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PRODIST: O Acesso aos Sistemas de Distribuição

Depois de vários anos de discussão, finalmente, em 31 de dezembro de 2008, foi publicado o PRODIST - Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional, regulamento aguardado com ansiedade pelas concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica que normatiza e padroniza as atividades técnicas relacionadas ao funcionamento e desempenho dos sistemas de distribuição, tendo por principais objetivos:

a) garantir que os sistemas de distribuição operem com segurança, eficiência, qualidade e confiabilidade;
b) propiciar o Acesso aos sistemas de distribuição, assegurando tratamento não discriminatório entre agentes;
c) disciplinar os procedimentos técnicos para as atividades relacionadas ao planejamento da expansão, à operação dos sistemas de distribuição, à medição e à qualidade da energia elétrica;
d) estabelecer requisitos para os intercâmbios de informações entre os agentes setoriais;
e) assegurar o fluxo de informações adequadas à ANEEL;
f) disciplinar os requisitos técnicos na interface com a Rede Básica, complementando de forma harmônica os Procedimentos de Rede.

O PRODIST tem como característica básica ser uma compilação dos diversos regulamentos aplicáveis à distribuição de energia elétrica, propiciando esclarecimentos em questões antes obscuras e complementando pontos anteriormente não abordados, sem, porém, substituir os atos legais nos quais se baseou. Assim, não é possível interpretar corretamente as determinações do PRODIST sem antes analisá-las no bojo do arcabouço regulatório que lhe deu origem.

Dentre os oito módulos que compõem o regulamento, o módulo 3, que trata do acesso ao sistema de distribuição, é aquele que maior interesse trará aos consumidores e geradores atendidos pelos sistemas de distribuição, posto que estabelece prazos e critérios de análise e projeto, bem como os direitos e as responsabilidades tanto para o Acessante, quanto para a distribuidora acessada. Em síntese, este módulo estabelece que a acessada deve assegurar, de forma não-discriminatória, o acesso de todos os interessados ao seu sistema de distribuição, estabelecendo as obras de reforço e de extensão necessárias, para tanto, sob a ótica do menor custo global, enquanto que, o acessante, deve cumprir com a normatização técnica vigente e com as normas e padrões da acessada aplicáveis ao seu acesso, bem como não prejudicar a flexibilidade de manobras no sistema de distribuição, a segurança das instalações acessadas e de terceiros e os índices e padrões de qualidade requeridos para o produto e para o serviço.

O módulo 3 dos Procedimentos de Distribuição estabelece quatro etapas para a análise e resposta das consultas e solicitações de acesso ao sistema de distribuição, todas de cumprimento compulsório no caso do acessante gerador que dependa de autorização ou concessão da ANEEL. No caso do acessante consumidor e do gerador que dependa apenas de registro junto à ANEEL, as duas primeiras etapas são opcionais. São elas:

  1.  Consulta de Acesso: formulada pelo acessante à acessada com o objetivo de obter informações técnicas que subsidiem os estudos pertinentes ao acesso, sendo facultada ao acessante a indicação de um ponto de conexão de interesse.
  2. Informação de Acesso: resposta formal e obrigatória da acessada à consulta de acesso, sem ônus para o acessante, com o objetivo de fornecer informações sobre o acesso pretendido.
  3. Solicitação de Acesso: requerimento formulado pelo acessante que, uma vez entregue à acessada, implica na prioridade de atendimento, de acordo com a ordem cronológica de protocolo.
  4. Parecer de Acesso: documento formal obrigatório apresentado pela acessada, sem ônus para o acessante, onde são informadas as condições de acesso, compreendendo a conexão e o uso, e os requisitos técnicos que permitam a conexão das instalações do acessante, com os respectivos prazos.
Cada uma das etapas acima tem prazos definidos a serem observados pelos envolvidos. A figura abaixo apresenta o fluxograma do processo com os prazos de cada etapa:


A inobservância por parte do acessante dos prazos previstos para a celebração dos contratos e, no caso do acessante gerador, para a solicitação da autorização junto à ANEEL e do acesso junto à acessada, desobrigará a acessada de assegurar as condições técnicas e econômicas da solução de acesso proposta.


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