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Curso Sinaleiro e Amarrador de Cargas NR 18

Curso Sinaleiro e Amarrador de Cargas NR 18

O objetivo do curso visa capacitar responsáveis no canteiro de obras para realizar com segurança todas as tarefas de preparação para a operação, amarração, auxílio na montagem e desmontagem do guindaste, seleção e inspeção de acessórios, verificação de possíveis interferências, isolamento da área e sinalização.
Sinaleiro:  Pessoa responsável pela sinalização, emitindo ordens por meio de sinais visuais e/ou sonoros.

Curso Sinaleiro e Amarrador de Cargas NR 18

Conteúdo Programático: Curso Sinaleiro e Amarrador de Cargas NR 18
Conscientização sobre a importância da sintonia entre Operador x Sinaleiro/Amarrador de cargas;
Definição;
Funcionamento;
Montagem e Instalação;
Operação;
Sinalização de Operações;
Amarração de cargas para o içamento (eslingas e acessórios);
Sistemas de Segurança;
Bola peso;

Cabo do guindaste;
Cabos de aço;
Capacidade em função do quadrante;
Capacidade x Ângulo;
Carga líquida / carga bruta;
Centro de gravidade;
Classificação dos guindastes;
Como inspecionar e amarrar de cargas;
Componentes básicos;
Composição da carga bruta;
Comprimento da lança;
Comunicação via rádio em frequência exclusiva entre sinaleiro e Operador de Grua;
Conexão terminal;
Contrapeso;
Cuidados operacionais básicos;
Escolha correta dos materiais de amarração de acordo com as características das cargas;
Fatores normatizados;

Geometria;
Medidas e dispositivos de segurança para evitar acidentes;
Proteções, portas e distâncias de segurança;
Demonstração prática dos perigos e dispositivos de segurança;
Estabilidade;
Sistemas operacionais;
Sistemas de locomoção;
Noções básicas sobre estudo da carga em içamento;
Moitão;
Momento de carga;
Noções básicas sobre tecnologia dos guindastes móveis:
Histórico da regulamentação de segurança sobre a máquina utilizada;
Descrição e funcionamento;
Observância às determinações do Plano de Cargas e sinalização padrão;
Orientação dos trajetos;
Orientação para o operador da grua/ guindaste referente aos movimentos a serem executados;
Principais áreas de perigo;
Principais causas de acidentes;

Raio de operação;
Redução de capacidade;
Resistência estrutural;
Riscos na operação;
Sistemas de medidas;
Terminologia técnica;
Normas Regulamentadoras – NR-5, NR-6, NR-17 e NR-18.

Carga Horária: NR 18 Curso Sinaleiro / Amarrador de cargas
Capacitação Carga horária mínima = 08 horas/aula
Atualização (Reciclagem) Carga horária mínima = 04 horas/aula

Certificação: Será expedido o Certificado para cada participante que atingir o aproveitamento mínimo de 70% (teórico e prático) conforme preconiza as Normas Regulamentadoras.

Atualização (Reciclagem): É recomendável anualmente ou se ocorrer evento que indique a necessidade de atualização.

Clique no vídeo para assistir Treinamento de Sinaleiro, Amarrador de Cargas e Grua

Saiba mais sobre Curso Sinaleiro e Amarrador de Cargas NR 18:
NR 12
12.147.1 O curso de capacitação deve ser específico para o tipo máquina em que o operador irá exercer suas funções e atender ao seguinte conteúdo programático:
a) histórico da regulamentação de segurança sobre a máquina especificada;
b) descrição e funcionamento;
c) riscos na operação;
d) principais áreas de perigo;
e) medidas e dispositivos de segurança para evitar acidentes;
f) proteções – portas, e distâncias de segurança;
g) exigências mínimas de segurança previstas nesta Norma e na NR 10;
h) medidas de segurança para injetoras elétricas e hidráulicas de comando manual; e
i) demonstração prática dos perigos e dispositivos de segurança.

