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Recurso de Revista: Compreenda os Requisitos

O recurso de revista é um recurso existente apenas no ramo do direito processual do trabalho, e tem como objetivo a uniformização da jurisprudência de Tribunais Regionais do Trabalho, por meio do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

É um direito que o trabalhador possui, de contestar decisões incongruentes dentro dos tribunais regionais, portanto, é necessário que tenha o auxílio de um advogado trabalhista competente, tendo em vista a dificuldade de admissibilidade do recurso no Tribunal Superior. 

O que é recurso de revista? 

Conforme art. 896, da Consolidação das Leis de Trabalho, o recurso de revista é o recurso cabível contra decisões proferidas em grau de recurso ordinário, pelos tribunais regionais do trabalho (TRT), tem como intuito, a uniformização da jurisprudência. 

As hipóteses de cabimento que serão abordadas nesse artigo, foram introduzidas no nosso ordenamento pela Lei 13.015/2014, que teve como objetivo a celeridade dos processos trabalhistas nos tribunais superiores. 

Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

Art. 896, Consolidação das leis de Trabalho 

Dessa forma, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho julgar o processo e uniformizar o entendimento para que não haja divergência entre os Tribunais Regionais, em matérias de leis federais, estaduais ou violações diretas à constituição. 

O recurso de revista possui diversos requisitos para sua admissibilidade. Dessa forma, é necessário que tenha o auxílio de advogados competentes e especializados em direito trabalhista, caso necessite entrar com um recurso de revista. 

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Quando é cabível o recurso de revista? 

Como dito anteriormente, o recurso de revista é uma hipótese excepcional, e possui rol taxativo, portanto, não é facilmente admitido nos tribunais superiores, portanto, requer um profissional competente. Ademais, possui diversos requisitos para sua admissibilidade. Neste tópico, veremos quando é cabível esse recurso, e quais são os requisitos para a sua impugnação em decisões proferidas por Tribunais Regionais do Trabalho

Em Lei federal 

A primeira hipótese no art. 896, da CLT, versa sobre a primeira possibilidade de recurso de revista. Dessa forma, é cabível quando há interpretação divergente de dispositivo de lei Federal. Nesse dispositivo, também versa sobre súmula vinculante da corte ou do STF. 

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

art. 896, alínea “a” da CLT

Lei estadual 

A segunda hipótese prevista no art. 896, da Consolidação das Leis de Trabalho, se dá em caso de divergências acerca de lei estadual, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial, conforme alínea “b”. 

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

art. 896, alínea “b” da CLT
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Violação em lei constitucional 

Por fim, a terceira hipótese prevista no artigo, está contida em sua alínea “c”, que dispõe acerca da possibilidade do recurso de revista em casos de contrariedade literal à constituição. Dessa forma, é cabível em caso a decisão for literalmente contrária a lei constitucional. 

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

art. 896, alínea “c” da CLT

Dessa forma, o próprio artigo já deixa claro quais as possibilidades de cabimento do recurso e seu intuito recursal de sanar divergências e uniformizar entendimentos. 

Rito sumaríssimo 

A lei também permite a interposição de recurso de revista em casos específicos no rito sumaríssimo. Conforme art. 852-A, da Consolidação das Leis de Trabalho, rito sumaríssimo são processos que individuais que não ultrapassam quarenta vezes o salário mínimo. 

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

Art. 852-A, da Consolidação das Leis de Trabalho

As possibilidades vistas nos tópicos anteriores, alineas “a”, “b” e “c” se referiam a ritos comuns. No rito sumaríssimo, o recurso de revista é previsto no art. 896, § 9º, da CLT, nos seguintes casos

  • Contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (TST);
  • Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

Essa possibilidade de recurso de revista também foi incluída pela lei 13.015/2014, uma vez que possibilitou a celeridade do processo. Tendo visto todas as possibilidades do recurso de revista, veremos os seus pressupostos legais e requisitos

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Requisitos de admissibilidade

