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Tributário: compensação mensal não pode ser considerada direito adquirido por contribuinte



O Código Tributário Nacional em seu artigo 156 traz o rol das formas de extinção do crédito tributário, sendo eles: o pagamento, a transação, a remissão, a prescrição, a decadência, e a compensação.

O artigo 170 do Código Tributário Nacional prevê expressamente que o instituto da COMPENSAÇÃO somente será aplicável aos casos previstos em lei, sendo possível o uso da compensação do crédito tributário com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

No último dia 26 de julho, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu liminar que havia determinado ao delegado da Receita Federal do Brasil de Santa Cruz do Sul (RS) que se abstivesse de impedir até 31/12/2018 a compensação das competências referentes às estimativas mensais de IRPJ/CSLL do ano-calendário de 2018 de uma empresa. 

A União/Fazenda Nacional recorreu ao tribunal alegando que não há Direito líquido e certo a regime de compensação, mesmo que o contribuinte tenha optado pela estimativa mensal antes da produção dos efeitos da Lei nº 13.670/2018. Sustentou também que tal lei não traz prejuízo aos créditos, inclusive aos já existentes, os quais poderão ser objeto de pedido de restituição e também de compensação com outros tributos da Receita Federal do Brasil, sendo vedada apenas a compensação com os débitos relativos à apuração mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL. 

Segundo a decisão, de relatoria do JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, convocado para atuar no tribunal, não se trata de restrição ao direito de o contribuinte utilizar o saldo credor decorrente das estimativas efetuadas a maior, tal como previsto no art. 6º, §1º, II, da Lei 9.430/96, mas sim de vedação da compensação de créditos do contribuinte com os débitos referentes aos recolhimentos mensais de estimativa do IRPJ e CSLL. 

O magistrado ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem jurisprudência firmada de que não há Direito Adquirido a certo regime jurídico. “A Corte, ao examinar os limites às compensações tributárias previstas nas Leis 9.032/95 e 9.129/95, decidiu que, ainda que os créditos tivessem origem em data anterior ao da vigência destas leis, ficariam sujeitos às limitações”, ressaltou Ávila. 

O relator observou que “a segurança jurídica, por sua vez, não pode ser invocada para o efeito de conferir ao contribuinte o direito adquirido a determinado regime tributário, sendo que a alteração legislativa não afeta a opção pelo pagamento do IRPJ/CSL com estimativas mensais e nem o direito de crédito, que continua assegurado pela lei. 

5026370-49.2018.4.04.0000/TRF-4


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