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Net deve indenizar por furto em residência?


Uma família que teve seu apartamento roubado por criminosos que se passavam por funcionários da NET receberá indenização por Danos Morais e materiais. Reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa, a 33ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP deu parcial provimento ao recurso dos autores para condenar a ré a pagar também os danos materiais. 

Os autores relataram que as pessoas que roubaram sua residência estavam uniformizadas, portavam equipamentos e estavam inclusive em veículo identificado como sendo da NET. Elas se apresentaram como técnicos da empresa, em Visita agendada por telefone anteriormente, e possuíam Dados Dos moradores, o que levou a crer que se tratava realmente de visita técnica.
Reconhecendo a responsabilidade da empresa, o juízo de 1º grau condenou a NET ao pagamento de danos Morais. Os autores recorreram pedindo danos materiais e a majoração de indenização por dano moral. 

Já a NET defendeu que não poderia ser responsabilizada, uma vez que não tem qualquer relação com as pessoas envolvidas no roubo e que não houve agendamento de visita, embora tenha recebido e-mail Dos Autores solicitando seu cancelamento.
Em seu voto, o relator, desembargador Mario A. Silveira, observou que, apesar de a ré afirmar que não agendou a visita, "pelas regras da experiência, sabe-se não ser raro o repasse de informações equivocadas ao consumidor pelas centrais de atendimento na prestação de serviços do gênero".

Assim, o juiz entendeu estar configurado o nexo causal ante a conduta omissiva da NET em não agir com diligência fornecendo os dados dos técnicos que visitarão a residência do consumidor.

Quanto Aos Danos morais, foi mantido o valor de R$ 5 mil para cada autor. Já com relação aos danos materiais, deu razão aos autores, reformando a sentença, "tendo em vista que restaram suficientemente comprovados nos autos, tendo sido roubados: mala de viagem, Ipod, notebook, anéis, brincos, colares, prendedor de gravata, abotoaduras de ouro, smatphone Iphone, dólares, euros, reais, peso, camisas, óculos e relógios".

Fonte:
  • Processo: 1045427-43.2013.8.26.0100
Confira a decisão.



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