Get Even More Visitors To Your Blog, Upgrade To A Business Listing >>

Ministério Público e Investigação Criminal


Em 22.06.2012 o Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário 593.727, o qual questiona a constitucionalidade da realização de PIC (Procedimento Investigatório Criminal) pelo Ministério Público.

O Relator é o Ministro Cezar Peluso, que em suma vota pelo provimento do recurso em razão de não existir, na Constituição, previsão para que o Parquet realize investigação criminal, sendo tal função atribuída expressamente tão somente às Polícias. Sustenta ainda o Relator que essa distinção se faz em estrita observância da lei e para a proteção do cidadão.

O Voto do relator também "Decretou que a investigação direta pelo Ministério Público, no quadro constitucional vigente, não encontraria apoio legal e produziria consectários insuportáveis dentro do sistema governado pelos princípios elementares do devido processo legal: 
a) não haveria prazo para diligências nem para sua conclusão; 
b) não se disciplinariam os limites de seu objeto; 
c) não se submeteria a controle judicial, porque carente de existência jurídica; 
d) não se assujeitaria à publicidade geral dos atos administrativos, da qual o sigilo seria exceção, ainda assim sempre motivado e fundado em disposição legal; 
e) não preveria e não garantiria o exercício do direito de defesa, sequer a providência de ser ouvida a vítima; 
f) não se subjugaria a controle judicial dos atos de arquivamento e de desarquivamento, a criar situação de permanente insegurança para pessoas consideradas suspeitas ou investigadas; 
g) não conteria regras para produção das provas, nem para aferição de sua consequente validez; 
h) não proviria sobre o registro e numeração dos autos, tampouco sobre seu destino, quando a investigação já não interessasse ao Ministério Público. 
Esclareceu que haveria atos instrutórios que, próprios da fase preliminar em processo penal, seriam irrepetíveis e, nessa qualidade, dotados de efeito jurídico processual absoluto. Seriam praticados, na hipótese, à margem da lei (Informativo 671).

Afirma que apesar do Ministério Público poder oferecer denúncia sem prévia investigação policial, tal não possibilita que o órgão realize investigações diretamente, diante da expressa atribuição outorgada pela constituição às polícias (CF, art. 144).

Por fim, o relator elenca determinados requisitos para que o MP possa realizar investigações diretas:
a) mediante procedimento regulado, por analogia, pelas normas concernentes ao inquérito policial; 
b) por consequência, o procedimento deveria ser, de regra, público e sempre supervisionado pelo Judiciário; 
c) deveria ter por objeto fatos teoricamente criminosos, praticados por membros ou servidores da própria instituição, por autoridades ou agentes policiais, ou por outrem se, a respeito, a autoridade policial cientificada não houvesse instaurado inquérito.

Atualmente o PIC - Procedimento Investigatório Criminal é regulamentado no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, e também nos diversos ramos do MP.

Embora eu sempre tenha sido adepto dos ideais garantistas amplamente disseminados por Luigi Ferrajoli e seus discípulos, não vislumbro, por ora, irregularidade do Ministério Público produzir suas próprias "peças de informação" com base em suas atribuições requisitórias e instrutórias previstas em Lei (seja a Lei 8.625/93 ou a LC 75/93).

Até mesmo porque, nunca vi PIC instaurado para se apurar lesão corporal leve, furto simples ou homicídio. Na grande maioria da vezes os PIC's são instaurados para apuração de crimes do colarinho branco, crime organizado, cuja investigação muitas vezes resta comprometida pelo vazamento de informações por parte das autoridades competentes. 

Os investigados dos PIC's queixam-se que vivemos em um "Estado Policialesco", todavia vive-se num Estado de impunidade.

Creio que se houver excesso por parte do membro do MP na investigação, o mesmo deve ser responsabilizado administrativamente e criminalmente. Se alguma prova for produzida de forma irregular/ilícita, sua nulidade deverá ser declarada judicialmente.

Não se deve, com respeito às posições contrárias, optar pela restrição, impedir que o MP investigue com base em hipóteses abstratas, sob pena de premiar-se um Estado de impunidade.


Dado o Voto do Relator, só nos resta aguardar as cenas do próximo capítulo e torcer contra o triste fim de Policarpo Quaresma.


This post first appeared on , please read the originial post: here

Share the post

Ministério Público e Investigação Criminal

×

Subscribe to

Get updates delivered right to your inbox!

Thank you for your subscription

×