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Curso Interpretação e Aplicação da NR 12

Curso Interpretação e Aplicação da NR 12

O objetivo do Curso Interpretação e Aplicação da NR 12 consiste em definir referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores conforme a NR 12 estabelece os requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras – NR aprovadas pela
Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.

Curso Interpretação e Aplicação da NR 12

Conteúdo Programático: Curso Interpretação e Aplicação da NR 12.
Princípios Gerais;
Arranjo físico e instalações;
Instalações e dispositivos elétricos;
Dispositivos de partida, acionamento e parada;
Sistemas de segurança;
Meios de acesso permanentes;
Componentes pressurizados;
Transportadores de materiais;
Aspectos ergonômicos;
Manutenção, inspeção, preparação, ajuste, reparo e limpeza;
Procedimentos de trabalho e segurança;
Projeto, fabricação, importação, venda, locação, leilão, cessão a qualquer título e exposição;
Outros requisitos específicos de segurança;
Disposições finais;
Anexo I – Distâncias de Segurança e Requisitos para o Uso de Detectores de Presença Optoeletrônicos;
Anexo III – Meios de Acesso Permanentes.

Carga Horária: Curso Interpretação e Aplicação da NR 12
Capacitação – Carga horária mínima = 08 horas/aula
Atualização (Reciclagem) – Carga horária mínima = 08 horas/aula

Certificado: Será expedido o Certificado para cada participante que atingir o aproveitamento mínimo de 70% (teórico e prático) conforme preconiza as Normas Regulamentadoras.

Atualização (Reciclagem): É recomendável anualmente e sempre que ocorrer evento que indique a necessidade de atualização.

Saiba mais sobre o Curso Interpretação e Aplicação da NR 12

Arranjo físico e instalações:
NR 12.6 Nos locais de instalação de máquinas e equipamentos, as áreas de circulação Devem ser devidamente demarcadas e em conformidade com as normas técnicas oficiais.
12.6.1 As vias principais de circulação nos locais de trabalho e as que conduzem às saídas devem ter, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura.
Curso Interpretação e Aplicação da NR 12:
12.6.2 As áreas de circulação devem ser mantidas permanentemente desobstruídas.
12.7 Os materiais em utilização no processo produtivo devem ser alocados em áreas especificas de armazenamento, devidamente demarcadas com faixas na cor indicada pelas normas técnicas oficiais ou sinalizadas quando se tratar de áreas externas.
12.8 Os espaços ao redor das máquinas e equipamentos devem ser adequados ao seu tipo e ao tipo de operação, de forma a prevenir a ocorrência de acidentes e doenças relacionados ao trabalho.
12.8.1 A distância mínima entre máquinas, em conformidade com suas características e aplicações, deve garantir a segurança dos trabalhadores durante sua operação, manutenção, ajuste, limpeza e inspeção, e permitir a movimentação dos segmentos corporais, em face da natureza da tarefa.
12.8.2 As áreas de circulação e armazenamento de materiais e os espaços em torno de máquinas devem ser projetados, dimensionados e mantidos de forma que os trabalhadores e os transportadores de materiais, mecanizados e manuais, movimentem-se com segurança.
12.9 Os pisos dos locais de trabalho onde se instalam máquinas e equipamentos e das áreas de circulação devem:
a) ser mantidos limpos e livres de objetos, ferramentas e quaisquer materiais que ofereçam riscos de acidentes;
b) ter características de modo a prevenir riscos provenientes de graxas, óleos e outras substâncias e materiais que os tornem escorregadios; e c) ser nivelados e resistentes às cargas a que estão sujeitos.
12.10 As ferramentas utilizadas no processo produtivo devem ser organizadas e armazenadas ou dispostas em locais específicos para essa finalidade.
12.11 As máquinas estacionárias devem possuir medidas preventivas quanto à sua estabilidade, de modo que não basculem e não se desloquem intempestivamente por vibrações, choques, forças externas previsíveis, forças dinâmicas internas ou qualquer outro motivo acidental.
12.11.1 A instalação das máquinas estacionárias deve respeitar os requisitos necessários fornecidos pelos fabricantes ou, na falta desses, o projeto elaborado por profissional legalmente habilitado, em especial quanto à fundação, fixação, amortecimento, nivelamento, ventilação, alimentação elétrica, pneumática e hidráulica, aterramento e sistemas de refrigeração.

