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Publicidade Política no Brasil – Políticos x Músicos: Duas Batalhas, Dois Resultados – Mídias Sociais

João Doria contra Marisa Monte e Arnaldo Antunes

João Doria, Governador do Estado de São Paulo e candidato a Presidente da República, foi condenado em 1º de fevereiro de 2022 pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”; Apelação nº 1077362-28.2018). 26.8.0100) para pagamento de indenização por danos imateriais e materiais por violação de Direitos Autorais da música “Ainda bem” de Marisa Monte e Arnaldo Antunes, em anúncio institucional veiculado durante sua gestão Prefeito de São Paulo (2017-2018) foi publicado em sua página oficial no YouTube.

O vídeo foi gravado em um evento promovido pela Nike e organizado pela Prefeitura de São Paulo para a inauguração de uma quadra esportiva, onde a música foi tocada e apresentada como música de fundo durante o discurso de Doria. Seus autores acusaram a prefeita de usar seu trabalho para se promover politicamente — Doria usou especificamente o cargo de prefeita de São Paulo como trampolim para um cargo superior, renunciando com menos de dois anos no cargo para concorrer ao cargo de prefeita para concorrer governador.

Marisa Monte também pediu indenização por danos morais causados ​​por um segundo vídeo postado por Doria em suas páginas nas redes sociais, no qual ele alegou que ela era uma oportunista que só entrou com a ação por dinheiro.

Em sua defesa, Doria alegou que (i) a música foi tocada durante o evento organizado pela Nike e não houve sincronia entre a música e sua fala, o que foi comprovado por especialistas analisando o vídeo; (ii) Os direitos autorais no Brasil são pagos por uma taxa cobrada pela Central de Arrecadação e Distribuição (“ECAD”) do organizador do evento (segundo Doria, Nike) e da plataforma digital (YouTube), portanto Doria não foi responsável por pagá-lo; (iii) não houve dano moral, pois a música tocando ao fundo não foi intencional; (iv) a verdadeira motivação do caso são as divergências políticas entre os autores e o réu por terem permitido que outros políticos usassem suas músicas no passado; e (v) Doria não insultou Marisa Monte em seu segundo vídeo, apenas respondeu a um vídeo que ela havia postado em suas redes sociais.

O relator do caso, desembargador Francisco Loureiro, rejeitou os argumentos de Doria quanto ao pagamento de direitos autorais, lembrando que a alegação dos autores de violação de direitos autorais não se baseava na falta de pagamento, mas no uso não autorizado da música para fins políticos, prejudicando sua obra com pela imagem pública de Doria.

Além disso, o juiz Loureiro entendeu que postar um vídeo com música de fundo tocando em um evento não é ato ilícito por si para usuários regulares de mídia social – o vídeo de Doria foi claramente editado por profissionais que poderiam ter alterado o áudio de fundo. Portanto, o uso da música para promoção pessoal foi pretendido. Como os autores da música não permitiram que Doria usasse a obra para autopromoção política, o vídeo violou a lei de direitos autorais do Brasil (Lei Federal nº 9.610/1998).

Sobre a alegação de que Marisa Monte e Arnaldo Antunes já autorizaram o uso de suas músicas em relação a outros políticos no passado, o Juiz Loureiro reiterou que o fato de um artista autorizar o uso de sua obra por outros não significa que ele/ ela é obrigada a fazer o mesmo em relação a todos os terceiros. Conforme estipulado na lei brasileira de direitos autorais, os autores de uma obra de arte têm o direito de autorizar seu uso por terceiros – ou não – sempre que desejarem, com algumas exceções previstas em lei – como paródias.

O valor final da indenização foi fixado pelo relator em R$ 10.000,00 (aprox. US$ 2.000,00) para cada compositor por danos morais decorrentes de violação de direitos autorais e em R$ 20.000,00 (aprox. US$ 4.000,00) calculado para ser compartilhado entre os danos materiais aos titulares. Eventualmente, o pedido de indenização de Marisa Monte pelo segundo vídeo foi indeferido depois que o juiz Loureiro sentiu que o comentário de Doria era apenas uma resposta às suas alegações públicas, um ato dentro dos limites legais da liberdade de expressão.

Tiririca contra Erasmo e Roberto Carlos

Em 2014 – dois anos antes da primeira campanha de João Doria para um cargo público ainda empresário – outro político brasileiro entrou em uma batalha legal com compositores por violação de direitos autorais em um anúncio político.

Tiririca — palhaço profissional mais conhecido nacionalmente pelo slogan de campanha “Não pode ficar pior do que já está” — concorreu ao Congresso e decidiu basear sua campanha de reeleição com uma paródia do clássico de Erasmo e Roberto Carlos chamado “ O Portão” (“O Portão”, em português).

