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Data-base, Acordo e Convenção Coletiva, Dissídio e Pauta de Reivindicações


Data-base
 
 É o período do ano em que patrões e empregados representados pelos Sindicatos se reúnem para repactuar os termos dos seus contratos coletivos de Trabalho. Neste período, os trabalhadores podem, de maneira coletiva através do Sindicato, reivindicar a revisão de salário, apontar a manutenção do Acordo, além de incluir novas cláusulas.
Por serem fruto de acordo entre as partes (patrões e empregados), as datas-base podem variar conforme a categoria profissional, caindo sempre no dia 1º de cada mês. O trabalhador pode se informar sobre qual é a data–base de sua categoria no sindicato que o representa.
A data-base de uma categoria também serve como momento de início da aquisição dos direitos trabalhistas decorrentes de um acordo ou convenção coletivos. Por exemplo, se uma determinada categoria tem data-base em maio, mas os patrões e empregados desta categoria só fecham o acordo em novembro, os direitos acordados deverão ser cumpridos de forma retroativa, contando a partir do momento da data-base, neste caso, o mês de maio. Isso evita que o empregador tente adiar ao máximo o acordo. Mesmo que o acordo demore a sair, seus efeitos devem incidir sobre tempo passado.

Acordo e Convenção Coletiva de Trabalho

O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é o conjunto de cláusulas que regulamentam a relação de trabalho de uma determinada categoria. A partir de sua homologação na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), o Acordo Coletivo passa a ter o caráter e força de Lei, impondo punições no caso de descumprimento.
A Constituição Federal (CF) atribui aos Sindicatos “a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” (Art. 8º, Inciso III). Assim sendo, a CF determina que somente o Sindicato represente os trabalhadores perante o empregador.
O ACT é o instrumento legal para regular as relações de trabalho entre o os empregados e empregadores, sendo firmado entre o Sindicato, em nome da categoria, anualmente ou conforme o interesse das partes. Quando o acordo é feito com a entidade representativa do empregador – o sindicato patronal – é chamado de Convenção Coletiva de Trabalho.
Nas negociações, o Sindicato busca, de forma permanente, obter junto à empresa ou representante patronal, ganhos em reajuste salariais, aumentos reais, produtividade, antecipações salariais, anuênios e auxílio refeição/creche em benefício dos profissionais empregados. Além disso, exige o respeito a diversas outras garantias estabelecidas em lei, como o piso salarial da categoria, autonomia e independência técnica.
No caso da Convenção Coletiva, por se tratar de um produto da negociação entre entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores de qualquer grau (sindicato, federação ou confederação), suas cláusulas devem ser cumpridas por todas as empresas e trabalhadores da base dos sindicatos que assinam, pois têm reconhecido valor legal.

Pauta de reivindicações

 É o documento que contem a proposta de modificação e inserção de cláusulas no ACT, geralmente enviada às empresas antes da data-base. A Pauta de Reivindicações é construída a partir de uma pesquisa feita entre os trabalhadores. A redação final da pauta é decidida em assembléia geral, convocada pelo Sindicato para esse fim.
Desta forma, a Pauta de Reivindicações serve para nortear as negociações entre Sindicato e Empresa, que poderá resultar no Acordo Coletivo de Trabalho, além de exprimir os anseios da categoria representada. Quanto maior a participação dos trabalhadores na elaboração da pauta, maior a possibilidade de ela efetivamente representar seus anseios.

Dissídio coletivo

 O Dissídio só ocorre quando não há possibilidade de acordo na data-base entre as partes, ou seja patrões e trabalhadores, levando a questão à Justiça do Trabalho.
Sendo o processo levado a julgamento, caberá à Justiça do Trabalho promulgar uma sentença normativa que terá vigência em lugar do acordo.  Na assembléia em que se aprova a pauta de reivindicações, geralmente também se aprova a autorização para a instauração de dissídio coletivo na Justiça do Trabalho


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