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Desconsideração da Personalidade Jurídica: responsabilidade de empresas e seus sócios

A pessoa jurídica é uma forma de incentivar a atividade empresarial. As sociedades personificadas existem como forma de desenvolver a economia de forma que os sócios não necessitem comprometer todo o seu patrimônio. A desconsideração da personalidade jurídica ocorre quando as sociedades utilizam da personalidade da empresa como instrumento de fraude, ou de forma irregular, se desvirtuando dos propósitos da separação patrimonial. Dessa forma, a desconsideração é uma forma de conter o uso indevido desse direito jurídico das sociedades.

O que é desconsideração da personalidade jurídica? 

Para dar início a uma atividade empresarial, é comum que os comerciantes tenham medo de comprometer todo o seu patrimônio. Tendo em vista esse fenômeno, foi criada uma forma de proteger os bens pessoais do empresário, de forma que estejam separados dos bens da pessoa jurídica. 

Dessa forma, pessoas jurídicas nada mais são do que entes autônomos com direitos e obrigações próprios e dotados de personalidade, que podem ter a responsabilidade limitada em determinadas formas de sociedade (as mais comuns no Brasil).

Contudo, é possível que as partes se utilizem desse direito de proteção dos bens patrimoniais pessoais para a realização de fraudes e abusos, adquirindo diversos capitais, empréstimos e dívidas, os quais a sociedade limitada não possui condições de pagar, e após um período, decreta falência. 

Como forma de reprimir essa ação, foi criado o instrumento de desconsideração de personalidade jurídica, que institui que o princípio da separação do patrimônio jurídico e pessoa, não devem permanecer separados em casos onde há fraudes, confusões patrimoniais ou outras formas de desvirtuamentos

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O incidente de desconsideração de personalidade jurídica é previsto no art. 133 do código de processo civil, e tem seu processo devidamente expresso no ordenamento jurídico, conforme o exposto:

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

Código de processo civil

Portanto, são causas de desconsideração de personalidade jurídica, conforme o exposto no ordenamento jurídico: 

  • Abuso: a empresa utiliza de forma abusiva a própria personalidade jurídica, não separando os bens pessoais e jurídicos da entidade, podendo se utilizar dos bens dos sócios para satisfazer as dívidas da empresa. Exemplos comuns de abuso que geram a desconsideração de personalidade jurídica são: desvio de recursos para fins pessoais, uso da empresa como escudo, falta de capitalização adequada, não cumprimento de obrigações contratuais.
  • Fraude: empresa que se utiliza de fraude para burlar a lei e enganar terceiros, prejudicando os princípios empresariais básicos. Formas comuns de fraude que causam a desconsideração de personalidade jurídica são ocultação de ativos, atos fraudulentos, dissolução fraudulenta, desvio de recursos e prejuízo a terceiros em geral por má conduta. 
  • Atos contrários à ética: atos antiéticos, como o desvio de recursos da empresa para uso pessoal, podem ser utilizados para a desconsideração da personalidade jurídica. 
  • Falta de capitalização adequada: quando a empresa não tem recursos adequados para cumprir com suas obrigações financeiras, tendo um padrão de comportamento financeiro irresponsável. 
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Teorias da desconsideração da personalidade jurídica 

Na aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica no Brasil, existem duas teorias amplamente conhecidas: Teoria Maior e Teoria Menor. A teoria maior consiste no entendimento de que para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica ocorra, é necessário bastante cautela, sendo considerada a teoria subjetiva.

Dessa forma, a teoria maior acredita que seria necessário cumprir vários requisitos para ser aplicada a desconsideração, para que não arrisque o direito da pessoa jurídica e seus benefícios patrimoniais limitados. Entende-se que no ordenamento, essa é a teoria aplicada, salvo em casos consumeristas, onde se aplica a teoria menor. 

A teoria maior é amplamente utilizada em casos onde se é comprovada fraude ou abuso deliberado, como por exemplo a utilização da empresa para ocultar valores dos acionistas, e desviar ativos. Nesses casos, os danos a terceiros e ao próprio princípio empresarial são comprovados. 