}12.12 Nas máquinas móveis que possuem rodízios, pelo menos dois deles devem possuir travas.

12.13 As máquinas, as áreas de circulação, os postos de trabalho e quaisquer outros locais em que possa haver

trabalhadores devem ficar posicionados de modo que não ocorra transporte e movimentação aérea de materiais sobre os

trabalhadores.

Instalações e dispositivos elétricos.

12.14 As instalações elétricas das máquinas e equipamentos devem ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por

meios seguros, os perigos de choque elétrico, incêndio, explosão e outros tipos de acidentes, conforme previsto na NR-

10.

12.15 Devem ser aterrados, conforme as normas técnicas oficiais vigentes, as instalações, carcaças, invólucros,

blindagens ou partes condutoras das máquinas e equipamentos que não façam parte dos circuitos elétricos, mas que

possam ficar sob tensão.

12.16 As instalações elétricas das máquinas e equipamentos que estejam ou possam estar em contato direto ou indireto

com água ou agentes corrosivos devem ser projetadas com meios e dispositivos que garantam sua blindagem,

estanqueidade, isolamento e aterramento, de modo a prevenir a ocorrência de acidentes.

12.17 Os condutores de alimentação elétrica das máquinas e equipamentos devem atender aos seguintes requisitos

mínimos de segurança:

  1. a) oferecer resistência mecânica compatível com a sua utilização;
  2. b) possuir proteção contra a possibilidade de rompimento mecânico, de contatos abrasivos e de contato com

lubrificantes, combustíveis e calor;

  1. c) localização de forma que nenhum segmento fique em contato com as partes móveis ou cantos vivos;
  2. d) facilitar e não impedir o trânsito de pessoas e materiais ou a operação das máquinas;
  3. e) não oferecer quaisquer outros tipos de riscos na sua localização; e
  4. f) ser constituídos de materiais que não propaguem o fogo, ou seja, autoextinguíveis. (Alterada pela Portaria MTPS

n.º 211, de 09 de dezembro de 2015)

12.18 Os quadros de energia das máquinas e equipamentos devem atender aos seguintes requisitos mínimos de

segurança:

  1. a) possuir porta de acesso, mantida permanentemente fechada;
  2. b) possuir sinalização quanto ao perigo de choque elétrico e restrição de acesso por pessoas não autorizadas;
  3. c) ser mantidos em bom estado de conservação, limpos e livres de objetos e ferramentas;
  4. d) possuir proteção e identificação dos circuitos; e
  5. e) atender ao grau de proteção adequado em função do ambiente de uso.

12.19 As ligações e derivações dos condutores elétricos das máquinas e equipamentos devem ser feitas mediante

dispositivos apropriados e conforme as normas técnicas oficiais vigentes, de modo a assegurar resistência mecânica e

contato elétrico adequado, com características equivalentes aos condutores elétricos utilizados e proteção contra riscos.

12.20 As instalações elétricas das máquinas e equipamentos que utilizem energia elétrica fornecida por fonte externa

devem possuir dispositivo protetor contra sobrecorrente, dimensionado conforme a demanda de consumo do circuito.

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12.20.1 As máquinas e equipamentos devem possuir dispositivo protetor contra sobretensão quando a elevação da

tensão puder ocasionar risco de acidentes.

12.20.2 Nas máquinas e equipamentos em que a falta ou a inversão de fases da alimentação elétrica puder ocasionar

riscos, deve haver dispositivo que impeça a ocorrência de acidentes. (Alterado Pela Portaria Mtb n.º 1.110, de 21 de

setembro de 2016)

12.21 São proibidas nas máquinas e equipamentos:

  1. a) a utilização de chave geral como dispositivo de partida e parada;
  2. b) a utilização de chaves tipo faca nos circuitos elétricos; e
  3. c) a existência de partes energizadas expostas de circuitos que utilizam energia elétrica.

12.22 As baterias devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança:

  1. a) localização de modo que sua manutenção e troca possam ser realizadas facilmente a partir do solo ou de uma

plataforma de apoio;

  1. b) constituição e fixação de forma a não haver deslocamento acidental; e
  2. c) proteção do terminal positivo, a fim de prevenir contato acidental e curto-circuito.

