimento do tempo de serviço rurícola como segurado especial diarista, adoto como razões de decidir os fundamentos da Sentença prolatada pelo Exmo. Juiz Federal José Jacomo Gimenes:

“Quanto à prova documental, entendo que os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do de cujus, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige ‘a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua’ pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum ‘registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.’ (TRF 4ª Região – AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215).
 
 
 
Assim, visando conjugar ambos os entendimentos e à vista dos documentos e depoimentos prestados, entendo que deve ser reconhecida a atividade rural do falecido a partir de 01/01/1965, considerando a proximidade desta data com o primeiro documento apresentado (06/05/1968 – Título de Eleitor) e o relatado pela testemunha Antonio Aparecido da Silva: ‘Que tem 59 anos de idade. Que mora na região de São Jorge do Ivaí/PR desde 1965. Que não é parente da autora. Que conheceu o Sr. Assis Cearense, apelido de seu Francisco Bernardo da Costa, marido da autora, em 1965, onde foram vizinhos no patrimônio de Copacabana, município de São Jorge do Ivaí/PR. Que Francisco morava com o mãe e os irmãos e trabalhava como diarista para os sitiantes da região. Que na época trabalhava na lavoura de café como diarista…’ (grifei).
 
Quanto ao término da atividade rural, considero inviável o reconhecimento até 1980 conforme pretendido pela parte autora. Isto porque, o último documento apresentado é de 1974 (OUT4 – Evento 1) e a partir de 01/05/1976, o falecido já iniciou suas contribuições mediante carnê para a Previdência Social (PROCADM3 – fl. 18 – Evento 1).
 
Portanto, considerando a data do último documento (1974) e o início das contribuições em 01/05/1976, considero prudente fixar o termo final da atividade rural em 31/12/1975, que dá margem de segurança para o início das contribuições para a Previdência Social (01/05/1976).
 
Assim, reconheço, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, que o falecido foi trabalhador rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1965 a 31/12/1975, totalizando 11 anos de tempo de serviço.”
 

Nesse sentido devem ser rechaçadas as alegações contidas no recurso adesivo, pois efetivamente consta reconhecido como tempo de serviço no interregno de 01/05/1976 a 30/11/1978 com o recolhimento das contribuições previdenciárias via carnê de forma autônoma. Ademais, o Resumo de Documentos para Calculo de Tempo de Contribuição acostado no recurso é apresentado de forma parcial, faltando a segunda folha que consta o registro referido.

Assim, reconheço, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, que o falecido foi trabalhador rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1965 a 31/12/1975, totalizando 11 anos de tempo de serviço.

Desse modo, somando o tempo de atividade rural reconhecido nesta sentença (11 anos) ao tempo de contribuição incontroverso apurado pelo INSS até 31/01/2004 (24 anos e 02 meses – PROCADM3 – fls. 17-18, Evento 1), data da última contribuição do falecido, observo que, em 31/01/2004, quando ainda detinha a qualidade de segurado, este contava com 35 anos e 02 meses de tempo de serviço/contribuição, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (§ 7º do art. 201 da Constituição Federal) e, por conseqüência, a Autora faz jus ao benefício de pensão por morte (art. 102, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91) desde a data do requerimento administrativo em 0/09/2007.

Quanto a antecipação de tutela, tenho que é de ser mantida a sentença quanto ao deferimento da antecipação da tutela.

A matéria está assim regulada no Código de Processo Civil:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, pena de se estar subvertendo a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário.

Acresça-se a tais fundamentos, a lição do eminente Ministro do STJ TEORI ALBINO ZAVASCKI (in antecipação da tutela, ed. Saraiva, pág. 77) averbando que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).

Diante da sentença de procedência, confirmada neste julgamento, resta caracterizada a verossimilhança do direito alegado, bem como considerando a idade da Autora (62 anos) e o caráter alimentar do benefício, que a Autora é pobre, beneficiária de assistência judiciária gratuita, deve ser mantida a antecipação de tutela deferida.

Quanto à irreversibilidade da medida, deve ser destacada a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI:

Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela , quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável A tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. ed. S. Paulo: Malheiros editores, p. 79/80.)

Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento do eminente Ministro do STJ e processualista TEORI ALBINO ZAVASCKI:

A vedação contida no § 2º do artigo 273 deve ser relativizada, sob pena de eliminar-se, quase por inteiro, o próprio instituto da antecipação. Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o Juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo Autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade. (antecipação da tutela. 1. ed. S. Paulo: Saraiva, 1997, p. 88).

DOS CONSECTÁRIOS

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Inclusive, há recente julgado da Suprema Corte que decidiu nesse sentido, de relatoria da Min. Carmem Lúcia, que, ao reafirmar a inconstitucionalidade declarada nas ADINs 4.357 e 4.425, determinou que “o Tribunal de origem julgue como de direito quanto à aplicação de outro índice que não a taxa referencial (TR)” – RE 747702/SC.

