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Novo Código Penal: alteração na política dos crimes de furto

Poucos dias atrás foi lançada a notícia de uma mudança significativa no Tocante Aos Crimes de Furto no anteprojeto do novo Código Penal.

A primeira é o condicionamento da ação penal por crime de furto à representação da vítima. A pena proposta pelo anteprojeto é seis meses a três anos. 

Atualmente o crime de furto é processado mediante ação penal pública incondicionada e possui pena de um a quatro anos de reclusão.

Segundo o Anteprojeto seriam qualificadoras do crime de furto cuja pena de reclusão seria de dois a oito anos:
a) de veículos transportados para outro estado ou para o exterior, 
b) de bens públicos e aqueles cometidos em ocasião de incêndio, naufrágio e calamidade, os chamados saques.

É previsto ainda a qualificadora de furto com o uso de explosivos. Nesse caso a pena será de quatro a oito anos de reclusão.

A mudança, em princípio, "desqualificaria" várias circunstâncias hoje previstas e possibilitaria a aplicação da suspensão condicional do processo em situações que hoje não são possíveis (art. 155 §1º e 4º do CP): furto noturno; quando há destruição ou rompimento de obstáculo; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; com emprego de chave falsa e mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Com essa redefinição das penas crime de furto a Comissão muda a Política Criminal para promover uma "descarceirização" dos Crimes de menor ofensividade, a fim de otimizar a repressão dos crimes mais violentos, de acordo com o presidente da Comissão, Min. Gilson Dipp.

Segundo dados do Infopen de dezembro de 2011,  a população carcerária brasileira é de 514.582 apenados,  com uma média de um apenado a cada 270 pessoas. Dessa população, 34.292 estão encarcerados por Furto Simples (Art 155) e 34.932 por Furto Qualificado (Art 155, Parágrafos 4º e 5º). 

Considerando que nos números do Infopen constam encarcerados por furto qualificado do §5º (que não terá pena reduzida), a medida promoveria um abrandamento das condutas que representam no mínimo 10% da população carcerária, possibilitando nesses casos a suspensão condicional do processo, isso quando houver representação da vítima.

Acredito que na grande maioria dos casos não haverá representação da vítima, seja por medo, por perdão ou ausência de vontade de complicar a vida do autor do delito, ou mesmo por desgosto da vítima de frequentar Delegacias e Fóruns de Justiça, gastando tempo e dinheiro (locomoção etc.) para um processo para o qual não se tem retorno financeiro.

Recentemente Portugal também alterou sua Política Criminal no tocante aos crimes de furto. Mas os portugueses foram mais longe: a ação penal para esses crimes passa a ser privada. Veja a reportagem da RTP.

Por fim, considero acertada a qualificadora de furto com uso de explosivos. Tal prática é crescente. É o crime da moda. Pelo valor subtraído e a forma brutal que é executada, afrontando o Poder do Estado, atemorizando a população e colocando em risco a segurança pública, a pena deveria até ser mais grave.



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