12.23 Os serviços e substituições de baterias devem ser realizados conforme indicação constante do manual de

operação.

Dispositivos de partida, acionamento e parada.

12.24 Os dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas devem ser projetados, selecionados e instalados

de modo que:

  1. a) não se localizem em suas zonas perigosas;
  2. b) possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa que não seja o operador;
  3. c) impeçam acionamento ou desligamento involuntário pelo operador ou por qualquer outra forma acidental;
  4. d) não acarretem riscos adicionais; e
  5. e) não possam ser burlados.

12.25 Os comandos de partida ou acionamento das máquinas devem possuir dispositivos que impeçam seu

funcionamento automático ao serem energizadas.

12.26 Quando forem utilizados dispositivos de acionamento do tipo comando bimanual, visando a manter as mãos do

operador fora da zona de perigo, esses devem atender aos seguintes requisitos mínimos do comando:

  1. a) possuir atuação síncrona, ou seja, um sinal de saída deve ser gerado somente quando os dois dispositivos de atuação

do comando -botões- forem atuados com um retardo de tempo menor ou igual a 0,5 s (meio segundo); (Retificado

pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013)

  1. b) estar sob monitoramento automático por interface de segurança;
  2. c) ter relação entre os sinais de entrada e saída, de modo que os sinais de entrada aplicados a cada um dos dois

dispositivos de atuação do comando devem juntos se iniciar e manter o sinal de saída do dispositivo de comando

bimanual somente durante a aplicação dos dois sinais;

  1. d) o sinal de saída deve terminar quando houver desacionamento de qualquer dos dispositivos de atuação de comando;
  2. e) possuir dispositivos de comando que exijam uma atuação intencional a fim de minimizar a probabilidade de

comando acidental;

  1. f) possuir distanciamento e barreiras entre os dispositivos de atuação de comando para dificultar a burla do efeito de

proteção do dispositivo de comando bimanual; e

  1. g) tornar possível o reinício do sinal de saída somente após a desativação dos dois dispositivos de atuação do

comando.

12.27 Nas máquinas e equipamentos operados por dois ou mais dispositivos de acionamento bimanual, a atuação

síncrona é requerida somente para cada um dos dispositivos de acionamento bimanual e não entre dispositivos

diferentes, que devem manter simultaneidade entre si. (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de

2016)

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12.28 Os dispositivos de acionamento bimanual devem ser posicionados a uma distância segura da zona de perigo,

levando em consideração: (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016)

  1. a) a forma, a disposição e o tempo de resposta do dispositivo de acionamento bimanual; (Alterada pela Portaria MTb

n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016)

  1. b) o tempo máximo necessário para a paralisação da máquina ou para a remoção do perigo, após o término do sinal de

saída do dispositivo de acionamento bimanual; e (Alterada pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de

2016)

  1. c) a utilização projetada para a máquina.

12.29 Os dispositivos de acionamento bimanual móveis instalados em pedestais devem: (Alterado pela Portaria MTb

n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016)

  1. a) manter-se estáveis em sua posição de trabalho; e
  2. b) possuir altura compatível com o alcance do operador em sua posição de trabalho. (Alterada pela Portaria MTb n.º

1.110, de 21 de setembro de 2016)

12.30 Nas máquinas e equipamentos cuja operação requeira a participação de mais de uma pessoa, o número de

dispositivos de acionamento bimanual simultâneos deve corresponder ao número de operadores expostos aos perigos

decorrentes de seu acionamento, de modo que o nível de proteção seja o mesmo para cada trabalhador. (Alterado pela

Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016)

12.30.1 Deve haver seletor do número de dispositivos de acionamento em utilização, com bloqueio que impeça a sua

seleção por pessoas não autorizadas.

12.30.2 O circuito de acionamento deve ser projetado de modo a impedir o funcionamento dos dispositivos de

acionamento bimanual habilitados pelo seletor enquanto os demais comandos não habilitados não forem desconectados.

(Alterado pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016)

12.30.3 Quando utilizados dois ou mais dispositivos de acionamento bimanual simultâneos, devem possuir sinal

luminoso que indique seu funcionamento. (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016)

12.31 As máquinas ou equipamentos concebidos e fabricados para permitir a utilização de vários modos de comando ou

de funcionamento que apresentem níveis de segurança diferentes, devem possuir um seletor que atenda aos seguintes

requisitos:

  1. a) bloqueio em cada posição, impedindo a sua mudança por pessoas não autorizadas;
  2. b) correspondência de cada posição a um único modo de comando ou de funcionamento;
  3. c) modo de comando selecionado com prioridade sobre todos os outros sistemas de comando, com exceção da parada

de emergência; e

  1. d) a seleção deve ser visível, clara e facilmente identificável.

