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IPVA PRAZO PRESCRICIONAL

IPVA
PRAZO PRESCRICIONAL


Em julgamento de recurso repetitivo – instituto criado com o objetivo de dar mais celeridade, isonomia e segurança jurídica no julgamento de recursos especiais que tratem da mesma controvérsia jurídica - a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu um novo entendimento para a contagem do prazo de prescrição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O processo que deu origem à decisão tramitou no Estado do Rio de Janeiro, e dizia respeito sobre a cobrança do IPVA e de quando teria início a contagem do Prazo Prescricional para interposição da Execução Fiscal referente ao inadimplemento da exação. A tese da recorrente era de que apenas os contribuintes que comparecem à instituição financeira para pagar o imposto podem ser considerados notificados, dependendo a constituição definitiva do crédito para os inadimplentes de notificação pessoal, a ser realizada no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. Tal tese não propsperou, sendo firmado o seguinte entendimento:


A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.

O Estado sustentou que a prescrição para a cobrança só começa com a constituição definitiva do crédito tributário do IPVA, seja através de notificação, seja da ciência de “novo lançamento” para os contribuintes inadimplentes.

O relator do recurso foi o ministro Gurgel de Faria, que defendeu que o IPVA é lançado de ofício no início de cada exercício e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento do tributo e que a ciência ocorreria mediante o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento com instruções para a sua efetivação.

O relator reconheceu em seu voto que a jurisprudência do STJ orienta que a contagem da prescrição deve iniciar na data do vencimento para o pagamento do tributo. Entretanto, propôs o aperfeiçoamento desse entendimento, “uma vez que, na data do vencimento do tributo, o fisco ainda está impedido de levar a efeito os procedimentos tendentes à sua cobrança”.

Ainda segundo o ministro relator, é assegurado ao contribuinte realizar o recolhimento voluntário até o último dia estabelecido para o vencimento, sem nenhum outro ônus, por meio das agências bancárias autorizadas ou até mesmo pela internet, ficando em mora tão somente a partir do dia seguinte.

O ministro ressaltou que esse entendimento, já aplicado pelas turmas de direito público para a contagem da prescrição na execução dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, também se aplica perfeitamente à cobrança do IPVA.

Assim, por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial. Determinou o retorno dos autos ao tribunal fluminense para que reaprecie a questão da prescrição adotando como termo inicial o dia seguinte à data de vencimento assinalado para o pagamento do IPVA.

Para ver o processo clique aqui: REsp nº 1320825 / RJ (2012/0083876-8) e depois em “Consultar”



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