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Revogação de Medida Protetiva: Passo a Passo do Processo

A revogação de medida protetiva é possível dependendo da particularidade do caso. Na hipótese de você estar lidando com uma medida protetiva que acredita ser injusta contra você, é importante que procure ajuda profissional de um advogado especialista para a revogação de medida protetiva. 

A revogação de medida protetiva deve ser realizada por um juiz competente, dessa forma, não é possível que a vítima ou o acusado a revogue pessoalmente. Nesse artigo serão elencadas as possibilidades de revogação, como por exemplo, requerimento da vítima, alterações circunstanciais e ausência de motivação. 

O que são medidas protetivas? 

Medidas protetivas são mecanismos legais que visam proteger indivíduos que estejam necessitando de uma proteção imediata ou que estejam em situação de potencial risco. 

Elas não são utilizadas apenas no âmbito da Lei Maria da Penha, apesar de ser a maioria dos casos. Também podem se enquadrar em casos relacionados ao Estatuto da Criança (ECA), ou Estatuto de Idoso. 

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No que se refere à proteção da criança e do adolescente, as medidas estão elencadas no art. 101 da Lei 8.069/90 (ECA)

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV – inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII – acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IX – colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

As medidas protetivas no âmbito da violência doméstica estão previstas no art. 19, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 

Para solicitar uma medida protetiva, a possível vítima solicita a medida de urgência por meio de autoridade policial ou Ministério Público. Esse pedido é encaminhado ao juiz, que possui 48 horas para conhecer sobre o pedido e decidir a respeito das medidas protetivas, conforme art. 18, da Lei 11.340/2006.

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente; (Redação dada pela Lei nº 13.894, de 2019)

III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

IV – determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019)

art. 18, da Lei 11.340/2006

Dessa forma, observa-se o caráter de urgência por se tratar muitas vezes de situações que envolvem sentimentos controversos e a própria denúncia pode gerar um maior descontentamento entre as partes

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Quais são as medidas protetivas? 

Após a denúncia da suposta vítima, as medidas protetivas podem ser aplicadas de formas isoladas ou cumulativamente, conforme a Lei Maria da Penha: 

§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

art. 19, §2º, lei 11.340/2006
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Nos termos do artigo 22 da lei 11.340/06, caso o juiz entenda por necessário, serão aplicadas as medidas protetivas que forem necessárias ao caso concreto. São elas: 

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)

VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)

Ademais, caso as medidas protetivas de urgência sejam descumpridas, a pena é de detenção de 3 meses a 2 anos, conforme art. 24-A, da lei 13.641/2018, portanto, é recomendado que procure aconselhamento de um advogado caso tenha dúvidas se está descumprindo uma dessas medidas. 

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É possível a revogação de medida protetiva? 

Sim, é possível, contudo, é importante que tenha acompanhamento profissional especializado na área, tendo em vista suas especificidades. A revogação de medida protetiva é um tema delicado que deve ser tratado com cautela devido a sua natureza

Atualmente, para que haja a revogação de medida protetiva, é necessário que sejam preenchidos os requisitos do art. 19, § 6º da lei 11.340/06, que foi inserido no ordenamento em 2003 pela lei 14.550/23. 

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 6 º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.    (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)

Art. 19, Lei Maria da Penha

Dessa forma, na inteligência do parágrafo, entende-se é razoável o pedido de revogação caso não apresente mais um risco a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial, ou moral da ofendida ou de seus dependentes. 

Como pode ser requerida a revogação de medida protetiva?

Como dito anteriormente, é possível que seja requerida a revogação de medida protetiva em casos específicos e com auxílio de um advogado especialista, veremos a seguir quais são esses casos. 

Primeiramente, é possível caso haja mudanças circunstanciais expressas acima, no art. 19, § 6 º, onde por motivos claros, não existe motivação real para que a medida se prolongue, tendo em vista seu caráter preventivo.

A jurisprudência entende que caso não haja necessidade da atual manutenção da medida, deve ser revogada. Entre as mudanças circunstanciais, é possível também que o suposto ofensor tenha se mudado para um local distante, ou tenha mudado de emprego. Situações que possam ser revisadas em processo. 

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No caso abaixo, julgado pelo TJDFT, a revogação foi acatada em razão da mudança de lar do acusado. 

CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). VÍTIMA HOMEM TRANSGÊNERO. APLICAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTADA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO LAR. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). 2. Tal remédio constitucional, conforme entendimento sedimentado no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal, é garantia que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano (inciso LXVIII do art. 5º da Magna Carta de 1988). 2.1. Como o mandado de segurança, a ação constitucional de habeas corpus é via processual de verdadeiro atalho. Isso no pressuposto do seu adequado ajuizamento, a se dar quando a petição inicial já vem aparelhada com material probatório que se revele, ao menos num primeiro exame, induvidoso quanto à sua faticidade mesma e como fundamento jurídico da pretensão (HC 96.787, rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJE de 21-11-2011). 2.3. Em assim sendo, para a concessão da ordem, necessário se faz a comprovação inequívoca acerca dos fatos aduzidos e fundamento jurídico indene de dúvidas quanto à pretensão. 3. A presente impetração, na forma deduzida na inicial, tem por finalidade que seja reconhecida a ilegitimidade ativa da vítima para pleitear as medidas protetivas deduzidas junto ao juízo coator e, consequentemente, que seja declarada a incompetência jurisdicional da autoridade coatora, bem como que seja revogada a medida protetiva de afastamento do lar decretada em face do ora paciente. 4. Na hipótese dos autos, a vítima se identifica como homem transgênero. 4.1. No entanto, a autoidentificação da vítima como homem não é condição suficiente para sua exclusão no gênero protegido pela Lei nº 11.340/2006, especialmente porque na citada lei não é feita distinção entre mulheres cisgênero e pessoas transgênero, referindo-se apenas genericamente ao termo mais abrangente “mulher”, bem como utilizando, propositadamente, o termo “gênero” ao esclarecer a violência doméstica e familiar contra a mulher. 4.2. Nesse sentido, não há que falar em analogia “in malan partem” na aplicação da Lei Maria da Penha a homens transgênero, mas sim a aplicação normal, que prevê a proteção de todas as mulheres em situação de vulnerabilidade decorrente do gênero, haja vista que assim como mulheres cisgênero, pessoas transgênero estão submetidas a violência em virtude do gênero que se identificam, o que implica a necessidade de atuação estatal para que sejam resguardados seus direitos e garantias constitucionais e legais. 5. No que concerne a revogação da medida protetiva de afastamento do lar decretada em face ora paciente nos autos das medidas protetivas, tendo em vista que a vítima não mais reside no endereço disposto nos autos, a revogação de medida protetiva de afastamento do lar é medida que impõe. 6. Recurso conhecido. Ordem parcialmente concedida.

(Acórdão 1749104, 07331210620238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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Há também a possibilidade da medida protetiva ser parcialmente revogada, nesse caso, se mantendo algumas das medidas, enquanto outras podem ser relaxadas judicialmente, dependendo do andamento processual, como no caso abaixo: 

APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNICA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A VÍTIMA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE AFASTAMENTO DO LAR PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE PSICOLÓGICA E O PATRIMÔNIO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As medidas protetivas de urgência devem se sujeitar a um juízo de necessidade, adequação, urgência e proporcionalidade. E, uma vez deferidas, porquanto demonstrada a probabilidade de violação do direito, para a sua manutenção é suficiente que persista o risco que se visa coibir, a ser analisado caso a caso. 2. No caso, não havendo nos autos notícias de que persiste a situação de risco à integridade física da vítima, a revogação das medidas protetivas de proibição de aproximação e proibição de contato com a vítima, dispostas no art. 22, inc. III, “a” e “b”, da Lei n.º 11.340/2006, é medida que se impõe. Entretanto, necessária a manutenção da medida protetiva de afastamento do lar (art. 22, inc. II, da Lei n.º 11.343/2006) para resguardar a integridade psicológica e o patrimônio da ofendida. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(Acórdão 1694691, 07153254320218070009, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no PJe: 9/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Na decisão, foi revogada a medida de aproximação e proibição de contato com a vítima, contudo, se manteve a ordem protetiva de afastamento do lar, para resguardar a integridade psicológica e o patrimônio da ofendida. 

Revogação da medida protetiva com consentimento da vítima

A vítima que fez o requerimento pode requerer a revogação de medida protetiva a qualquer momento do processo. Para isto, é necessário que ela informe ao juízo para que ele revogue, e não apenas retorne a aproximação. Conforme art. 16, da Lei 11.340/06

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Ocorre que dentro de discussões familiares, em alguns casos, a vítima se utiliza da medida protetiva em um momento de emoção, e pode vir a se arrepender após um período de tempo, nesses casos, é possível que a ofendida faça o requerimento de revogação ou seja ouvida em um processo de requerimento de revogação de medida protetiva realizado pelo ofensor.

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Revogação Tática

Nesse artigo vimos que é importante que haja o pedido de revogação antes da atual aproximação das partes, contudo, na realidade, muitas vítimas retomam o contato antes do pedido de revogação

O descumprimento de medida protetiva é penalizado com detenção de 3 meses a 2 anos, conforme art. 24-A, da lei 13.641/2018. Apesar da penalidade, casais se arriscam, muitas vezes pelo não conhecimento da lei. 

Dessa forma, considerando a realidade dos fatos no Brasil, julgados recentes têm considerado a aproximação consensual da vítima com o ofensor, revogação tácita, despenalizando e absolvendo o réu, conforme veremos na decisão do TJMG a seguir:  

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DELITO IMPUTADO – EXPRESSO DESINTERESSE DA VÍTIMA QUANTO AS MEDIDAS PROTETIVAS – PRECEDENTE STJ – INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO – RECURSO PROVIDO. 

Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, a autorização da vítima para que o réu viole limitações decorrentes de medidas protetivas afasta a tipicidade da conduta, em observância aos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade do direito penal. 

 (TJMG –  Apelação Criminal  1.0271.20.002262-9/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/02/2022, publicação da sumula em 11/02/2022)

Caso tenha descumprido medida protetiva, procure auxílio de um advogado criminal especializado que possa defendê-lo da melhor forma possível no caso. Restando claro, que é primordial que busque a revogação de medida protetiva antes da conciliação, mesmo com a autorização tácita da vítima

Conclusão

A revogação de medida protetiva é um processo extenso e significativo na vida dos envolvidos. Para que seja realizada em conformidade com a lei, procure ajuda de um advogado especialista que possa representá-lo e apresentar a melhor defesa para seu caso. 

Se você busca a revogação de medida protetiva, não hesite em buscar orientação profissional. Os advogados do escritório Galvão & Silva estão aqui para ajudar a esclarecer suas dúvidas e oferecer a assistência necessária para lidar com sua situação específica. Agende uma consultoria jurídica hoje mesmo para receber orientações personalizadas e tomar decisões informadas.

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