12.32 As máquinas e equipamentos, cujo acionamento por pessoas não autorizadas possam oferecer risco à saúde ou

integridade física de qualquer pessoa, devem possuir sistema que possibilite o bloqueio de seus dispositivos de

acionamento.

12.33 O acionamento e o desligamento simultâneo por um único comando de um conjunto de máquinas e equipamentos

ou de máquinas e equipamentos de grande dimensão devem ser precedidos de sinal sonoro de alarme.

12.34 Devem ser adotadas, quando necessárias, medidas adicionais de alerta, como sinal visual e dispositivos de

telecomunicação, considerando as características do processo produtivo e dos trabalhadores.

12.35 As máquinas e equipamentos comandados por radiofreqüência devem possuir proteção contra interferências

eletromagnéticas acidentais.

12.36 Os componentes de partida, parada, acionamento e controles que compõem a interface de operação das máquinas

e equipamentos fabricados a partir de 24 de Março de 2012 devem: (Item e alíneas alterados pela Portaria MTE n.º

857, de 25/06/2015)

  1. a) possibilitar a instalação e funcionamento do sistema de parada de emergência, quando aplicável, conforme itens e

subitens do capítulo sobre dispositivos de parada de emergência, desta norma; e

  1. b) operar em extrabaixa tensão de até 25VCA(vinte e cinco volts em corrente alternada) ou de até 60VCC (sessenta

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volts em corrente contínua), ou ser adotada outra medida de proteção contra choques elétricos, conforme Normas

Técnicas oficiais vigentes.

12.36.1 Os componentes de partida, parada, acionamento e controles que compõem a interface de operação das

máquinas e equipamentos fabricados até 24 de março de 2012 devem: (Item e alíneas inseridos pela Portaria MTE n.º

857, de 25/06/2015)

  1. a) possibilitar a instalação e funcionamento do sistema de parada de emergência, quando aplicável, conforme itens e

subitens do capítulo dispositivos de parada de emergência, desta norma; e

  1. b) quando a apreciação de risco indicar a necessidade de proteções contra choques elétricos, operar em extrabaixa

tensão de até 25VCA (vinte e cinco volts em corrente alternada) ou de até 60VCC (sessenta volts em corrente

contínua), ou ser adotada outra medida de proteção, conforme Normas Técnicas oficiais vigentes.

12.37 Quando indicado pela apreciação de riscos, em função da categoria de segurança requerida, o circuito elétrico do

comando da partida e parada, inclusive de emergência, do motor das máquinas e equipamentos deve ser redundante e

atender a uma das seguintes concepções, ou estar de acordo com o estabelecido pelas normas técnicas nacionais

vigentes e, na falta destas, pelas normas técnicas internacionais: (Item alterado e alíneas inseridas pela Portaria MTPS

n.º 509, de 29 de abril de 2016)

  1. a) possuir, no mínimo, dois contatores ligados em série, com contatos mecanicamente ligados ou contatos espelho,

monitorados por interface de segurança;

  1. b) utilizar um contator com contatos mecanicamente ligados ou contatos espelho, ligado em série a inversores ou

conversores de frequência ou softstarters que possua entrada de habilitação e que disponibilize um sinal de falha,

monitorados por interface de segurança;

  1. c) utilizar dois contatores com contatos mecanicamente ligados ou contatos espelho, monitorados por interface de

segurança, ligados em série a inversores ou conversores de frequência ou softstarters que não possua entrada de

habilitação e não disponibilize um sinal de falha;

  1. d) utilizar inversores ou conversores de frequência ou softstarters que possua entrada de segurança e atenda aos

requisitos da categoria de segurança requerida.

12.37.1 Para o atendimento aos requisitos do item 12.37, alíneas “b”, “c” e “d”, é permitida a parada controlada do

motor, desde que não haja riscos decorrentes de sua parada não instantânea. (Inserido pela Portaria MTPS n.º 509, de

29 de abril de 2016)

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