O vídeo começa com Tiririca vestido de palhaço, sua roupagem profissional, dizendo que foi escolhido não só por pessoas “comuns”, mas por “ele” também. Tiririca então aparece disfarçado do lendário cantor Roberto Carlos, imitando sua voz e gestos, e cantando uma paródia de “O Portão”. Enquanto a versão original diz “Eu voltei, desta vez para sempre/ Porque este é o meu lugar” (“Eu voltei, agora pra ficar/ Porque aqui, aqui é meu lugar”), Tiririca canta “Eu escolhi, e vou novamente/ Tiririca, Brasília é seu lugar” (“Eu votei, de novo vou/ Tiririca, Brasília votar é o seu lugar”). No final ele segura um bife enorme e ri e elogia – Roberto Carlos é conhecido por ser vegetariano.

A EMI SONGS DO BRASIL EDIÇÕES MUSICAIS LTDA., detentora dos direitos autorais da música, ajuizou ação contra Tiririca por danos materiais, com base em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal (“STJ”) ordenando à rede de supermercados Carrefour o pagamento de indenização por danos materiais recebidos por direitos autorais violação de música utilizada em anúncio com modificações (Processo REsp 1.131.498/RJ). Como a rede de supermercados usou a música modificada para fins comerciais e não para fins humorísticos, o tribunal considerou que a nova música não era uma paródia e, consequentemente, não estava protegida pela exceção de uso justo sob a natureza da lei de direitos autorais. 471.

Após a condenação de Tiririca ao pagamento de indenização pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) em 27 de abril de 2017 (Reclamação nº 1092453-03.2014.8.26.0100), a Tiririca recorreu ao STJ, cuja Terceira Turma em 05 de novembro de 2019 negou o pedido do autor e aceitou que a nova versão do Tiririca era uma paródia (Processo REsp 1.810.440/SP).

O relator do caso, desembargador Marco Aurélio Bellizze, fundamentou sua decisão nos fundamentos de que (i) o judiciário não tem competência para decidir o que é e o que não é humorístico; (ii) a paródia de Tiririca não ofende outros concorrentes ou os autores da versão original, nem denigre a música; e (iii) Tiririca é um artista amplamente conhecido como humorista, fazendo muitas paródias com canções populares.

Em 11 de março de 2020, o autor apresentou nova reclamação (processo EREsp 1.810.440/SP) solicitando que a matéria fosse reanalisada pelo STJ com base nas divergências entre a nova decisão e a anterior de que trata o Carrefour.

Em 9 de fevereiro de 2022, o relator do recurso, desembargador Luis Felipe Salomão, proferiu sua decisão, na qual confirmou as conclusões da Terceira Câmara e reiterou que o fato de uma música ser utilizada em propaganda com fins comerciais ou políticos, isso não impede que seja uma paródia.

Além disso, o juiz Salomão destacou os requisitos legais para uma paródia: (i) presença de certo grau de criatividade; (ii) falta de efeito desacreditador sobre a obra original; (iii) respeitar a honra, intimidade, reputação e privacidade dos outros; e (iv) cumprimento dos direitos morais do autor da obra original. Além disso, conforme previsto na Convenção de Berna, a cópia não autorizada de obras de terceiros deve obedecer à “regra dos três passos”.2.

Como a música de Tiririca atendeu a todos esses requisitos, deve ser considerada uma paródia e protegida pela lei de direitos autorais. 47

O julgamento continua após a suspensão solicitada pelo juiz Raul Araújo. Enquanto isso, artistas brasileiros – incluindo Caetano Veloso, Nelson Motta e Joyce Moreno – se opuseram publicamente a permitir paródias em anúncios políticos, temendo que seus hits fossem usados ​​por políticos com os quais discordam.

Caso o STJ tome sua decisão final antes das eleições nacionais de outubro de 2022, o governador João Doria está livre para promover sua campanha presidencial, fazendo o upload de um novo anúncio com a letra da música de Marisa Montes e Arnaldo Antunes é alterado de “obrigado Deus eu conheci você” para “graças a Deus eu conheci Doria”.

notas de rodapé

1Arte. 47. As paráfrases e paródias que não sejam reproduções fiéis ou desacreditem a obra original estão livres de restrições.

2 Artigo 9 (2). Cabe à legislação dos países da União autorizar a reprodução de tais obras em determinados casos especiais, desde que tal duplicação não entre em conflito com a exploração normal da obra e os interesses legítimos do autor não sejam prejudicados injustificadamente.

O conteúdo deste artigo destina-se a fornecer um guia geral para o tópico. Deve-se procurar aconselhamento profissional em relação às suas circunstâncias específicas.



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