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.

b) JUROS DE MORA

Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

Devem ser alterados, de ofício, os critérios de correção monetária.

c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Suportados pelo INSS, e devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”. Face à inexistência de recurso quanto a esse tópico mantenho a Sentença Monocrática quanto ao seu arbitramento e os favorecidos pela verba sucumbencial.

d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

DO PREQUESTIONAMENTO

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Convém ressaltar que a jurisprudência é assente no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. É que a só referência a normas constitucionais ou legais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido efetiva decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que eles tenham sido debatidos e dissecados no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE nº 128.519/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ 08-3-1991; STJ, REsp nº 434.129/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, decisão: 17-10-2002, DJ 17-02-2003).

Em consequência desses fundamentos, é de ser observado que eventuais embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento podem se caracterizar como protelatórios, preenchendo hipótese de incidência de cominações legalmente previstas. Assim, a manifestação expressa no acórdão, a respeito de admitir como prequestionadas as matérias relativas aos dispositivos legais invocados, ainda que não indicados de modo catalográfico, já atingem a finalidade pretendida pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, mantendo a antecipação de tutela, e alterar, de ofício, os critérios de correção monetária, afastando a incidência da Lei 11.960/2009.

Juiz Federal Ezio Teixeira

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5869048v6 e, se solicitado, do código CRC E83FBF1B.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 04/10/2013 10:18


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002523-68.2012.4.04.7003/PR

RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARIA CELMA COSTA BERNARDO
ADVOGADO:MAURO LUCIO RODRIGUES

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame e trago o processo a julgamento na forma regimental.

Trata-se de remessa oficial, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora contra a sentença que, em suma, rejeitou as preliminares e a prescrição quinquenal e, no mérito, julgou parcialmente procedente a ação para o fim de condenar o INSS a: (a) reconhecer a atividade rural em regime de economia familiar de Francisco Bernardo da Costa (falecido) no período de 01/01/1965 a 31/12/1975; (b) conceder à Autora o benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de Francisco Bernardo da Costa, com DIB na data do requerimento administrativo (06/09/2007 – NB 145.032.158-2); (c) pagar as parcelas vencidas desde a DIB (06/09/2007).

O e. Relator votou por negar provimento ao recurso de apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, mantendo a antecipação de tutela, e alterar, de ofício, os critérios de correção monetária, afastando a incidência da Lei 11.960/2009.

Peço vênia para divergir, entendendo que deva ser acolhida, no presente caso, a preliminar de coisa julgada.

Com efeito, para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada “tríplice identidade”, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

A própria parte autora, na petição inicial (fl. 02), admite haver ajuizado, anteriormente, ação perante o Juizado Especial Federal de Maringá-PR (nº 2007.70.53.000121-1), na qual buscou a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de dependente do segurado autônomo, mediante o recolhimento das contribuições devidas pelo de cujus até a data do óbito. Tal pedido foi julgado improcedente, com trânsito em julgado em 27-08-2007.

Sustenta, entretanto, que no presente feito o fundamento e o pedido seriam diversos, uma vez que, na ação anterior, não houve pedido de apuração de tempo de serviços do “de cujus”, com a finalidade aposentadoria por tempo de serviços ou contribuição e conversão para pensão. Tanto é que não foram produzidas provas do tempo de serviço, limitando-se a comprovar a qualidade de segurado na data do óbito, com pedido de recolhimento em atraso.

Ora, embora tenha a parte autora aparentemente modificado os fundamentos do pedido, vejo que pretende, ao fim e ao cabo, rediscutir a qualidade de segurado do de cujus, a qual já foi objeto de análise na demanda anteriormente julgada, não restando dúvida acerca da identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre as ações.

Em razão disso, a matéria não pode novamente ser discutida, devendo ser acolhida a preliminar de coisa julgada.

Nesse sentido, os seguintes precedentes de minha Relatoria:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. COISA JULGADA. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC. (TRF4, AC nº 5001476-65.2013.404.7216, Sexta Turma, Relator Des. Fed. Celso Kipper, por unanimidade, juntado aos autos em 19-12-2014)
 
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. (…)
(TRF4, AC nº 0000532-49.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Des. Fed. Celso Kipper, D.E. 05-05-2010)

Ante o exposto, voto por, acolhendo a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.

Des. Federal CELSO KIPPER



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/10/2013

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002523-68.2012.404.7003/PR

ORIGEM: PR 50025236820124047003

RELATOR:Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE: Néfi Cordeiro
PROCURADOR:Procurador Regional da República João Heliofar de Jesus Vilar
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARIA CELMA COSTA BERNARDO
ADVOGADO:MAURO LUCIO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/10/2013, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 17/09/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, E ALTERAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL NÉFI CORDEIRO.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/05/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002523-68.2012.404.7003/PR

ORIGEM: PR 50025236820124047003

RELATOR:Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARIA CELMA COSTA BERNARDO
ADVOGADO:MAURO LUCIO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/05/2014, na seqüência 294, disponibilizada no DE de 23/04/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6703548v1 e, se solicitado, do código CRC E2FAFBF2.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/05/2014 19:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002523-68.2012.4.04.7003/PR

ORIGEM: PR 50025236820124047003

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARIA CELMA COSTA BERNARDO
ADVOGADO:MAURO LUCIO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Elisabeth Tho


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TRF4. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA.

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