Curso Sinaleiro e Amarrador de Cargas NR 18:
ANEXO II CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CAPACITAÇÃO
A capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as etapas teórica e prática, a fim de permitir habilitação adequada do operador para trabalho seguro, contendo no mínimo:
a) descrição e identificação dos riscos associados com cada máquina e equipamento e as proteções específicas contra cada um deles;
b) funcionamento das proteções; como e por que devem ser usadas;
c) como e em que circunstâncias uma proteção pode ser removida, e por quem, sendo na maioria dos casos, somente o pessoal de inspeção ou manutenção;
d) o que fazer, por exemplo, contatar o supervisor, se uma proteção foi danificada ou se perdeu sua função, deixando de garantir uma segurança adequada;
e) os princípios de segurança na utilização da máquina ou equipamento;
f) segurança para riscos mecânicos, elétricos e outros relevantes;
g) método de trabalho seguro;
h) permissão de trabalho; e
i) sistema de bloqueio de funcionamento da máquina e equipamento durante operações de inspeção, limpeza, lubrificação e manutenção.
1.1 A capacitação de operadores de máquinas automotrizes ou autopropelidas, deve ser constituída das etapas teórica e prática e possuir o conteúdo programático mínimo descrito nas alíneas do item 1 deste anexo e ainda:
a) noções sobre legislação de trânsito e de legislação de segurança e saúde no trabalho;
b) noções sobre acidentes e doenças decorrentes da exposição aos riscos existentes na máquina, equipamentos e implementos;
c) medidas de controle dos riscos: EPC e EPI;
d) operação com segurança da máquina ou equipamento;
e) inspeção, regulagem e manutenção com segurança;
f) sinalização de segurança;
g) procedimentos em situação de emergência; e
h) noções sobre prestação de primeiros socorros.
1.1.1 A etapa prática deve ser supervisionada e documentada, podendo ser realizada na própria máquina que será operada.
4.12 A análise de risco deve considerar possíveis interferências no entorno, em particular a operação de outros equipamentos de movimentação, devendo nesse caso ser impedida a movimentação simultânea ou adotado sistema anticolisão, quando utilizadas gruas.
4.27 Em caso de utilização de grua, esta deve possuir, no mínimo:
a) limitador de momento máximo, por meio de sistema de segurança monitorado por interface de segurança;
b) limitador de carga máxima para bloqueio do dispositivo de elevação, por meio de sistema de segurança monitorado por interface de segurança;
c) limitador de fim de curso para o carro da lança nas duas extremidades, por meio de sistema de segurança monitorado por interface de segurança;
d) limitador de altura que permita frenagem segura para o moitão, por meio de sistema de segurança monitorado por interface de segurança;
e) alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situações de risco e alerta, bem como de acionamento automático, quando o limitador de carga ou momento estiver atuando;
f) placas indicativas de carga admissível ao longo da lança, conforme especificado pelo fabricante;
g) luz de obstáculo (lâmpada piloto);
h) trava de segurança no gancho do moitão;
i) cabos-guia para fixação do cabo de segurança para acesso à torre, lança e contra-lança;
j) limitador de giro, quando a grua não dispuser de coletor elétrico;
k) anemômetro que emita alerta visual e sonoro para o operador do equipamento de guindar quando for detectada a incidência de vento com velocidade igual ou superior a 35 km/h;
l) dispositivo instalado nas polias que impeça o escape acidental do cabo de aço;
m) limitador de curso de movimentação de gruas sobre trilhos, por meio de sistema de segurança monitorado por interface de segurança;
n) limitadores de curso para o movimento da lança – item obrigatório para gruas de lança móvel ou retrátil;
o) aterramento elétrico;
p) dispositivo de parada de emergência;
q) dispositivo limitador de velocidade de deslocamento vertical do cesto suspenso de forma a garantir que se mantenha, no máximo, igual a trinta metros por minuto (30m/min).
NR 18
18.14.24.14 Todo dispositivo auxiliar de içamento (caixas, garfos, dispositivos mecânicos e outros), independentemente da forma de contratação ou de fornecimento, deve atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005).
a) dispor de maneira clara, quanto aos dados do fabricante e do responsável, quando aplicável;
b) ser inspecionado pelo sinaleiro ou amarrador de cargas, antes de entrar em uso;
c) dispor de projeto elaborado por profissional legalmente, mediante emissão de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica – com especificação do dispositivo e descrição das características mecânicas básicas do equipamento.
18.36.2 Quanto às máquinas, equipamentos e ferramentas diversas:
a) os protetores removíveis só podem ser retirados para limpeza, lubrificação, reparo e ajuste, e após devem ser, obrigatoriamente, recolocados;
b) os operadores não podem se afastar da área de controle das máquinas ou equipamentos sob sua responsabilidade, quando em funcionamento;
