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RESPOSTAS DO RÉU

Em regra, no Processo civil, o réu pode reagir a uma demanda que vem de encontro aos seus interesses, de 04 formas. São elas:

a) Omissão – não reage;
b) Reconhecimento do pedido – aceita os fatos e as consequências jurídicas do pedido;
c) Defesa – ele se defende das acusações/alegações do autor; e
d) Pedido contra o autor – contra-ataca.

Vamos, então, tratar detidamente de cada uma dessas formas de reação:

A)   OMISSÃO:

Ocorre quando o réu não reage ao “ataque”, e a principal consequência disso é a chamada “revelia”.

Observação: não é verdade que o réu precise estar omisso no feito, de forma completa, para se tornar revel, pois para se tornar revel no processo civil é necessário menos que uma omissão completa. É preciso, tão somente, não apresentar contestação. Logo, o revel é aquele que não apresenta contestação. Ou seja, o réu pode comparecer ao processo e apresentar, em um primeiro momento, por exemplo, exceção de incompetência, deixando de apresentar contestação no segundo momento. Desse modo, não haverá omissão completa, mas sim a revelia.

Então, o réu não apresenta contestação e, com isso, torna-se revel.

Há, agora, que se fazer uma segunda análise, uma análise sucessiva. Quais serão os efeitos que o réu terá a partir do momento em que restar configurada sua revelia? A configuração da revelia no processo civil gera efeitos material e processual.

O efeito material gerado pela revelia no processo civil corresponde à presunção de veracidade dos fatos elencados pelo autor na demanda. Assim, em princípio, tudo aquilo que for apontado pelo autor em sua petição inicial, será tido, pelo magistrado, como verdadeiro.

Mas essa presunção de veracidade é absoluta (juris et de juris) ou relativa (juris tantum)? Parece-nos claro que a presunção de veracidade será relativa – admite prova em contrário –, pois só implicará em procedência do pedido a favor do autor se os outros fatos do processo, o que está juntado aos autos, proporcionarem um juízo de verossimilhança. Ou seja, mesmo com a presunção de veracidade dos fatos em decorrência da revelia, se o magistrado, ao olhar para os autos, não encontrar elementos que o convençam da procedência, ele não só pode como deve julgar improcedente os pedidos feitos.

Agora, como efeito processual da revelia no processo civil, temos, em primeiro lugar, a dispensa de posteriores intimações ao réu revel. Essa dispensa de intimações ao revel para os atos posteriores à revelia é uma regra relativa – não é absoluta –, pois, com a atual redação do art. 322, parágrafo único, do CPC, há a possibilidade de o revel, com advogado constituído nos autos, continuar sendo intimado dos atos posteriores, ainda com a decretação da revelia.

Quando o réu revel retornar aos autos, tomará o processo no estado em que esse se encontra e tornará a ser intimado normalmente dos atos processuais conseguintes.

Outro efeito processual da revelia no processo civil é o julgamento conforme o estado do processo, ou, melhor dizendo, o julgamento antecipado do processo, ou da lide.

A antecipação do julgamento em tais casos se justifica por uma simples razão: se, de um lado, o autor comparece e apresenta sua tese, sua versão dos fatos; de outro, não há quem compareça. Há, na verdade, um “vácuo”. Diante de tal situação resta inviabilizada a instrução do processo, pois se este fosse instruído por apenas uma das partes ensejaria violação de princípios constitucionais, como a paridade de defesa/igualdade. Contudo, mesmo não apresentando contestação, se o réu comparece aos autos ele viabiliza a instrução do processo, afastando o julgamento antecipado.

Quando se trabalha com a revelia no processo civil, é preciso levar em consideração que existem 03 situações onde a revelia restará configurada, entretanto, não se terá como consequência a presunção de veracidade, que é seu efeito material e mais nefasto. Estas 03 hipóteses estão previstas no CPC, no art. 320 e seus incisos, o que passaremos a analisar.

