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AS PENALIZAÇÕES PELO BAIXO FATOR DE POTÊNCIA

Não é incomum o consumidor de Energia elétrica deparar-se com a cobrança de penalidades pelo elevado consumo de energia reativa nas suas instalações, onerando desnecessariamente seus custos. Normalmente, esta penalidade vem discriminada como UFER – Unidade de Faturamento de Energia Reativa Excedente e UFDR – Unidade de Faturamento de Demanda Reativa Excedente e pode passar completamente desapercebida caso a pessoa responsável pelo pagamento da conta de energia não seja capaz de compreender a razão da aplicação desta multa.


Primeiramente, cabe esclarecer alguns conceitos. Da energia ou capacidade elétrica disponibilizada pela concessionária ao consumidor, uma parte é transformada em outro tipo de energia (calor, frio, luz, movimento, etc.) e utilizada diretamente no seu processo produtivo. A outra parte é gasta na criação dos campos magnéticos necessários ao funcionamento de motores, transformadores e outras cargas de natureza indutiva, ou seja, que funcionam a partir da indução de corrente elétrica entre enrolamentos fisicamente separados. A parcela da energia que é transformada em outras formas de energia, segundo os conceitos da Física, realiza “trabalho” e, portanto, recebe a denominação de “útil” ou “ativa”, enquanto a outra parcela, dispendida na reação entre campos eletromagnéticos no interior dos equipamentos, não realiza “trabalho” e recebe a denominação “reativa”. Assim, considerando que apenas uma parcela da energia elétrica disponibilizada pela concessionária realmente realiza trabalho, diz-se que essa energia é “aparente”. Fazendo-se uma analogia com um copo de chopp, a capacidade elétrica disponibilizada pela concessionária seria representada pelo recipiente, o copo, ou seja, a energia aparente. A espuma uma característica intrínseca do produto, até mesmo desejável em uma pequena quantidade, representaria a parcela da energia reativa. Já o líquido amarelo, que satisfará o bebedor, dar-lhe-á prazer e matará a sua sede, representa a energia útil ou ativa. O quociente entre a parcela da energia que realiza trabalho e a energia total disponibilizada pela concessionária é definido como “Fator de Potência”. Em outras palavras, o Fator de Potência nos dá uma medida da eficiência com que a energia elétrica é utilizada nas instalações da unidade consumidora.

A legislação atual estabelece que o Fator de Potência mínimo a ser verificado em base horária ou mensal, dependendo do contrato com a concessionária, é 0,92. Melhor dizendo, no mínimo 92% da energia entregue pela concessionária deve realizar trabalho, sobrando apenas 8% para ser consumida na criação de campos magnéticos nas cargas instaladas na unidade consumidora. Todas as vezes que o nível de consumo de energia elétrica reativa se torna superior a 8%, o consumidor é penalizado com a cobrança de uma multa calculada segundo regras próprias do setor elétrico.

A solução para o problema é facilmente obtida com a geração local da energia reativa necessária ao funcionamento das cargas indutivas presentes na instalação, através da colocação de bancos de capacitores próximos às cargas que serão compensadas e após a medição da concessionária.

Como qualquer projeto, a correção do Fator de Potência deve ser conduzida com o auxílio de um profissional técnico devidamente capacitado que deverá assegurar a instalação correta dos capacitores, dentro das normas e padrões técnicos vigentes. Para os consumidores preocupados com o assunto, esclarecemos que a correção do Fator de Potência apresenta um custo relativamente baixo se comparado com a aplicação sistemática e mensal de multas pelo consumo de energia reativa excedente nas instalações pela concessionária.



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