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Medida Provisória n° 766, de 4 de janeiro de 2017. Programa de Regularização Tributária – PRT


Foi publicada a Medida Provisória n° 766, de 4 de janeiro de 2017, instituindo o Programa de Regularização Tributária – PRT, que permite o pagamento de débitos de natureza tributária ou não tributária, de pessoas físicas e jurídicas, vencidos até 30 de novembro de 2016.

O programa segue a divulgação anterior: não serão concedidos descontos nas multas, juros e encargos. O objetivo foi criar uma formar diferenciada de pagamento, ou seja, uma opção melhor que o parcelamento ordinário convencional.

Neste aspecto, importante esclarecer que o programa prevê a migração de parcelamentos anteriores (rescindidos ou não), “aliviando” o encargo mensal do contribuinte.

As maiores beneficiadas acabaram sendo as empresas que possuem créditos de prejuízo fiscal acumulado e base de cálculo negativa de CSLL que possuem débitos da Receita Federal do Brasil, pois o PRT permite a utilização destes valores para abatimento de até 80% da dívida atualizada.

Tudo indica que, como nos parcelamentos especiais anteriores, teremos a etapa da adesão e, posteriormente, a Consolidação. Enquanto o parcelamento não for consolidado, o contribuinte deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

Basicamente, foram criadas seguintes modalidades de parcelamento:

Débitos da Receita Federal do Brasil – RFB
- 20% à vista e o restante com créditos de prejuízo fiscal acumulado e base de cálculo negativa de CSLL;
- 24% em 24x e o restante com créditos de prejuízo fiscal acumulado e base de cálculo negativa de CSLL;
- 20% à vista e o restante em até 96x;
- até 120 parcelas mensais, send0 0,5% ao mês no primeiro ano, 0,6% ao mês no segundo ano, 0,7% ao mês no terceiro ano e o saldo restante em até 84x.

Débitos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN
20% à vista e o restante em até 96x;
- até 120 parcelas mensais, send0 0,5% ao mês no primeiro ano, 0,6% ao mês no segundo ano, 0,7% ao mês no terceiro ano e o saldo restante em até 84x.

*Na modalidade PGFN será exigida garantia (carta fiança ou seguro garantia judicial) para débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15 milhões.

PARCELAS MÍNIMAS:
Pessoa física: R$ 200,00
Pessoa jurídica: R$ 1.000,00
As parcelas serão corrigidas mensalmente pela Selic.

RESCISÃO DO PARCELAMENTO
- ocorrência de 3 parcelas vencidas consecutivas ou 6 alternadas;
- constatação de esvaziamento patrimonial como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
- decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica;
- inaptidão do CNPJ;
- falta de regularidade fiscal e/ou cumprimento regular das obrigações com o FGTS.

O inteiro teor da Medida Provisória pode ser acessado no site do Planalto clicando neste link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Mpv/mpv766.htm


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