A primeira hipótese: quando há uma pluralidade de réus e ao menos um deles apresente contestação. Entretanto, cumpre ressaltar que nem sempre que um dos réus apresente contestação irá obstar a revelia para os demais, já que tal regra só incidirá nos casos em que o litisconsórcio passivo for unitário, ou seja, com mesmo resultado final para todos – mesma sentença. Ex.: demanda de condôminos contra terceiro pela propriedade do bem em comum. Se um dos condôminos contestar, valerá para os demais, da mesma forma que se um for vitorioso em sua demanda, os demais também o serão. Assim, se um dos condôminos apresentar contestação e os demais, não, haverá revelia destes, mas sem que haja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Do contrário, havendo litisconsórcio simples, haverá, ao final, o resultado diferente. Então, se há no polo passivo de um processo devedor e fiador de um contrato, pode-se concluir, a partir dessa configuração do polo passivo – de devedor e fiador –, que o fiador pode ir aos autos contestar afirmando, por exemplo, que não participou de uma novação. Quando o fiador alega em contestação que não participou de uma novação, estará retirando sua responsabilidade do débito. Mas estará ele defendendo o não pagamento da dívida, que beneficiaria também o devedor principal? Não. Ele está apenas afirmando que, se aquela dívida existe, ele não é responsável. Está-se, então, diante de uma defesa que não beneficiará a todos nos autos, mas tão somente o fiador. Tal defesa não dirá respeito a fatos comuns ao devedor principal. De outro modo, caso o fiador viesse aos autos em contestação e afirmasse que a dívida estaria prescrita, sendo esse um fato comum ao devedor principal, mesmo que este reste revel, a ele aproveitar-se-á, deixando, portanto, que, mesmo revel, enseje a ele a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

A segunda hipótese: não haverá presunção de veracidade, mesmo ocorrendo a revelia, quando se estiver diante de “interesses indisponíveis”. Suponha que a União sofra um processo e a AGU, por um lapso, não apresenta contestação. Nesse caso, é certo que haverá revelia, mas não ensejará presunção de veracidade, pois se está diante de um direito indisponível.

A terceira hipótese: ocorre quando há omissão do autor em juntar documento essencial. Nesse caso, mesmo sendo revel a parte ré, não haverá como consequência a presunção de veracidade, pois falta documento essencial para subsidiar as alegações da parte autora. Exemplo clássico é da ação reivindicatória, onde se discute o domínio do bem. Para tanto, é essencial que o autor junte aos autos o documento que comprove ser ele o dono do bem reivindicado.

B)   RECONHECIMENTO DO PEDIDO:

O reconhecimento do pedido é muito mais que uma mera confissão. O indivíduo pode confessar, ou seja, reconhecer a ocorrência de fatos, mas não admitir as consequências jurídicas desses. Isso não ocorre no reconhecimento do pedido, pois, além de admitir a ocorrência dos fatos, o indivíduo aceita suas consequências jurídicas, por isso é mais que mera confissão.

O reconhecimento do pedido, em regra, é aceito pelo CPC em todos os processos, mas há duas situações em que ele não poderá acontecer. A primeira situação ocorre quando o interesse em jogo no processo seja indisponível. A outra situação ocorre quando o juiz perceber que autor e réu estão tentando se utilizar do processo para prejudicar terceiro, podendo, então, obstar o reconhecimento do pedido evitando, assim, um processo simulado.

C)   DEFESA NO PROCESSO CIVIL:

Quando o indivíduo vai a juízo se defender, no processo civil, há duas classes distintas: a primeira é a defesa processual e a segunda a defesa de mérito.

c.1) Da defesa processual:

Na defesa processual se discute defeito de formação, constituição, ou carências de ação, que impedem que o processo possa continuar seguindo em frente. Assim, quando se parte para a defesa processual, está-se trazendo à baila defeitos atinentes à carência de ação ou a pressupostos processuais.

