24 de abril de 2019 | RE 940.769/RS (RG) – Tema 918 | Plenário do STF
O Plenário, por maioria, entendeu que os Municípios não podem determinar que a cobrança do ISSQN aconteça de forma diversa daquela prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL nº 406/1968, fixando a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “É inconstitucional lei Municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional”. Isso porque, para os Ministros, permitir que lei municipal instituidora de ISSQN disponha sobre a base de cálculo do tributo de modo diferente do que está disciplinado no DL nº 406/1968, recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar de índole nacional, consubstancia-se violação ao art. 146, III, “a”, da CF/1988. Dessa forma, no caso concreto, os Ministros concluíram que seria necessário novo diploma legal com o mesmo status de lei complementar nacional para revogar ou dispor de forma diferente sobre os serviços prestados pelas sociedades de advogados, sendo, portanto, inconstitucional o art. 20, §§ 2º e 3º, da LC municipal nº 7/1973, de Porto Alegre.
Fonte: STF