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Curso de Ponte Rolante

Curso de Ponte Rolante

Conteúdo Programático Teórico: Curso Ponte Rolante NR 11
Princípios de segurança na utilização dos equipamentos;
Descrição dos riscos relacionados aos equipamentos;
Centro de gravidade de cargas;
Amarração de cargas;
Escolha dos tipos de cabos de aço (estropos);
Capacidade de carga dos cabos de aço, cintas e correntes;
Curso de Ponte Rolante
Critérios de descarte para cabos de aço, cintas e correntes;
Acessórios para garantir boas amarração;
Uso de quebra-canto;
Manilhas, cintas, peras, ganchos – bitolas e capacidades;
Inspeção nos equipamentos, acessórios e registros de inspeção e segurança;
Sinalização para içamento e movimentação;
Ovador de Contêiner:  O Ovador de Container  (Carregador de Container), conhecido também como Bin Laden,  consiste em  equipamento de grande  necessidade no processo de carregamento e descarregamento de chapas em container, visto que agiliza o processo proporcionando segurança ao operador e ao material que será movimentado.
Dispositivos de segurança de acordo com a NR-12 e normas técnicas aplicáveis.
Conteúdo Programático  Prático: Curso Ponte Rolante NR 11
Carga e descarga;
Carro transportador;
Ventosa;
Viga de suspensão;
Garra (Pinça);
Colocação e retirada de material;
Movimentação de materiais com uso de pórtico rolante.
Ovador de Contêiner;
Check list – Inspeção diária da ponte rolante– Tabela de observação diária Identificação dos instrumentos do painel e componentes.
Manobras diversas
Prevenção de Acidentes + Primeiros Socorros.
Referências Normativas: Normas Regulamentadoras NR 11, NR 12, NR 18, NR 06

Nome Técnico do Curso/Treinamento: Curso NR 11 Segurança na Operação de Ponte Rolante

Carga Horária: Curso Ponte Rolante 
Capacitação – Carga horária  mínima  teórico e prático = 16 horas/aula
Atualização(Reciclagem)   – Carga horária  mínima = 08 horas/aula

CERTIFICAÇÃO: Será expedido o Certificado para cada participante que atingir o  aproveitamento mínimo de 70% (teórico e prático) conforme preconiza as Normas Regulamentadoras.

Atualização (Reciclagem): É recomendável anualmente ou se ocorrer evento que indique a necessidade de atualização.

MELHORIA CONTÍNUA:
Ao final do curso, com o objetivo de buscar melhorias, e a pedido da contratada, a Contratante entregará em até 10 dias úteis uma avaliação do treinamento com sugestões técnicas do instrutor, dividida em duas partes distintas, a saber:
Parte I – Indicadores de aspectos individuais de cada participante do evento:
-Assiduidade e Pontualidade  – Participação e Desempenho.
Parte II – Sugestões do instrutor e medidas complementares para a continuidade do desenvolvimento profissional dos participantes e aprimoramento da sua área:
-Treinamentos complementares;
-Práticas a serem adotadas no trabalho;
-Recomendações ao superior imediato do treinando.

Saiba mais sobre o Curso de Ponte Rolante e Pórtico NR 11
Normas Regulamentadoras:
NR 11 TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
11.1.3 – Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta carga, pontes rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras – rolantes, transportes de diferentes tipos serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho;
11.1.3.1 – Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas partes defeituosas;
11.1.3.2 – Em todo o equipamento será indicada, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida.
11.1.5 Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função;
11.1.6 Os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho e portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.
11.1.6.1 O cartão terá a validade de 01 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação, o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador;
11.1.7 – Os equipamentos de transporte motorizados deverão possuir sinal de advertência sonora (Buzina) e em marcha ré sinal sonoro automático.
NR 12 SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
12.135. 
A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em maquinas e equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados ou autorizados para este fim.

12.136. Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em maquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e doenças.
12.137. Os operadores de maquinas e equipamentos devem ser maiores de dezoito anos, salvo na condição de aprendiz, nos termos da legislação vigente.
12.138. A capacitação deve:
Ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;
Ser realizada pelo empregador, sem ônus para o trabalhador;
Ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho;
Ter conteúdo programático conforme o estabelecido no anexo II desta norma; e ser ministrado por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizara pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.
NR-12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
ANEXO II

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CAPACITAÇÃO.
A capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as etapas teórica e prática, a fim de permitir habilitação adequada do operador para trabalho seguro, contendo no mínimo:
a) descrição e identificação dos riscos associados com cada máquina e equipamento e as proteções específicas contra cada um deles;
b) funcionamento das proteções; como e por que devem ser usadas;
c) como e em que circunstâncias uma proteção pode ser removida, e por quem, sendo na maioria dos casos, somente o pessoal de inspeção ou manutenção;
d) o que fazer, por exemplo, contatar o supervisor, se uma proteção foi danificada ou se perdeu sua função, deixando de garantir uma segurança adequada;
e) os princípios de segurança na utilização da máquina ou equipamento;
f) segurança para riscos mecânicos, elétricos e outros relevantes;
g) método de trabalho seguro;
h) permissão de trabalho; e
i) sistema de bloqueio de funcionamento da máquina e equipamento durante operações de inspeção, limpeza, lubrificação e manutenção. Lock Out Tag Out (LOTO): Comando de energia perigosa.

1.1. A capacitação de operadores de máquinas automotrizes ou autopropelidas, deve ser constituída das etapas teórica e prática e possuir o conteúdo programático mínimo descrito nas alíneas do item 1 deste anexo e ainda:
a) noções sobre legislação de trânsito e de legislação de segurança e saúde no trabalho;
b) noções sobre acidentes e doenças decorrentes da exposição aos riscos existentes na máquina, equipamentos e implementos;
c) medidas de controle dos riscos: EPC e EPI;
d) operação com segurança da máquina ou equipamento;
e) inspeção, regulagem e manutenção com segurança;
f) sinalização de segurança;
g) procedimentos em situação de emergência;
h) noções sobre prestação de primeiros socorros.
1.1.1. A etapa prática deve ser supervisionada e documentada, podendo ser realizada na própria máquina que será operada.
NR 18 CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO (Vide NR 04 Quadro 1)
18.14.2
 Todos os equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas só devem ser operados por trabalhador qualificado, o qual terá sua função anotada em carteira de trabalho.

18.14.2.1 Os operadores devem ter ensino fundamental completo e devem receber qualificação e treinamento específico no equipamento, com carga horária mínima de dezesseis horas e atualização anual com carga horária mínima de quatro horas.
18.14.2.1.1 Aos operadores que possuírem experiência comprovada em CTPS, anterior a maio de 2011, é dispensada a exigência de ensino fundamental completo. (Inserido pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011).



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