As defesas processuais podem ser de duas naturezas: peremptória e dilatórias.

c.1.1- Da defesa processual peremptória:

As defesas processuais de natureza peremptória são aquelas que, quando reconhecidas, ensejam o fim do processo, seu encerramento. Se, por exemplo, é identificada uma carência de ação, claramente que a conclusão que o magistrado terá será de extinguir o processo sem julgamento de mérito. Portanto, o reconhecimento de carência de ação é o reconhecimento de uma defesa peremptória no processo civil.

c.1.2- Da defesa processual dilatória:

Por seu turno, a defesa processual de natureza dilatória não possui o condão de extinguir de pronto o processo. Exemplo: a parte ré trás à baila, em preliminar de contestação, a incompetência absoluta do juízo para o feito. A consequência do reconhecimento de incompetência absoluta, via de regra, é o envio dos autos ao juízo competente, com anulação dos atos decisórios. Assim, não há o objetivo de extinguir o processo, mas tão somente de corrigir seu rumo.

c.2) Da defesa de mérito:

A defesa de mérito, por sua vez, é aquela em que se refutam as alegações fáticas da parte autora, feitas em sua inicial. Ela pode ser direta ou indireta.

c.2.1- Da defesa de mérito direta:

A defesa direta de mérito configurar-se-á a partir de 03 afirmações/alegações técnicas, quais sejam:

(i)    inexistência dos fatos trazidos na inicial – réu está dizendo que os fatos não aconteceram (Ex.: ação de indenização por acidente automobilístico ocorrido ao avançar sinal vermelho, réu prova que o veículo sequer saiu da garagem);

(ii)      divergência nos fatos trazidos na inicial(Ex.: acidente aconteceu, mas ao avançar sinal verde); e

(iii)     admitir ocorrência dos fatos trazidos na inicial, mas sem ver suas consequências jurídicas (Ex.: de fato avançou sinal vermelho e houve colisão, mas não estrago capaz de ensejar a indenização pedida). É uma hipótese de confissão qualificada.

c.2.2- Da defesa de mérito indireta:

Réu admite ocorrência dos fatos e de suas consequências, mas acrescenta circunstâncias impeditivas (existe a dívida, mas está prescrita), extintivas (existe a dívida, mas ela já foi paga) ou modificativas do direito (existe a dívida, mas houve sua novação).
Aqui ocorre a chamada confissão complexa no processo civil.

c.3) Espécies de defesas:

no processo civil é possível apontar 04 espécies de defesas mais usuais, quais sejam: (i) Contestação (principal); (ii) Exceção ritual (acessória); (iii) Impugnação ao valor da causa (acessória); e (iv) Impugnação à gratuidade (acessória).

Essas 04 espécies de defesa são as principais que o processo civil desenvolve nos dias atuais, havendo, ainda, outras, em procedimentos especiais, como o pedido contraposto, que será visto mais adiante.

c.3.1- Da contestação:

A contestação se divide em duas partes: a primeira, chamada de processual – também conhecida como preliminar de contestação – é aquela em que se discute a matéria de cunho processual, e suas hipóteses são taxativamente previstas no art. 301 do CPC; e a segunda, que é aquela em que se trás toda a defesa de mérito.

Apenas na contestação é que se desenvolve a defesa de mérito no processo, mais especificamente em sua segunda parte, como visto. Por isso, quando o réu não apresenta contestação, torna-se revel, pois passa a não ter a resistência ao mérito da causa que contra ele está sendo dirigido. Daí sua importância.

Então, a contestação, no processo civil, vai trazer grande parte da defesa processual (em preliminar de contestação) e toda a defesa de mérito da causa.

c.3.1.1- Da preliminar de contestação:

A preliminar de contestação está delimitada no art. 301 do CPC, in verbis:

“Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;

Como a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, poderá também ser arguida em momento posterior. Já a incompetência relativa, em regra, será arguida em Exceção de Incompetência. Apenas em dois procedimentos brasileiros a incompetência relativa será arguida em preliminar de contestação: procedimento sumário e juizado especial, fugindo, assim, à regra.