c) nas paradas temporárias ou prolongadas, os operadores de máquinas e equipamentos devem colocar os controles em posição neutra, acionar os freios e adotar outras medidas com o objetivo de eliminar riscos provenientes de funcionamento acidental;
d) inspeção, limpeza, ajuste e reparo somente devem ser executados com a máquina ou o equipamento desligado, salvo se o movimento for indispensável à realização da inspeção ou ajuste;
e) quando o operador de máquinas ou equipamentos tiver a visão dificultada por obstáculos, deve ser exigida a presença de um sinaleiro para orientação do operador;
f) as ferramentas manuais não devem ser deixadas sobre passagens, escadas, andaimes e outras superfícies de trabalho ou de circulação, devendo ser guardadas em locais apropriados, quando não estiverem em uso;
g) antes da fixação de pinos por ferramenta de fixação a pólvora, devem ser verificados o tipo e a espessura da parede ou laje, o tipo de pino e finca-pino mais adequados, e a região oposta à superfície de aplicação deve ser previamente inspecionada;
h) o operador não deve apontar a ferramenta de fixação a pólvora para si ou para terceiros.
IX SISTEMA DE SEGURANÇA – Deverão ser observados, no mínimo, os seguintes itens:
a) Existência de plataformas aéreas fixas ou retráteis para carga e descarga de materiais;
b) Existência de placa de advertência referente às cargas aéreas, especialmente em áreas de carregamento e descarregamento, bem como de trajetos de acordo com o item 18.27.1 – alínea “g” desta NR;
c) Uso de colete refletivo;
d) A comunicação entre o sinaleiro/amarrador e o operador de grua, deverá estar prevista no Plano de Carga, observando-se o uso de rádio comunicador em freqüência exclusiva para esta operação.
Curso Sinaleiro e Amarrador de Cargas NR 18:
X PESSOAL TÉCNICO – QUALIFICAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA:
a) Operador da Grua – deve ser qualificado de acordo com o item 18.37.5 desta NR e ser treinado conforme o conteúdo programático mínimo, com carga horária mínima definida pelo fabricante, locador ou responsável pela obra, devendo, a partir do treinamento, ser capaz de operar conforme as normas de segurança utilizando os EPI necessários para o acesso à cabine e para a operação, bem como, executar inspeções periódicas semanais. Este profissional deve integrar cada “Plano de Carga” e ser capacitado para as seguintes responsabilidades: operação do equipamento de acordo com as determinações do fabricante e realização de “Lista de Verificação de Conformidades” (check-list) com freqüência mínima semanal ou periodicidade inferior, conforme especificação do responsável técnico do equipamento.
b) Sinaleiro/Amarrador de cargas – deve ser qualificado de acordo com o item 18.37.5 desta NR e ser treinado conforme o conteúdo programático mínimo, com carga horária mínima de 8 horas. Deve estar qualificado a operar conforme as normas de segurança, bem como, a executar inspeção periódica com periodicidade semanal ou outra de menor intervalo de tempo, conforme especificação do responsável técnico pelo equipamento. Este profissional deve integrar cada “Plano de Carga” e ser capacitado para as seguintes responsabilidades: amarração de cargas para o içamento; escolha correta dos materiais de amarração de acordo com as características das cargas; orientação para o operador da grua referente aos movimentos a serem executados; observância às determinações do Plano de Cargas e sinalização e orientação dos trajetos.
XIII DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA NO CANTEIRO DE OBRAS
No canteiro de obras deverá ser mantida a seguinte documentação mínima relativa à(s) grua(s):
a) Contrato de locação, se houver;
b) Lista de Verificação de Conformidades (check-list) a cargo do operador da grua;
c) Lista de Verificação de Conformidades (check-list) a cargo do Sinaleiro/Amarrador de cargas referente aos materiais de içamento.
d) Livro de inspeção da grua conforme disposto no item 18.22.11 desta NR-18;
e) Comprovantes de qualificação e treinamento do pessoal envolvido na operacionalização e operação da grua;
f) Cópia da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica – do engenheiro responsável nos casos previstos nesta NR;
g) Plano de Cargas devidamente preenchido e assinado em todos os seus itens;
h) Documentação sobre esforços atuantes na estrutura do edifício conforme disposto no item 18.14.24.3 desta NR;
i) Atestado de aterramento elétrico com medição ômica, conforme NBR 5410 e 5419, elaborado por profissional legalmente habilitado e realizado semestralmente.
j) Manual do fabricante e ou operação contendo no mínimo: – Lista de Verificação de Conformidades (check-list) para o operador de grua – Lista de Verificação de Conformidades (check-list) para o sinaleiro/amarrador de carga – Instruções de segurança e operação.
XIV CONTEÚDO PROGRAMÁTICO: O conteúdo para treinamento dos Operadores de Gruas e Sinaleiro/Amarrador de Cargas deverá conter pelo menos as seguintes informações: – Definição; Funcionamento; Montagem e Instalação; Operação; Sinalização de Operações; Amarração de Cargas; Sistemas de Segurança; Legislação e Normas Regulamentadoras – NR-5, NR-6, NR-17 e NR-18.
NR 18 Curso Sinaleiro / Amarrador de cargas. Contate-nos.



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