AO ILMO (A). SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE Xxxx- UF
NB 42/xxx.xxx.xxx-x
XXXX, brasileiro, maior, inscrito no CPF sob o n° xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado em XXXX/UF, vem, por meio de seus procuradores, apresentar pedido de revisão do ato de indeferimento do benefício, com fulcro no art. 561 da IN nº 77/2015, pelos fundamentos a seguir expostos:
O Requerente, no dia xx/xx/xxxx, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
O benefício foi indeferido, conforme se depreende da análise do despacho decisório (fl. XX do processo administrativo), eis que o INSS deixou de reconhecer o período de xx/xx/1976 a xx/xx/1985 em que o Segurado laborou no meio Rural, em regime de economia familiar. O indeferimento deu-se sob a alegação de que o resultado da J.A. foi ineficaz.
Nesse aspecto, vem o Requerente apresentar documentos, a fim de desconstituir a conclusão da JA.
Ainda, a autarquia previdenciária cometeu alguns equívocos ao computar os períodos de contribuição, de forma que incorreu em erro de cálculo do resumo de documentos ao descontar duas vezes o tempo de contribuição de períodos concomitantes, bem como averbou lapsos que foram computados em contagem recíproca concomitantes aos interregnos de RGPS.
Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
DA ATIVIDADE RURAL NO LAPSO DE xx/xx/1976 a xx/xx/1985
No que se refere ao período em questão, o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho do labor rurícola pelo Recorrente, desde a sua infância, em mútua e recíproca colaboração com seus pais, quatros tias e um tio.
Salienta-se a possibilidade de contagem do período de Atividade Rural como tempo de contribuição para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. Nesse diapasão, destaca-se trecho do recente voto da Relatora Edna Fernandes Silverio, julgado em 17/07/2015,
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