III - inépcia da petição inicial;

A inépcia está relacionada a um defeito adstrito à causa de pedir e/ou ao pedido.

IV - perempção;
V - litispendência;
Vl - coisa julgada;

Os incisos IV, V e VI trazem os três impedimentos processuais mais notórios do processo civil. Perempção, quando o indivíduo ajuíza uma demanda e a abandona por mais de 30 dias três vezes, perdendo, de tal modo, o direito de ajuizá-la novamente. Litispendência quando há mais de um processo ajuizado com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Coisa julgada, quando o processo já transitou em julgado, não sendo mais passível de discussão em nova demanda.

VII - conexão;

O conceito que o código trás de conexão é o do art. 103, e foi construído por um doutrinador italiano chamado Matteo Pescatore, e, para Pescatore, duas demandas seriam conexas quando fossem comuns a elas o pedido ou a causa de pedir. Tal posicionamento de Pescatore encontrou uma primeira evolução na doutrina de Carnelutti. Carnelutti, analisando a conexão, chegou à conclusão que para se solucionar demandas relacionadas de forma mais efetiva, deveria-se identificar o link, a conexão entre ambas as demandas, verificando semelhanças entre pontos controvertidos. Carnelutti, então, constrói a ideia de que duas demandas seriam conexas se apresentassem pontos controvertidos idênticos. A posição de Carnelutti ainda é extremamente respeitável, só que teve uma evolução chegando à doutrina chamada materialista da conexão, atualmente adotada pela jurisprudência brasileira, em especial pelo STJ. Essa doutrina trabalha com o seguinte conceito: serão conexas duas demandas quando elas tiverem relação jurídica idêntica. Esta teoria é extremamente majoritária na jurisprudência brasileira, e gera como consequência a seguinte circunstância: se dois processos são oriundos da mesma relação jurídica, tem-se por aconselhável que sejam reunidos no juízo prevento. Contudo, se os feitos tiverem competência absoluta distinta, não será possível lhes reunir no juízo prevento, por mais que sejam conexos, por mais que se identifique a mesma relação jurídica por trás de ambos, o tramite deverá correr de maneira isolada. Excepcionalmente, se um deles tiver solução de uma questão prejudicial ao outro, será possível trabalhar com a suspenção de processo.

Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

Em tais hipóteses, estar-se-á diante de uma defesa dilatória, não peremptória, ou seja, abrir-se-á prazo para que o defeito seja corrigido, e não se extinguirá o feito de pronto.

IX - convenção de arbitragem;

Quando as partes optarem pelo pacto compromissório (optarem pela arbitragem para a solução de um conflito já existente), estar-se á diante de uma questão de ordem privada, ou seja, uma exceção. Logo, não caberá seu reconhecimento de ofício. Por consequência, pela interpretação literal do §4º, do art. 301, do CPC, resta o entendimento de que quando se estiver diante do reconhecimento de uma cláusula arbitral, o magistrado poderá reconhecer esta de ofício, pois seria de ordem pública. Contudo, tal entendimento não é uma verdade, pois o referido §4º está mal escrito. De tal sorte, a jurisprudência lhe concede nova leitura no sentido de que a convenção de arbitragem, em qualquer das suas espécies, é a única preliminar de contestação que corresponde à matéria de ordem privada, ou seja, é a única preliminar de contestação que, se não ventilada pelas partes, o juiz não poderá reconhecê-la de ofício, não importando se oriundas de pactos compromissórios ou de cláusulas arbitrais.