Em contrapartida, a teoria menor, também conhecida como teoria objetiva, consiste no entendimento de que não há necessidade de tantas evidências para a aplicabilidade da desconsideração, portanto, é mais flexível.  No Brasil, conforme o STJ, a teoria menor é aplicada principalmente em casos do direito consumidor e ambiental, onde é considerando a vulnerabilidade desses polos, vide

“(…) 1. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica emerge como um dos fundamentos doutrinários destinados ao estabelecimento das condições exigidas para o alcance patrimonial dos sócios de uma sociedade empresária, com aplicação restrita a situações excepcionais que demandam proteção a bens jurídicos de significativo relevo social e notório interesse público, tais como aqueles albergados pelo Direito Ambiental e pelo Direito do Consumidor. 2. Segundo entendimento perfilhado pelo c. STJ, a teoria menor pode ser aplicada na hipótese de comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018). 3. Tratando-se de incontroversa relação de consumo, inexistindo bens penhoráveis e havendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, decorrente da ausência de patrimônio da sociedade empresária executada com aptidão para quitação do débito exequendo, deve ser mantida a decisão recorrida, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo consumidor, ora agravado, para alcançar o patrimônio dos sócios da fornecedora, ora recorrentes, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC.” (grifo nosso) 

Acórdão 1394567, 07345048720218070000, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJe: 11/2/2022.  

Responsabilidade dos sócios na desconsideração da personalidade jurídica

Como dito anteriormente, na sociedade limitada, os bens dos sócios e administradores não são atingidos por decisões acerca da empresa, contudo, no incidente de desconsideração, excepcionalmente, pode ocorrer de serem afetados. 

Dessa forma, conforme o abuso, fraude ou confusão patrimonial, o patrimônio dos sócios ou administradores podem ser atingidos pela falência, recuperação judicial, ação ou de cobrança ou outra ação de execução do tipo

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Antes de 2019, a jurisprudência e a doutrina tinham o entendimento de que todos os sócios e administradores respondiam solidariamente em incidentes de desconsideração de personalidade jurídica, independentemente de quem teria sido beneficiado pela confusão patrimonial ou outro tipo de ilicitude ou abuso.

A lei 13.874/2017 estabelece em seu art. 50 que os sócios e administradores que foram beneficiados pelo abuso (ou fraude) são alcançados pela desconsideração quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 

“Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Lei nº 13.874/2017

Dessa forma, o entendimento mais recente se encontra no princípio da boa fé objetiva, que procura responsabilizar os sócios que tenham participação na fraude ou abuso. Sócios minoritários em recente decisão do STJ tiveram seus bens considerados protegidos pelo fato de não possuírem poder de fato na empresa, contudo, essa proteção não é absoluta, tendo em vista que existem divergências na doutrina e no próprio entendimento do art. 50 da lei nº 13.874/2017

Perguntas recorrentes 

Nossos especialistas separaram perguntas que nossos leitores geralmente questionam em nosso site. 

Quando é possível a desconsideração da personalidade jurídica?

Conforme exposto acima, a desconsideração de personalidade jurídica é possível quando existe uma confusão entre a entidade jurídica (bens da empresa) e bens dos sócios, além de fraudes e abusos.    

A desconsideração da personalidade jurídica dissolve a sociedade? 

Não. São institutos e ações diferentes. A desconsideração da personalidade jurídica apenas permite que os bens dos sócios sejam atingidos, não extinguindo a sociedade (empresa). 

Conclusão 

Por fim, observa-se que os direitos dos sócios em empresas limitadas de terem seus patrimônios desconectados do da sociedade, encontra limitações na lei, preservando os princípios do direito empresarial e do consumidor. Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica garante um direito justo e equilibrado, onde o ordenamento coibe comportamentos fraudulentos. 

Assim, situações relacionadas ao tema desconsideração da personalidade jurídica são complexas para sua conclusão, especialmente quando necessário o envolvimento do judiciário. Desta forma, contar com advogados especialistas na área é fundamental para a conclusão tranquila de uma demanda tão sensível e importante. 

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