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O que Significa Estar sob Custódia Policial ? Descubra Seus Direitos

Nos noticiários e na internet, muitas vezes, se ouve falar de custódia policial. Contudo, é comum que termos como esse sejam motivos de dúvida para a população. Afinal, o que significa estar sob custódia policial? 

Custódia policial é um termo do processo penal, que se refere ao indivíduo que foi preso em flagrante, e está na delegacia sob guarda da segurança pública. Em conformidade com a lei, o preso tem seus direitos, entre eles, a audiência de custódia. Nesse artigo, veremos sobre os direitos do indivíduo que está sob custódia policial, e como ocorre esse processo. 

O que é Custódia policial? 

O termo custódia é originário do latim “custodia”, e tem como conceito o ato de guardar algo ou alguém, também pode ter o significado de proteger. A palavra é utilizada no vocabulário brasileiro em diversos sentidos, mas nesse artigo trataremos de seu âmbito penal

Em relação a custódia policial, temos como sujeito que guarda, o agente de custódia (antigo agente penitenciário). É responsabilidade desses agentes, concursados, participar e executar operações de natureza policial ou de outros interesses de segurança pública. São responsáveis pela vigilância, escolta e revista dos presos.

Portanto, em caso de prisão em flagrante (ou outra prisão), o preso é levado para a delegacia e fica sob guarda do policial de custódia, até que tenha a audiência de custódia, que é seu direito. 

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Os tipos de prisão 

O indivíduo que é preso, independente de como for realizada, têm seu direito a audiência de custódia, para assegurar seu direito de defesa. Ao estar sob custódia policial, ou seja, sob guarda, é recomendável que o indiciado tenha o acompanhamento de um advogado criminal especializado. 

Em relação aos tipos de prisão em que se pode estar sob custódia policial, temos: 

  • Prisão temporária (Art,1 º, Lei 7.960/89)
  • Prisão em flagrante (301 CPP)
  • Prisão preventiva (312 CPP)
  • Prisão preventiva para fins de extradição 
  • Prisão para execução de pena 

A prisão em flagrante é a mais debatida em relação a audiência de custódia, tendo em vista a forma em que se é realizada. Essa prisão é realizada logo após o delito, ou no momento após a perseguição que não se interrompeu. Por se tratar de situações em flagrante, é muito importante a audiência de custódia, para analisar a legalidade da prisão. Em casos de prisão em flagrante ilegal, procure um advogado para requerer o relaxamento da prisão. 

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

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O que é audiência de custódia? 

A audiência de custódia é uma forma legal de proteção de direitos fundamentais do indivíduo sob custódia policial. Ela tem como finalidade a prevenção de prisões ilegais. Conforme alteração dada em 2019, após a prisão em flagrante, o juiz tem até vinte e quatro horas para realizar a audiência. 

Está prevista no artigo 310 do CPP, conforme se observa: 

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

I – relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Na forma estabelecida pela lei, existem direitos adquiridos pelo preso ao longo dos anos, que devem ser arguidos pelo advogado criminalista da causa. Esses direitos existem para que sejam evitados abusos como maus-tratos durante a custódia policial.

Conforme dados no CNJ (conselho nacional de justiça), até o mês de setembro, no ano de 2023, das 260.816 (duzentos e sessenta mil, oitocentos e dezesseis) audiências de custódia realizadas, em 21.962 (vinte e um mil, novecentos e sessenta e dois) foram relatados maus-tratos/tortura, e por isso, ressalta-se a importância da presunção da defesa justa e da presunção da inocência. 

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(Dados estatísticos do CNJ, meses de janeiro a setembro de 2023)

Na audiência, serão coletadas as versões dos fatos do preso, assim como documentos e outras provas cabíveis que poderão ser utilizadas no decurso do processo criminal. Nessa oportunidade, serão ouvidas as testemunhas, se houver. 

Ademais, salienta-se que antes do pacote anticrime a audiência de custódia foi introduzida no nosso ordenamento pelo tratado internacional “Pacto de San José da Costa Rica”, também conhecido como convenção americana de Direitos Humanos, vejamos: 

Artigo 7º – Direito à liberdade pessoal

5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo

6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.

Além da convenção, também estava previsto no pacto internacional sobre direitos civis e políticos de 1992, em seu artigo 9  item 3. 

3.     Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.

Portanto, verifica-se que não é um instituto novo no ordenamento, e sim, um instituto que tem passado por alterações importantes para seu correto funcionamento. Nesse entendimento, em nova decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), foi determinado que a audiência de custódia será obrigatória não apenas na prisão em flagrante, mas também em outros tipos de prisão. 