X - carência de ação;

A carência de ação ocorre quando não há a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse processual, conforme determina o art. 267, VI do CPC. Assim, deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação, que ocasionará a extinção do processo. Trata-se, portanto, de defesa processual peremptória, pois o feito apresenta um vício que impossibilita o magistrado de analisar o conteúdo do direito, ou seja, o mérito da causa.  A carência de ação deve ser verificada pelo magistrado no momento do saneamento. Contudo, podendo ser suscitada pelo réu em preliminar de contestação, possibilita ao magistrado uma nova chance de reconhecê-la, pois após o saneamento este só poderá reconhecer carência de ação relativa a fatos supervenientes.

Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

Quanto ao inciso XI é importante destacar que não se trata de custas processuais. O art. 835 do CPC prevê o caucionamento da sucumbência realizado por autores que não residam no território nacional e não tenham bens de raiz (imóveis no Brasil). Da mesma forma, é possível identificar no art. 488, II, a exigência de um caucionamento de 5% do valor da causa para ações rescisórias. Tais verbas, em regra, serão exigidas das partes, havendo, contudo, posicionamento do STJ no sentido de eximir da exigência a parte que litigue com gratuidade de justiça.

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

§ 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.”

A continência não está prevista no art. 301, mas é plenamente possível que seja trazida em preliminar de contestação. Dois feitos serão continentes quando a causa de pedir de ambos for idêntica, mas o pedido de um for mais abrangente do que o pedido do outro. Exemplo: em um determinado feito, está-se discutindo a nulidade de uma das cláusulas de um contrato e, no segundo, está-se pedindo a nulidade de todo o contrato. Claramente que o segundo feito contém o primeiro, é mais abrangente do que ele. Essa configuração está prevista no art. 104 do CPC. Em tal caso, as demandas serão juntadas no juízo prevento possibilitando que sejam julgadas conjuntamente. De tal sorte, todas as demais defesas (Exceção ritual, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade) são, consequentemente, de cunho processual.

c.3.1.2- Da defesa de mérito:

O mérito de contestação deve trazer todas as teses de defesa do mérito possíveis/cabíveis, mesmo que incompatíveis entre si.
Importante também destacar que aquilo que não for trazido no mérito da contestação, não pode ser trazido em um segundo momento. Trata-se do princípio da eventualidade ou princípio da concentração.

Logo, se alguma tese deixar de ser trazida no mérito da contestação, não poderá ser trazida posteriormente. Por isso a importância de se trazer ao feito todas as possíveis teses de defesa de mérito no mérito da contestação, sob pena de se aumentar as chances de insucesso da defesa.

A contestação ainda trás um ônus, denominado ônus da impugnação especificada. Isso quer dizer que todos os fatos afirmados na inicial pelo autor devem ser impugnados e desconstituídos na defesa do réu, sob pena de presunção de veracidade – confissão ficta – dos pontos não impugnados.

A confissão ficta terá exceções subjetivas e objetivas.

Dentre as exceções objetivas, temos: (i) interesses indisponíveis; (ii) não tem documento essencial juntado; e (iii) se a defesa, em seu conjunto, for bem sucedida (Ex.: prescrição).

Dentre as exceções subjetivas, temos: (i) o curador especial, previsto no art. 9º, do CPC, para três situações, quais sejam, revel citado fictamente, menor sem representante legal ou com representante legal de interesses contraditórios ao seu, e réu que esteja preso que não tenha advogado nos autos; o curador especial está dispensado da impugnação específica, sendo admitida para ele a impugnação genérica, não especificada, prevista no art. 302, parágrafo único, do CPC; (ii) advogado dativo, da mesma forma; e (iii) Ministério Público.

c.3.2- Da exceção ritual:

Na exceção ritual são três os defeitos que poderão ser alegados no processo, quais sejam, incompetência relativa, impedimento e suspeição.

c.3.2.1- Da legitimidade:

Quem possui legitimidade para apresentar exceção de incompetência? É o réu, na medida em que o autor escolheu onde irá tramitar o processo. O réu é chamado excipiente da exceção de incompetência.