Como dito anteriormente, o recurso de revista é um recurso extraordinário, e por isso, é dotado de características especiais de sua natureza. Por isso, em relação aos seus requisitos de admissibilidade, existem os requisitos intrínsecos e extrínsecos

Os requisitos de admissibilidade extrínsecos são requisitos que são pressupostos de todos os recursos, e portanto, fazem parte da natureza do recurso. Já os intrínsecos, são requisitos advindos de sua natureza extraordinária

Dessa forma, temos como requisitos extrínsecos: 

  • Tempestividade (Art. 6º da Lei nº 5.584/1970);
  • Regularidade formal (com as devidas razões);
  • Procuração;
  • Preparo (§§ 1º e 2º do Art. 899 da CLT) e custas processuais;
  • Hipótese de cabimento.

Os requisitos intrínsecos são requisitos não presentes em todos os recursos, e que dizem respeito a pessoa recorrente, diferente dos extrínsecos que tratam de questões processuais. No recurso de revista, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos são: 

Prequestionamento 

O recurso de revista tem como requisito de admissibilidade o prequestionamento, nos termos do art. 896, § 1o-A, I, portanto, a parte que está recorrendo deve comprovar que já tratou da matéria recorrida em instância inferior. 

§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

Art. 896, Consolidação das leis de Trabalho
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Transcendência 

Uma das características pessoais do recurso de revista é a transcendência. Prevista no Art. 896-A, § 1o, se refere à possibilidade do tribunal analisar a importância jurídica do tema abordado no recurso, decidindo sobre sua transcendência. Conforme a lei, da decisão denegatória de não transcendência, cabe agravo de instrumento.

Art. 896-A – O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)

§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – econômica, o elevado valor da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 896, Consolidação das leis de Trabalho 

Legitimidade

Outro pressuposto de admissibilidade para o recurso de revista é a legitimidade, que se refere a pessoa que pode interpor o recurso. Geralmente se refere a partes ou ao ministério público, mas pode ser interposto por terceiros. 

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Interesse 

Por fim, um dos requisitos de admissibilidade para o recurso de revista é o interesse da parte. O interesse decorre de uma das partes ter perdido a ação, ou seja, não é possível que alguém recorra a uma decisão que foi favorável

Quando não é cabível o recurso de revista? 

O recurso de revista é amplamente abordado pela jurisprudência, e devido a isso, existem hipóteses que foi estabelecido o não cabimento do recurso. Essas hipóteses serão abordadas abaixo

Primeiramente, temos a Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece que é incabível recurso de revista contra acórdão de TRT em agravo de instrumento. Dessa forma, não é possível recorrer ao recurso de agravo. 

Há também a OJ 334, do Tribunal Superior do Trabalho, que versa sobre a impossibilidade de recurso de revista em acórdão de remessa necessária (ex officio), quando não houve interposição de recurso voluntário pelo ente público. 

Orientação Jurisprudencial 334/TST-SDI-I – 09/12/2003 – Recurso de revista. Administração pública. Remessa necessária («ex officio»). Inexistência de recurso ordinário voluntário de ente público. Incabível. CLT, art. 896. CPC/1973, art. 475, I.

«Incabível recurso de revista de ente público, que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.»

OJ 334, TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 
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Qual recurso interpor contra recurso de revista? 

Caso seja negado seguimento ao recurso, conforme § 12 do art. 896 da Consolidação das leis de Trabalho (CLT), é possível interpor agravo de instrumento no prazo de 8 dias. Na hipótese do agravo não ser provido, não há recurso, conforme o disposto na lei. 

§ 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 5º do art. 896-A da CLT

Conclusão 

Dessa forma, entende-se que o recurso de revista é essencial para a uniformização de jurisprudência entre tribunais, e para o devido julgamento de questões trabalhistas. Além disso, é essencial para a celeridade dos tribunais superiores. É um recurso repleto de detalhes, e deve ser realizado por um profissional competente e especializado na área. Portanto, procure por advogados capacitados para ajudá-lo em questões trabalhistas, principalmente se necessitar interpor um recurso de revista. 

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