A decisão unânime foi tomada após reclamação, (RCL) 29303, que foi julgada procedente em março de 2023. Conforme decisão:

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE. ADPF 347-MC. NOTÓRIA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. POSITIVAÇÃO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM DECORRÊNCIA DE TODAS AS MODALIDADES DE PRISÃO. PREVISÃO EM DIPLOMAS INTERNACIONAIS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 

1. A indefinição sobre a obrigatoriedade de audiência de custódia em relação as demais modalidades de prisão, acarreta o prolongamento da sua não realização em extensão não limitada pelas normas internacionais às quais o Estado brasileiro aderiu e, principalmente, em descumprimento de recente determinação contida na legislação processual penal brasileira, com potencial de acarretar grave e irreversível inobservância de direitos e garantias fundamentais. 2. A temática acerca da audiência de custódia sofreu notória modificação fática e legislativa desde o julgamento proferido na ADPF 347-MC, tal como a regulamentação do tema pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 213 de 15/12/2015) e, principalmente, o recente tratamento legal da matéria na legislação processual penal (arts. 287, 310, caput e §§ 3º e 4º do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 de 24/12/2019). 3. Não há dúvidas da imprescindibilidade da audiência de custódia, quer em razão de prisão em flagrante (como determinado expressamente no julgamento da ADPF 347), quer também nas demais modalidades de prisão por conta de previsão expressa na legislação processual penal (art. 287 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 de 24/12/2019). 4. As próprias normas internacionais que asseguram a realização de audiência de apresentação, a propósito, não fazem distinção a partir da modalidade prisional, considerando o que dispõem a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Artigo 7.5) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 9.3). Tais normas se agasalham na cláusula de abertura do § 2º do art. 5º da Constituição Federal. 5. A finalidade da realização da audiência de apresentação, independentemente, da espécie de prisão, não configura simples formalidade burocrática. Ao revés, trata-se de relevante ato processual instrumental à tutela de direitos fundamentais. 6. A audiência de custódia propicia, desde logo, que o Juiz responsável pela ordem prisional avalie a persistência dos fundamentos que motivaram a sempre excepcional restrição ao direito de locomoção, bem assim a ocorrência de eventual tratamento desumano ou degradante, inclusive, em relação aos possíveis excessos na exposição da imagem do custodiado (perp walk) durante o cumprimento da ordem prisional. 7. A audiência de apresentação ou de custódia, seja qual for a modalidade de prisão, configura instrumento relevante para a pronta aferição de circunstâncias pessoais do preso, as quais podem desbordar do fato tido como ilícito e produzir repercussão na imposição ou no modo de implementação da medida menos gravosa. 8. Reclamação julgada procedente, para determinar que se realize, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas.

(Rcl 29303, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 09-05-2023  PUBLIC 10-05-2023)

Questões comuns entre os leitores 

É obrigatório ter audiência de custódia?

Sim, é direito do preso ter a audiência de custódia, sob pena de nulidade processual. Conforme jurisprudência recente do STF, HC nº 188888, que invalidou a prisão e concedeu habeas corpus ao paciente que não obteve audiência de custódia. 

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Como um advogado criminalista pode me ajudar em casos de custódia policial? 

O Advogado criminalista é capaz de desenvolver a melhor tese de defesa para a situação em questão, considerando os fatos ocorridos, além de assegurar os direitos do acusado, que podem estar sendo feridos. 

Dessa forma, inicialmente serão consideradas hipóteses para o relaxamento da prisão, e caso seja considerada legal, são realizadas as defesas durante o processo, como teses de absolvição e recursos. 

Pode ser solto na audiência de custódia?

Sim, pode ser realizado o relaxamento da prisão (310, I, CPP) ou ser concedida a liberdade provisória, conforme artigo 310, III, do CPP. 

É obrigatório ter advogado na audiência de custódia? 

Sim, sem a presença da defesa a audiência de custódia é nula

A respeito do tema, o CNJ acrescente em seus arts. 4º e 5º, resolução 213: 

Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

Art. 5º Se a pessoa presa em flagrante delito constituir advogado até o término da lavratura do auto de prisão em flagrante, o Delegado de polícia deverá notificá-lo, pelos meios mais comuns, tais como correio eletrônico, telefone ou mensagem de texto, para que compareça à audiência de custódia, consignando nos autos.

Parágrafo único. Não havendo defensor constituído, a pessoa presa será atendida pela Defensoria Pública.

Conclusão 

É possível observar que no processo penal, por meio de instrumentos processuais, os direitos do preso são assegurados, e é necessário cautela nesses momentos, na medida do possível

A audiência de custódia é um direito adquirido através dos anos, onde o indivíduo que é preso ilegalmente pode conquistar sua liberdade, além de assegurar outros direitos fundamentais

Assim, situações relacionadas à prisão em flagrante, audiência em custódia e relaxamento  são complexas para sua conclusão, especialmente quando necessário o envolvimento do judiciário. Desta forma, contar com advogados especialistas na área é fundamental para a conclusão tranquila de uma demanda tão sensível. 

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