Por outro lado, quem é o excepto da exceção de incompetência? Quem sofre a exceção de incompetência é o autor, ele é o excepto, não o juízo.

Na exceção de impedimento e de suspeição, tanto réu quanto autor poderá ser excipiente. Mas quem, nestes casos, será o excepto? Nestes casos, o excepto será o juiz da causa. Ele poderá se valer de advogado para apresentar defesa, ou ele mesmo o fazer, pois possui capacidade postulatória para tanto, inclusive para apresentar recurso.

c.3.2.2- Do momento:

Qual é o momento em que a exceção de incompetência poderá ser arguida e qual o momento em que as exceções de parcialidade – suspeição e impedimento – poderão ser arguidas? Quanto à exceção de incompetência, o momento será antes da apresentação da contestação, ou seja, dentro do prazo da contestação – 15 dias – e antes dessa. Deste modo, é importante que a exceção de incompetência seja protocolizada primeiro que a contestação, caso as duas sejam levadas ao protocolo juntas.

Já quanto às exceções de parcialidade, há prazo previsto no CPC de 15 dias a partir do conhecimento do fato que implique em impedimento ou suspeição. Este prazo existe e é peremptório para exceção de suspeição, impedindo que esta seja arguida em outro momento ou grau de jurisdição. Contudo, no caso da exceção de impedimento, mesmo decorrido o prazo sem que seja arguida, nada impede que em um segundo momento, em outro grau de jurisdição, o impedimento seja arguido, pois se trata de matéria de ordem pública, podendo, inclusive, relativizar a coisa julgada.

c.3.2.3- Da competência para julgar a exceção:

A exceção de competência será julgada pelo juiz que está sendo questionado. Contudo, nas exceções de parcialidade há diferença. Primeiramente tais exceções são dirigidas ao magistrado supostamente impedido ou suspeito para que este tenha a oportunidade de reconhecer tal situação preliminarmente. Caso o magistrado não reconheça sua situação de impedido ou suspeito, poderá apresentar defesa e enviará os autos da exceção ao tribunal, ou turma recursal, ao qual esteja vinculado.

c.3.2.4- Da suspensão imprópria:

Tanto a exceção de competência quanto a de parcialidade geral a suspenção do feito principal. Trata-se de uma suspensão denominada impropria porque naquela considerada própria o processo todo para, e nessa apenas parte fica parado, a parte relacionada ao mérito, prosseguindo o incidente. A suspensão, no caso, só ocorre a partir da distribuição da exceção no foro.

O art. 305, parágrafo único, do CPC, trás uma evolução, qual seja, possibilita que a parte apresente sua exceção no foro da cidade em que resida, ensejando a suspenção do processo principal a partir de sua distribuição.

D)   DO PEDIDO CONTRA O AUTOR – CONTRA-ATAQUE:

O contra-ataque no processo civil é desenvolvido a partir de duas técnicas específicas: (i) pedido contraposto, existente no procedimento sumário e no juizado especial; e (ii) reconvenção.

d.1) Do pedido contraposto:

Ocorre dentro da mesma demanda, redireciona o ataque (Ex.: “A” pleiteia de “B” indenização por acidente de trânsito. “B” redireciona ataque ao “A” dizendo que “A” foi quem avançou o sinal e pede que “A” é quem pague o seu prejuízo), e se trata de uma defesa, não uma nova demanda.

d.2) Da reconvenção:

Trata-se de uma nova demanda, conexa à demanda principal por possuir a mesma relação jurídica com essa ou com o fundamento de defesa. É desenvolvida a partir de uma petição inicial que gerará citação da parte adversa (do autor da outra demanda), que deverá contestar a reconvenção.

Na reconvenção é possível acrescentar pessoas que não estavam presentes na demanda principal, ou deixar de colocar pessoas que estejam.


Pode haver, ainda, reconvenção sucessiva. Não há limitação.


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